TRF1 - 1007570-73.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007570-73.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELIAS DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SABRINA MAZON VALADAO LACERDA - RO7791 Destinatários: ELIAS DE SOUZA SANTOS SABRINA MAZON VALADAO LACERDA - (OAB: RO7791) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 19 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007570-73.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ELIAS DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SABRINA MAZON VALADAO LACERDA - RO7791 DECISÃO a) Requerimento de Justiça Gratuita O réu Elias de Souza Santos pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Da análise dos autos, não verifico a presença elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
DEFIRO portanto o pedido, com fulcro no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil. b) Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal O requerido alega que “ao que tudo indica, a área objeto da lide não está localizada em Unidade de Conservação federal; nem em terras indígenas; sendo, aparentemente, área particular.
Desta forma, o objeto da presente demanda não é de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública, o que afasta a competência desta Justiça Federal”.
Afirma ainda que “o autor informa em sua peça inicial que a área está supostamente inserida na Área de Proteção Ambiental Estadual Rio Pardo (APA Rio Pardo).
Referida Unidade de Conservação Estadual, foi criada pela Lei Complementar Estadual n. 581 de 30/06/2010, conforme documento em anexo, sendo de competência e responsabilidade Estadual (…)”.
Em que pese os argumentos invocados na peça de defesa, a preliminar não merece acolhimento.
A Constituição Federal elenca, como função institucional do Ministério Público, a promoção do inquérito civil público e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III).
A jurisprudência tem reconhecido que, em se tratando de dano ambiental dentro dos limites ecológicos da Floresta Amazônica, constitucionalmente classificada como patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), não há atribuição exclusiva de determinado ente federado para promoção de medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido nas esferas municipal, estadual e federal, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo (STJ, AgInt no REsp 1530546/AL, DJe 06/03/2017; TRF1, AC 0002207-09.2012.4.01.3905, e-DJF1 13/11/2018).
Nesse contexto, exsurge a legitimidade ativa do MPF e, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Carta Magna.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal.
Precedentes. 2.
Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CC 163268/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, data de julgamento: 20/08/2019, publicação: DJe 29/08/2019).
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
FRAUDES NO SISTEMA DOF/IBAMA.
OPERAÇÃO OURO VERDE II.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES (PRESCRIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS).
REJEIÇÃO. (…) IV.
Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, são funções institucionais do Ministério Público: (...) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, do que resulta a legitimação ativa ad causam do Ministério Público Federal, na espécie, mormente por se encontrar inserida a área degradada dentro dos limites ecológicos da Floresta Amazônica, constitucionalmente classificada como patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), porquanto os danos noticiados nos autos geram interferência direta no mínimo existencial-ecológico da Amazônia Legal, com reflexos diretos em todos os ecossistemas ali existentes.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
V.
O entendimento jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, em casos assim, configura-se manifesta a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, mormente em se tratando de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, no exercício regular de suas funções institucionais, cuja presença, no pólo ativo da demanda, por si só, estabelece a competência da justiça federal para processar e julgar a demanda (AG 0004249-48.2008.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.119 de 10/11/2008).
Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Federal. (…) (TRF1, AC: 00119344620084013900, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 13/07/2021, publicação: PJe 20/07/2021).
Além disso, o IBAMA, autarquia federal, integra o polo ativo da demanda, circunstância esta que atrai a competência da Justiça Federal, nos moldes do já mencionado art. 109, inciso I, da Constituição (“Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”).
Por essas razões, REJEITO a preliminar. c) Pedido de “regularização do polo passivo” O réu requer a intimação da parte autora para “regularizar o polo passivo da presente demanda, excluindo o ora contestante e incluindo João Alves e Madeireira Paranaiso EIRELI, nos termos da peça inicial, visto que consta pedido em face deles e o ora requerido é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito”.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
Da análise da petição inicial, observa-se que a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, o MPF afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva do réu Elias de Souza Santos, em virtude da aparente relação de posse ou propriedade com a área objeto da lide (conforme cadastro no CAR-RO-1100205-F42224053365446DA1FA3C88EE6C3805 e requerimento de regularização fundiária do imóvel junto ao Programa Terra Legal).
As alegações do réu no sentido de que não é responsável por qualquer dano causado ao meio ambiente e não é possuidor da área objeto da lide caracterizam-se como matéria de mérito, a ser enfrentada em sede de cognição exauriente, após apreciação das provas produzidas pelas partes.
Destaco ainda que não é cabível compelir a parte autora a incluir, no polo passivo da demanda, as demais pessoas mencionadas no documento anexo à exordial (ID 262227952), uma vez que o litisconsórcio passivo em ações civis públicas por dano ambiental é facultativo.
Com efeito, o Parquet afirmou em sua réplica que “não tem interesse em aditar a inicial para incluir outras pessoas físicas ou jurídicas no polo passivo, uma vez que suas contribuições para o desmatamento em questão teriam sido ínfimas.
Já a contribuição de Elias de Souza Santos é de 63 ha (do total de 85 ha)”.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. d) Do prosseguimento da demanda INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Registro que o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora na peça inicial, foi deferido na decisão ID 583436359.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
09/02/2023 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2023 23:59.
-
17/11/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:27
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:01
Juntada de parecer
-
02/06/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/05/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:44
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2022 00:43
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2022 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:08
Juntada de parecer
-
29/09/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 13:58
Outras Decisões
-
20/05/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 10:49
Juntada de parecer
-
02/02/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 10:47
Juntada de parecer
-
28/01/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 10:22
Juntada de Petição intercorrente
-
24/08/2020 10:35
Juntada de Parecer
-
21/08/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 12:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
03/07/2020 12:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2020 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000029-40.2016.4.01.3902
Sidney Tirapelle
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Marcelo Spinola Salgado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2016 18:06
Processo nº 1046617-67.2023.4.01.3900
Rosiane Alves de Carvalho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hellen Tavares da Silva Gama
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 11:03
Processo nº 1046617-67.2023.4.01.3900
Rosiane Alves de Carvalho
.Chefe da Agencia da Previdencia Social ...
Advogado: Hellen Tavares da Silva Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 21:24
Processo nº 0053084-76.2013.4.01.3400
Wallace de Souza Lima
Presidente da Coordenacao de Aperfeicoam...
Advogado: Mario Rocha de Araujo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2013 13:53
Processo nº 1002549-84.2022.4.01.3603
Selita Wagner
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elisangela Peral da Silva Minsao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 14:45