TRF1 - 1003654-96.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:47
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
02/12/2024 16:01
Juntada de manifestação
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:44
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
15/10/2024 10:38
Expedição de Documento RPV.
-
01/10/2024 18:28
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 00:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 01:48
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2024 09:06
Juntada de manifestação
-
27/06/2024 00:05
Decorrido prazo de OTACILIO VENANCIO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:01
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 16:31
Juntada de Informações prestadas
-
11/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003654-96.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTACILIO VENANCIO Advogado do(a) AUTOR: RONALDO ALVES PICOLI - MT26711/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por OTACILIO VENANCIO, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1638613369).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 82 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 1431046342, cuja visita foi realizada em 05/12/2022, afirma que a parte autora mora com mais 03 sobrinhos, em uma casa alugada, de madeira, com 07 cômodos.
O autor não possui renda e depende financeiramente da ajuda dos sobrinhos.
A perita posicionou-se favoravelmente à concessão do benefício.
No que tange à existência de possível companheira, o autor juntou aos autos (ID 1805068186), a folha resumo do Cadastro único, atualizada em 08/09/2023, segundo a qual não há mais integrantes do seu grupo familiar.
Ademais, considerando que o autor reside com os sobrinhos, os quais não integram seu grupo familiar, entendo por desconsiderar a renda por eles auferidas, assim como excluí-los do cálculo do número de indivíduos quanto à renda per capta.
Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, a data do laudo socioeconômico pericial, em 13/12/2023, já que na data do requerimento administrativo não tinha como auferir a vulnerabilidade social do autor.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde (DIB) 13/12/2023, com DIP em 01/06/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo OTACILIO VENANCIO Filiação JOÃO VENANCIO MARIA DA CONCEIÇÃO JESUS CPF *59.***.*26-68 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 13/12/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/06/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE SINOP Parte superior do formulário Parte inferior do formulário -
07/06/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 10:59
Juntada de manifestação
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:07
Juntada de documento comprobatório
-
20/09/2023 16:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Juntada de manifestação
-
09/09/2023 01:55
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
09/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003654-96.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTACILIO VENANCIO Advogado do(a) AUTOR: RONALDO ALVES PICOLI - MT26711/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que a questão controvertida é a existência de possível companheira, Sra.
MARLENE MARIA JUNGES, que teria renda considerável, afastando, assim, a alegada vulnerabilidade socioeconômica do autor.
O INSS juntou Cadastro Único (ID 1484310356), porém o autor alegou na petição ID 1574614867 que se trata de ex esposa, referindo juntada do respectivo Cad ÚNico, porém não o fez.
Assim, fixo tal ponto como controvertido e determino a intimação das partes para juntada de documentos que demonstrem a existência ou não da aludida união, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/09/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:36
Juntada de impugnação
-
28/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:02
Juntada de contestação
-
16/01/2023 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:26
Juntada de outras peças
-
22/11/2022 21:02
Juntada de manifestação
-
21/11/2022 22:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 22:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 22:44
Concedida a gratuidade da justiça a OTACILIO VENANCIO - CPF: *59.***.*26-68 (AUTOR)
-
21/11/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
16/08/2022 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007809-78.2023.4.01.4001
Hortencia Maria Barbosa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Barbosa de Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 13:15
Processo nº 0103369-45.2000.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Transportes Uip LTDA
Advogado: Ewerton Azevedo Mineiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2000 17:14
Processo nº 1012586-82.2023.4.01.4300
Lindalva Barboza Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 18:51
Processo nº 1012586-82.2023.4.01.4300
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Lindalva Barboza Cabral
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 13:23
Processo nº 1031980-11.2022.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Terezinha Maria da Conceicao
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:22