TRF1 - 1012141-64.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012141-64.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: CECILIA CRISTINA MORAIS DE MEDEIROS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 10 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012141-64.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: CECILIA CRISTINA MORAIS DE MEDEIROS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de CECILIA CRISTINA MORAIS DE MEDEIROS alegando, em síntese, o seguinte: (a) que a demandada contratou junto a CEF operação de Contrato de Financiamento de Veículo c, por meio do contrato n.º 0000009975435124, tendo deixado de pagá-lo conforme o pactuado; (b) que o débito da parte demandada, devidamente atualizado, perfaz a quantia de R$ 117.025,72 (Cento e dezessete mil e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos). 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) a expedição de mandado de citação e pagamento, na forma do §2º do artigo 701 do CPC do Código de Processo Civil, no valor R$ 117.025,72 (Cento e dezessete mil e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), que correspondem ao principal e todos os encargos contratuais pactuados. (b) a citação da parte requerida para que pague o débito ou, querendo, apresente a defesa que tiver, sob pena de formação de título executivo, convertendo-se, automaticamente, o mandado inicial em mandado executivo, ante o previsto no artigo 346 do CPC e prosseguimento do feito na forma do artigo 523 do mesmo diploma processual; (c) caso a parte demandada não seja encontrada no endereço mencionado na inicial requer, desde já, seja efetuado o arresto de seus bens, por meio da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do artigo 830 e 301 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil; (d) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como juntada de documentos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, realização de perícia, inspeção judicial, sem exclusão de outras; (e) o deferimento dos benefícios insculpidos no artigo 212, §2º do Código de Processo Civil, para citação, penhora e intimação da penhora; (f) não realização de audiência de conciliação/mediação. 03.
A decisão interlocutória determinou o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) ordenar a expedição de mandado de pagamento; (c) deferir a citação postal (ID 1794711652). 04.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 1961508658) 05.
Nos embargos à monitória parte demandada alegou, em resumo: (a) denunciação à lide em relação à CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ; (b) o contrato foi firmado pela autora á pedido do ex-cônjuge; (c) o casal havia acordado que as parcelas seriam quitadas pelo ex-cônjuge e que a demandada ficaria isenta de qualquer responsabilidade; (d) excesso na execução; (e) não comprovação do saldo devedor; (f) revisão do saldo devedor; (g) aplicação do CDC; (h) restituição em dobro dos valores cobrados em excesso; (i) Ao final requereu: (a) denunciação à lide; (b) a suspensão do mandado de pagamento; (c) reconhecimento do excesso da execução; (d) inversão do ônus da prova; (e) extinção do processo sem resolução de mérito. 06.
A decisão de ID 2001254165 deliberou o seguinte: (a) rejeitar a denunciação à lide; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir a inversão do ônus da prova. 07.
A demandada interpôs agravo de instrumento (ID 2006797187).
A decisão foi mantida por suas próprias razões e fundamentos (ID 2017292184).
A CEF apresentou contrarrazões ao agravo (ID 2050288663). 08.
A demandada requereu o envio do agravo de instrumento ao TRF1 para processamento (ID 2122216640).
O pedido não foi conhecido (ID 2122695620). 09.
Não houve réplica. 10.
A parte demandada, apesar de intimada, não manifestou acerca das provas a produzir (ID 1733507076). 11.
Os autos foram conclusos em 22/04/2024. 12. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 13.
Presentes os pressupostos de admissibilidade de exame de mérito. 14.
Não há questões prejudiciais de mérito a serem apreciadas (decadência ou prescrição).
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS 15.
As questões discutidas nos autos são eminentemente de direito.
Consequentemente, não se mostra necessária a produção de prova pericial ou testemunhal para a solução da questão controvertida. 16.
Com efeito, limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais não é necessária a realização de perícia contábil.
Nesse sentido: AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010; AC 0003995-23.2005.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.991 de 08/08/2014. 17.
Ademais, a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da demanda. 18.
Feitas essas considerações, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
EXAME DO MÉRITO 20.
A presente ação monitória tem por objeto o contrato bancário: CONTRATO nº 000075435124 Data da assinatura do contrato: 22/01/2016; Valor do crédito na assinatura: R$ 39.455,40 Valor atualizado da dívida: R$ 117.025,72 Data da atualização: 04/07/2023 (ID 1786618586) 21.
A demandada admitiu que contratou junto ao Banco PAN o financiamento de automóvel, objeto do contrato n.º 000075435124.
