TRF1 - 1046617-67.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de WENDER DE CARVALHO FURTADO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 20:07
Recebidos os autos
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24/11/2024 20:07
Juntada de informação de prevenção negativa
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07/05/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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07/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:06
Juntada de Informação
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03/05/2024 14:46
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2024 00:01
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 02/05/2024 23:59.
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16/03/2024 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/03/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/03/2024 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2024 01:20
Decorrido prazo de WENDER DE CARVALHO FURTADO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 19:13
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 10:39
Concedida a Segurança a W. D. C. F. - CPF: *23.***.*47-89 (IMPETRANTE)
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17/01/2024 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2023 08:04
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 19:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/11/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:41
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 00:25
Decorrido prazo de WENDER DE CARVALHO FURTADO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2023 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES DE CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:27
Decorrido prazo de WENDER DE CARVALHO FURTADO em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:59
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2023 00:21
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:00
Juntada de parecer
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14/09/2023 01:06
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1046617-67.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: W.
D.
C.
F.
ASSISTENTE: ROSIANE ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) ASSISTENTE: HELLEN TAVARES DA SILVA GAMA - PA31323 Advogado do(a) IMPETRANTE: HELLEN TAVARES DA SILVA GAMA - PA31323 IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA: Nome: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V Endereço: Ministério Público do Trabalho, SAUS Quadra 4 Bloco L, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-922 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO Cuida-se de ação de mandado de segurança individual ajuizada contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - BELÉM-PA objetivando a concessão de liminar para imediata avaliação conjunta ao impetrante.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Em linhas iniciais, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança admite provimentos liminares, de caráter satisfativo ou cautelar, quando o fundamento invocado pela Impetrante for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo à parte de modo a tornar ineficaz a medida jurisdicional requestada no mandamus.
Trata-se, em suma, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No ponto, verifico a verossimilhança da alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 1º.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda seu devido andamento com os procedimentos necessários, sendo demasiado o tempo de espera.
Ademais, o autor precisa da marcação da perícia para que seu benefício assistencial seja analisado, sendo que o INSS se comprometeu a analisar benefícios de LOAS - incluindo a realização da perícia - no prazo máximo de 135 dias.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido com o devido andamento na esfera previdenciária.
Ante o exposto, a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à autoridade coatora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a avaliação conjunta (médica e social) do impetrante; b) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação e manifestar sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; h) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) por fim, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23083121200493500001770822730 Inicial Inicial 23083121204839400001770822731 Doc. 01 - Procuração Procuração 23083121210249600001770822732 Doc. 02 - Identificação Documento de Identificação 23083121210249700001770822733 Doc. 03 - Protocolo do Recurso Documento Comprobatório 23083121210249700001770822734 Doc. 04 - Processo Administrativo Processo administrativo 23083121210249700001770822738 Doc. 05 - DECISAO_02172020_2020-02-11-11-21-32 Documento Comprobatório 23083121210249700001770822735 Doc. 06 - Negativa de marcação de perícia Documento Comprobatório 23083121210249700001770822736 Doc. 07 - Laudo Documento Comprobatório 23083121210249700001770822737 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23090109521155400001771227729 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
12/09/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a W. D. C. F. - CPF: *23.***.*47-89 (IMPETRANTE)
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12/09/2023 16:48
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/09/2023 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2023 21:24
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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