TRF1 - 1000170-73.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000170-73.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMARILDO TEROLTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO CHAVES FREIRE - MT23165/O e DEBORA ANASTACIO CALZOLARI - MT22859/O POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AMARILDO TEROLTI contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT e do SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL visando compelir a impetrada a realizar a perícia médica necessária e analisar o requerimento de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 09/04/2021.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A tutela provisória foi deferida.
Com as informações da requerida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Após a conclusão, a parte impetrante pediu a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É da jurisprudência que a parte pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e ainda que já tenha decisão de mérito, mesmo que favorável (STF, RE 669367, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, DJe 29/10/2014).
Dessa forma, em mandado de segurança, não é necessário que a parte renuncie ao direito que fundamenta a ação, pelo que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte impetrante, extinguindo o processo sem resolver o mérito.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
24/10/2022 23:10
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 00:34
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:57
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:32
Decorrido prazo de AMARILDO TEROLTI em 04/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 17:13
Juntada de e-mail
-
28/07/2022 14:41
Juntada de Informações prestadas
-
26/07/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 17:58
Juntada de diligência
-
26/07/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:49
Juntada de manifestação
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06/06/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 15:09
Outras Decisões
-
05/05/2022 00:04
Conclusos para decisão
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20/01/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
20/01/2022 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2022 14:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/01/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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