No entanto, alegou que as parcelas deveriam ter sido quitadas pelo ex-cônjuge.
Afirmou, também, que assinaram uma declaração pública, tendo se comprometido o ex-cônjuge a honrar os pagamentos oriundos do dito financiamento. 22.
Da análise da declaração juntada e das mensagens de “whatsapp” verifico que a parte demandada parece ter razão ao afirmar que o empréstimo foi feito em seu nome para beneficiar terceiro (ID2006830671, 2006830676 e 2006830678). 23.
No entanto, é incontroverso que a contratação foi realizada com autorização da parte autora.
Ao assinar o contrato e autorizar a contratação em seu nome, a devedora assumiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Mesmo que houvesse um acordo entre ela e seu ex-cônjuge para que este quitasse as parcelas, a devedora deveria ter tomado as medidas cabíveis para formalizar esse acordo e garantir a transferência da dívida.24.
A norma prevista no art. 110 do CC/02 estabelece que a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor tenha feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. 25.
A reserva mental sem conhecimento do destinatário não invalida o negócio jurídico.
Isso significa que, mesmo que a devedora não tivesse a intenção real de contrair a dívida, o contrato celebrado com o banco permanece válido e exigível, pois não há provas de que o banco, na figura do credor, tivesse conhecimento da reserva mental da devedora. 26.
O fato é que a autora permitiu que a situação assim se concretizasse e assumiu o risco quando realizou contratação em seu nome para terceiro, devendo arcar com as consequencias do seu inadimplemento.
JUROS NÃO EXCESSIVOS 27.
Em relação à (suposta) existência de juros excessivos, também não deve ser acolhida a tese da ré, à luz do disposto no art. 373, II, do CPC. 28.
A embargante insurge-se contra os cálculos realizados pela entidade autora, entretanto não declara o valor que entende como efetivamente devido, bem assim não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos exigidos no dispositivo legal acima colacionado. 29.
Com efeito, a eventual ilegalidade da cobrança, nos termos alegados, importa ao menos em modificação do direito do autor, de modo que incumbe ao demandado sua comprovação, nos termos do dispositivo legal supramencionado. 30.
Apesar de devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, com indicação dos fatos a serem provados e justificação da pertinência das provas postuladas (ID2123277678), a demandada permaneceu silente, motivo pelo qual deve ser reconhecida a preclusão da faculdade de comprovar as questões fáticas suscitadas nos embargos monitórios.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO 31.
A embargante requereu a aplicação da repetição em dobro dos valores cobrados de forma excessiva. 32.
O direito à repetição do indébito exige cumulativamente: a) relação consumerista; b) pagamento indevido pelo consumidor; c) cobrança indevida pelo fornecedor.
Não tem direito à repetição do indébito em dobro, portanto, o consumidor que simplesmente é cobrado devidamente por dívida que não pagou. 33.
No caso em exame, a relação é de consumo, e não houve cobrança indevida.
A inexistência de pagamento indevido impede o alegado direito à restituição em dobro.
Não é cabível a repetição do indébito. 34.
Assim, deve ser reconhecida a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida controvertida no caso, com a procedência do pleito formulado pela CAIXA, no montante reclamado em sede inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 35.
Custas pela demandada, as quais ficam suspensas em razão do benefício de gratuidade processual concedido (art. 98, § 3º, do CPC). 36.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da autora não se comportou de forma zelosa no exercício da defesa, uma vez que deixou de apresentar impugnação aos embargos em nome do autor quando intimado para tanto; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado e tempo exigido do advogado: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida e eletrônica tramitação do processo. 37.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em favor da CEF em 14% (quatorze por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual fica suspensa em razão do benefício de gratuidade processual concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
REEXAME NECESSÁRIO 38.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 39.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 40.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 41.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 42.
Diante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados por CECILIA CRISTINA MORAIS DE MEDEIROS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CAIXA na ação monitória, reconhecendo-a credora do requerido da importância indicada na petição inicial, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º, do CPC; (b) condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 14% sobre o valor do débito atualizado, a qual fica suspensa em razão do benefício de gratuidade processual concedido (art. 98, § 3º, do CPC).; (c) prossiga-se com a ação monitória, na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil (Cumprimento da Sentença).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 43.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 44.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 45.
Palmas, 02 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012141-64.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: CECILIA CRISTINA MORAIS DE MEDEIROS DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO 01.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: A denunciação da lide consubstancia-se em autêntica demanda de uma das partes em face de um terceiro, contra quem deve ser deduzido pedido expresso, certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) e observados todos os requisitos da petição inicial (CPC, artigo 319).
