TRF1 - 1004077-90.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004077-90.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUDYCLEIA PEREIRA VIANA REPRESENTANTE: MIRLENE PEREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por RUDYCLEIA PEREIRA VIANA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1509104890).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 903391579), cuja avaliação foi realizada em 07/10/2021, atestou que a parte autora, 19 anos de idade, ensino médio incompleto, auxiliar de limpeza, apresenta diagnóstico de esquizofrenia, com evolução instável, passando por vários atendimentos na UPA com crises psicóticas e história de internação para controle, concluindo a perita pela incapacidade total e permanente para atividades laborais.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1179115256), cuja visita foi realizada em 15/06/2022, informa que a parte autora reside com seus pais e 2 irmãos, em imóvel alugado, de alvenaria, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho que a mãe e o pai realizam, como auxiliar de produção e serviços gerais, no valor de R$ 1.400,00 e R$ 1.9000,00, respectivamente.
A perita posicionou-se favoravelmente à concessão do benefício, afirmando existir hipossuficiência econômica.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da perícia socioeconômica, em 15/06/2022, haja vista não existir elementos suficientes a comprovar tal situação na ocasião dos requerimentos administrativos (06/12/2018 e 20/05/2019) Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da avaliação socioeconômica, em 15/06/2022 (DIB), com DIP em 01/09/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo RUDYCLEIA PEREIRA VIANA Filiação FRANCISCO TEIXEIRA VIANA MIRLENE PEREIRA VIANA CPF *38.***.*11-07 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 15/06/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/09/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
01/03/2023 16:15
Juntada de manifestação
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28/02/2023 17:37
Juntada de parecer
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23/02/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:07
Juntada de manifestação
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30/01/2023 21:19
Juntada de parecer
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25/01/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:18
Juntada de manifestação
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13/12/2022 10:46
Juntada de manifestação
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22/11/2022 11:43
Juntada de manifestação
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28/10/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
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22/10/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:34
Outras Decisões
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03/10/2022 14:13
Conclusos para decisão
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04/08/2022 20:24
Juntada de parecer
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04/08/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 19:47
Cancelada a conclusão
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03/08/2022 19:45
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 17:50
Juntada de impugnação
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22/07/2022 16:48
Juntada de contestação
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14/07/2022 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:54
Juntada de outras peças
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26/05/2022 15:04
Juntada de apresentação de quesitos
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25/05/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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07/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
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27/01/2022 16:09
Juntada de laudo pericial
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07/10/2021 10:05
Juntada de manifestação
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17/09/2021 14:32
Juntada de apresentação de quesitos
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08/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 15:48
Conclusos para despacho
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25/08/2021 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/08/2021 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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