TRF1 - 1003821-34.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003821-34.2023.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:IVETE RIBEIRO DE MATOS DECISÃO A parte executada foi devidamente intimada para pagar o valor exequendo, não o fazendo.
Foi igualmente omissa relativamente ao seu direito de apresentar impugnação (id.
Num.2046364695), do que foi a postulante intimada.
A parte exequente, por seu turno, foi intimada para impulsionar o feito executivo, nada sendo requerido.
Observo que na petição inicial do cumprimento de sentença não foram indicados bens passíveis de penhora, exigência prevista no CPC (art. 524, VII e 798, II, “c”).
Como não pagou e nem impugnou ou apresentou bens à penhora a parte devedora, é admissível a presunção relativa quanto à ausência de bens penhoráveis, razão pela qual determino a suspensão da tramitação processual pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, c/c § 2º, do CPC.
Findo o prazo sem indicação de bens à penhora, autos ao arquivo independentemente de novo despacho, cabendo exclusivamente à parte exequente reativar o trâmite processual e tão-somente se forem encontrados bens aptos à permitir a satisfação do débito (art. 921, § 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003821-34.2023.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:IVETE RIBEIRO DE MATOS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IVETE RIBEIRO DE MATOS, objetivando o recebimento de dívida referente ao contrato de nº 0000009964364532.
Em síntese, a autora aduz que “O BANCO PAN firmou Contrato de Financiamento de Veículo com a parte-ré no valor apontado no instrumento, compreendendo capital e encargos de transação devidamente estipulados no contrato.
O BANCO PAN, por sua vez, cedeu o crédito à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fato esse que a torna parte legitima para propor a presente ação.” Valor total de R$ 80.136,75 do contrato supracitado.
Emenda à inicial (ID 1656824465) O requerido foi citado ( ID 1738359081), mas não opôs embargos nem pagou a dívida (ID 1811764166).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a ré foi validamente citada, e não quitou a dívida, nem apresentou embargos, declaro sua revelia.
No caso, verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva (ID 1621632873), demonstrativo do débito (ID 1621632876), e especificou perfeitamente a taxa de juros contratada, a taxa de juros moratórios, remuneratórios, o início do inadimplemento e como chegou ao quantum debeatur.
No caso, o contrato bancário de nº 0000009964364532 cuida de Financiamento de Veículo dado em garantia- marca FIAT, modelo PALIO ATTRACTIVE (N.
GER) (SKY WINDOW) 1.0 8V, ano 2014, placa NAU0287.
Quanto ao valor afere-se do mencionado contrato que fora contratado pelo requerido o valor total do crédito de R$ 42.819,36, na data de 14/07/2014, cujo início de inadimplemento se deu em 14/01/2016, sendo que o valor atualizado da dívida informada perfaz a importância de R$ 80.136,75 .
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe, com vistas nos princípios basilares do contrato, notadamente o da boa-fé objetiva e o do pacta sunt servanda.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas à CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
15/05/2023 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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