Trata-se de verdadeira propositura de ação de regresso antecipada para a eventualidade da sucumbência do denunciante.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que “a denunciação da lide é ação, pelo que a peça na qual for formulado o requerimento deve satisfazer as exigências dos arts. 282 e 283 do CPC" (atual artigo 319) (STJ, REsp 19.074-RS, Rel.
Ministro Adhemar Maciel). 02.
A parte demandada promoveu denunciação da lide, entretanto, não foram formulados pedidos certos e determinados em face do litisdenunciado, contrariando os comandos emergentes dos artigos 322 e 324 do CPC. 03.
Além disso, o propósito explícito da denunciação é corrigir a legitimidade passiva porque a causa de pedir atribuir a responsabilidade pela obrigação ao terceiro.
O único pedido que é possível divisar é no sentido de chamar o litisdenunciado para assumir "a sua posição de litisconsorte e verdadeiro detentor da referida divida nesta ação monitoria".
O objetivo da denunciação, portanto, não é obter direito de regresso, mas corrigir a legitimidade passiva, o que evidentemente não constitui a finalidade da intervenção de terceiro em exame.
A denunciação da lide é inepta e merece ser indeferida nos termos do art. 330, I, CPC.
Rejeito a denunciação da lide. 04.
GRATUIDADE PROCESSUAL: defiro a gratuidade, salvo impugnação procedente. 05.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Indefiro o pedido porque a parte não explicitou, de modo claro e objetivo, o que pretende provar com a inversão dos ônus probatórios. 06.
CONTINUIDADE DO PROCESSO: A relação processual foi angularizada com a citação e oposição de embargos pela parte devedora. 07.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre os embargos e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre os embargos, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) intimar a parte autora; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 22 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012141-64.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: CECILIA CRISTINA MORAIS DE MEDEIROS DESPACHO I.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Deverá ser certificado sobre fim do prazo para embargos monitórios.
II.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar sobre o fim do prazo para embargos; b) aguardar o decurso do prazo para a prática do ato; c) após o decurso do prazo: certificar se o ato foi praticado; d) com ou sem a prática do ato: fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012141-64.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: CECILIA CRISTINA MORAIS DE MEDEIROS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado até o dia 13/10/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (b) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (c) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (d) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (e) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido; (f) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 13 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012141-64.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: CECILIA CRISTINA MORAIS DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A inicial preenche os requisitos do art. 701 do CPC porquanto encontra-se devidamente instruída com documento escrito comprobatório da obrigação que, entretanto, não ostenta força de título executivo. 02.
A petição inicial merece ser recebida por preencher os requisitos do art. 701 do CPC.
A parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento da dívida. 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação para o dia 13 de dezembro de 2023, às 09:30 horas (CPC, art. 334). 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
O prazo para pagamento ou embargos terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
CITAÇÃO POSTAL 06.
O pedido de citação postal não pode ser acolhido porque, a despeito de haver previsão legal, trata-se de meio de citação inviável porque a ECT não presta serviços em todos os locais, não havendo informações seguras de que o local seja atendido pelos serviços da empresa pública.
Além disso, mesmo nos locais atendidos com serviços postais, o índice de êxito de citações postais é baixíssimo.
Adotar essa modalidade de citação, que envolve altos custos, implicaria violação dos princípios da economicidade (Constituição artigo 70) e da eficiência (artigo 37), além de frustrar o dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável (artigo 5º, LXXVII).
CITAÇÃO ELETRÔNICA 07.
A citação eletrônica é a regra estabelecida no artigo 246 do Código de Processo Civil.
O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C).
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) determinar a realização de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária; (c) ordenar a expedição de mandado de pagamento; (d) indeferir a citação postal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para citação eletrônica da parte demandada por meio do(s) endereço(s) eletrônicos (e-mails) e serviços de mensagens instantâneas fornecidos pela parte demandante; O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C); (b) fazer constar do mandado que o devedor(a) deverá, no prazo de 15 dias, contados da audiência: (I) pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de custa e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal; ou (II) oferecer embargos, independente da segurança do juízo; (c) cientificar o requerido de que (I) ficará livre de pagar custas no caso de liquidação do débito no prazo supracitado sem oposição (§ 1º do art. 701); (II) não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (d) intimar as partes da audiência de conciliação; (e) fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento dos expedientes. 10.
Palmas, 11 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/08/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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