TRF1 - 1040536-05.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/12/2023 10:43
Juntada de Informação
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01/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:19
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:09
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 11:05
Juntada de contrarrazões
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10/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:44
Juntada de manifestação
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04/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:54
Juntada de apelação
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20/09/2023 12:44
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2023 17:16
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:58
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040536-05.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RIZZIA GLORIA BORGES BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por RIZZIA GLORIA BORGES BAHIA (CPF *19.***.*21-43), em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ESTUDANTIL – FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CAIXA, UNIÃO e CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ, buscando provimento judicial que determine o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; a declaração de inconstitucionalidade das portarias que regem o FIES e estabelecem critérios não previstos em lei.
Aduz a exordial que a demandante busca obter financiamento estudantil – FIES do curso de medicina ofertado pela IES demandada.
Afirma que preenche os requisitos previstos na Lei n. 10.260/2011, quais sejam, obter nota no ENEM, realizado após o ano de 2010, acima de 450 pontos, não ter obtido nota zero na redação, possuir renda familiar per capita inferior a 3 salários-mínimos.
No entanto, afirma que as Portarias de ingresso ao FIES emitidas semestralmente repetem o conteúdo das Portarias n. 535, 534 e 209 do MEC criam restrições para o acesso ao FIES não constantes em lei.
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos.
Decisão proferida (ID 1738986559) indeferindo o pedido liminar, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial.
Citado, FNDE apresentou contestação (ID 1756217095) impugnando o valor da causa e, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; no mérito, apresentou o histórico de procedimentos para contratação do FIES, com previsão de regulamentação pelo MEC.
A União apresentou contestação (ID 1759543572) impugnando o valor da causa; no mérito, defende a realização de processo seletivo para obtenção do FIES, por conta da exiguidade dos recursos, havendo previsão legal para a regulamentação pelo MEC, entendimento do STF de possibilidade de regulação pelo MEC; trouxe informações acerca da inscrição e contratação do FIES, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Inconformada, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 1783157080).
A UNIFAMAZ apresentou contestação (ID 1783341083) impugnando o valor da causa e a gratuidade judicial deferida; no mérito, defende o poder regulamentador exercido pelo MEC com a expedição das portarias impugnadas, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Por fim, a CAIXA também contestou (ID 1796515666) impugnando a gratuidade judicial e ausência de pressupostos para antecipação da tutela; no mérito, trouxe as etapas do trâmite da contratação do FIES, alegando não ter recebido arquivo para contratação, não possuindo autonomia para a concessão do financiamento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Impugnação ao valor da causa: A União, a UNIFAMAZ e o FNDE impugnaram o valor da causa atribuído pela parte autora, acoimando-o de excessivo por não haver real proveito econômico, já que o valor financiado não se incorporará ao patrimônio do autor, além de não se poder afirmar que o financiamento ocorra até o final, diante da necessidade de aditamentos.
Entendo que não assiste razão à impugnação.
Como apresentado por demandado, o Código de Processo Civil prevê, para atribuição do valor da causa: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" O referido dispositivo determina que o valor do ato jurídico deve ser indicado como valor da causa.
Assim, cabe a indicação do valor do contrato de FIES como valor da causa.
Portanto, rejeito a impugnação. - Impugnação à gratuidade judicial: A UNIFAMAZ e a CAIXA impugnaram a gratuidade judicial deferida nos autos, por conta do valor do contrato de financiamento que se objetiva e a generalidade do pedido.
Entendo não assistir razão aos demandados.
O parágrafo 3º do artigo 99 do CPC prevê a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física.
Em que pese tal dedução possuir presunção relativa de veracidade, esta somente pode ser afastada diante da apresentação de prova que a refute.
Tal situação não foi devidamente comprovada pelos demandados.
O próprio fato de a autora almejar o financiamento do curso de Ensino Superior, ao contrário do que alega a IES, não é parâmetro para afastar tal presunção.
