TRF1 - 1007161-43.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59.
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13/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007161-43.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA DA SILVA CAMPOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INDEFIRO o pedido de fixação de multa, tendo em vista que o benefício já está implantado em favor da parte autora, como informa o documento ID 2122704106.
Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/06/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 12:22
Cancelada a conclusão
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24/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2024 20:55
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/04/2024 23:59.
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24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA CAMPOS em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007161-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA DA SILVA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON LUCAS DE SOUSA NETO - GO62651 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 642.857.486-5 — DER: 09/03/2023 — id: 1779585059).
Por meio da petição (id: 1999149188), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 09/03/2023), com data de início de pagamento (DIP: 09/01/2024), e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação e encaminhamento para reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, no valor de 95% das parcelas atrasadas, apuradas mediante cálculo a ser elaborado, limitado a 60 salários mínimos, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, por meio de RPV (requisição de Pequeno Valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2008976168).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início de benefício (DIB: 09/03/2023), com data de início de pagamento (DIP: 09/01/2024), RMI a ser apurada no momento da implantação e encaminhamento para reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica.
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 95% (noventa e cinco por cento) das prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 5 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/02/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 17:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/01/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007161-43.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DA SILVA CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 22 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
22/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 18:44
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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10/12/2023 17:54
Juntada de laudo de perícia médica
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18/10/2023 01:40
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA CAMPOS em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007161-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DA SILVA CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 04/12/2023, às 10h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:57
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:05
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 00:07
Publicado Ato ordinatório em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007161-43.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DA SILVA CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
14/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/09/2023 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/09/2023 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/09/2023 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
31/08/2023 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/08/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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