TRF1 - 1005433-41.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005433-41.2022.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:ISAIAS CESAR SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ISAIAS CESAR, objetivando o recebimento de dívida referente ao contrato de n° 0000009965936696.
Em síntese, a autora aduz que “O BANCO PAN firmou Contrato de Financiamento de Veículo com a parte-ré no valor apontado no instrumento, compreendendo capital e encargos de transação devidamente estipulados no contrato.
O BANCO PAN, por sua vez, cedeu o crédito à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fato esse que a torna parte legitima para propor a presente ação.” Valor total de R$ 95.357,25 do contrato supracitado.
O requerido foi citado (ID1739887068), mas não opôs embargos nem pagou a dívida (ID 1811709693).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a ré foi validamente citada, e não quitou a dívida, nem apresentou embargos, declaro sua revelia.
No caso, verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva (ID 1254307780), demonstrativo do débito (ID 1254307783), e especificou perfeitamente a taxa de juros contratada, a taxa de juros moratórios, remuneratórios, o início do inadimplemento e como chegou ao quantum debeatur.
No caso, o contrato bancário de nº 0000009965936696 cuida de Financiamento de Veículo dado em garantia - Marca CITROEN, modelo C4 PALLAS GLX 2.0 16V (AUT) BAS.4P, ano 2007/2008.
Quanto ao valor afere-se do mencionado contrato que fora contratado pelo requerido o valor total do crédito de R$ 19.422,96, na data de 26/09/2014, cujo início de inadimplemento se deu em 27/01/2015, sendo que o valor atualizado da dívida informada perfaz a importância de R$ 95.357,25.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe, com vistas nos princípios basilares do contrato, notadamente o da boa-fé objetiva e o do pacta sunt servanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas à CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
21/11/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 17:08
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/2637-09 (AUTOR)
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09/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:28
Juntada de manifestação
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13/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 18:19
Juntada de manifestação
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31/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 11:04
Juntada de diligência
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30/08/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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20/08/2022 17:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 20:14
Juntada de Certidão
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09/08/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 18:52
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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05/08/2022 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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