Dessa forma, diante da documentação apresentada pela demandante, em especial o documento ID 1736255061, entendo que não deve ser acolhida a impugnação. - Ausência de interesse de agir: O interesse processual, que à época do CPC de 1973 era visto como condição da ação, hoje é tido como um dos requisitos da demanda, e resta configurado, de acordo com o entendimento doutrinário, quando estejam presentes a necessidade, a utilidade e a adequação para o autor da tutela por ele aspirada.
A necessidade está presente quando o impetrante depende da via judicial para alcançar o bem da vida pretendido, ou seja, se aquele poderia ou não, administrativamente, obter o resultado almejado.
A adequação relaciona-se à ideia de ser a ação escolhida adequada para proporcionar o atingimento do objetivo externado.
Por sua vez, a utilidade estará presente quando a intervenção jurisdicional é capaz de trazer proveito para a impetrante da pretensão resistida.
Pois bem.
Analisando as informações presentes nos autos, entendo que a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
A demandante alega, na exordial: "A parte Requerente é aluna e pretende estudar com auxílio do FIES para medicina na faculdade ora 4º Requerida.
Esclarece a esse juízo que a parte Autora não consegue arcar sequer com a matrícula na faculdade e no curso ora almejado, de forma que não está, atualmente, estudando na faculdade demandada, mas que pretende por ser a que mais se encaixa em seus anseios profissionais.
Por meios midiáticos, soube da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar judicialmente com a solicitação para a concessão de um possível financiamento.
Vale mencionar a título de conhecimento desse juízo que não se colaciona aos autos a tentativa de requerimento administrativo do FIES, uma vez que não se deu ao trabalho de assim requerer, já que a nota do ENEM da parte Autora fica muito distante das notas de cortes da instituição de ensino pretendida. (...) Apesar de preencher todos os requisitos, com a exigência de nota superior à do último candidato e com as pouquíssimas vagas que são oferecidas pelas instituições de ensino superior particular para o FIES, não consegue ficar entre os selecionados pelo programa." Conforme os extratos acima transcritos, a autora alega que sequer realizou inscrição para a concessão do financiamento estudantil, pois sua nota estaria muito abaixo da nota de corte da instituição de ensino demandada, motivo pelo qual seria concedido o financiamento, por conta dos requisitos criados pelo MEC em seus atos regulamentares, mesmo possuindo nota do ENEM superior a vários alunos da Instituição de Ensino Superior demandada.
Contudo, ao se analisar a documentação acostada pela parte demandante, não apenas não consta comprovação de que o financiamento estudantil tenha sido negado à autor ou que não tenha conseguido ficar entre os selecionados do programa, como sequer há demonstração de que a autora tenha sequer sido aprovada no processo seletivo do curso para o qual almeja o financiamento.
Dessa forma, inegável que a autora não demonstrou que a pretensão judicial possui necessidade ou mesmo utilidade, diante da ausência de comprovação de aprovação no processo seletivo para uma das vagas do curso de Medicina e do requerimento do financiamento estudantil, o que impede o reconhecimento de pretensão resistida no âmbito administrativo.
Ressalte-se que tal situação foi mencionada na decisão que indeferiu o pedido de liminar sendo, inclusive um dos fundamentos para seu indeferimento.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, extinguindo o feito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida nos autos.
Diante da impossibilidade de intimação do advogado(a) da IES via sistema, há necessidade que o advogado entre em contato com o NUPJE(contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar a sua intimação automática.
Intimação realizada via e-Dj1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
08/09/2023 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 18:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/09/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:29
Juntada de contestação
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29/08/2023 10:31
Juntada de contestação
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29/08/2023 09:40
Juntada de manifestação
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21/08/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2023 20:34
Juntada de contestação
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10/08/2023 19:07
Juntada de contestação
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09/08/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a RIZZIA GLORIA BORGES BAHIA - CPF: *19.***.*21-43 (AUTOR)
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01/08/2023 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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31/07/2023 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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