TRF1 - 1090104-35.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1090104-35.2023.4.01.3400 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KAMILLE KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, FUNDACAO GETULIO VARGAS, BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de ação, proposta por Kamille Kelly de Oliveira Ribeiro Silva em face da ANAC e Outros, objetivando, em síntese, a condenação das requeridas a indenizar a autora pelo dano sofrido por não ter conseguido realizar a prova que a habilitaria para a carreira de comissária de voo, em razão da não comprovação do pagamento da taxa de inscrição.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que busca a parte autora a condenação das requeridas à reparação de danos morais, o que assegura a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente ação, uma vez que o objeto da demanda não se trata de anulação de ato administrativo e que o valor atribuído à causa alcança o montante de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Quanto ao exame do benefício da assistência judiciária gratuita, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/09/2023 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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11/09/2023 23:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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