TRF1 - 1000191-19.2017.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000191-19.2017.4.01.3508 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROBSON SILVA LIMA, MIGRANDE CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME, ESPOLIO DE NADIR DA COSTA PEREIRA Advogados do(a) REU: ABNER LAIA DE REZENDE MOURA - GO53214, VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA - MG69514 DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Robson Silva Lima, ex-prefeito do município de Cachoeira Dourada/GO (gestão 2009/2012), e de Migrande Construtora e Serviços Ltda – ME, representada pela sócia Maria da Costa Pereira.
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Migrande Construtora e Serviços Ltda – ME em 06/10/2020 (ID 253484846).
Regularmente citado para manifestar-se acerca do incidente (ID 685139990, p. 3/10), o Espólio de Nadir da Costa Pereira quedou-se inerte.
Oportunizado ao MPF apontar concretamente o que atrairia a aplicação ao caso do artigo 50 do Código Civil, o Parquet se manifestou no ID 1335025286, arguindo, resumidamente, que: (i) a Migrande Construtora descumpriu os termos do contrato administrativo nº 358/2009, deixando de executar 24,10% do objeto pactuado, embora tenha recebido, em sua integralidade, os valores repassados pela União – o que violou frontalmente os princípios norteadores da administração pública e gerou prejuízo ao erário no montante de R$ 94.658,00 (noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais); (ii) a inclusão de MARIA DA COSTA PEREIRA no quadro societário da empresa, com 10% (dez por cento) das cotas, se deu a pedido do sócio majoritário, NADIR DA COSTA PEREIRA, “apenas para viabilizar a constituição de uma sociedade empresária de responsabilidade limitada”; (iii) o recebimento integral das verbas federais destinadas às obras, (R$ 380.000,00 - ID 2949092, p. 140) a par da inexecução de aproximadamente quarta parte (24,1%) do objeto contratado (ID 2948977, p. 176), demonstra de forma cabal o desvio de finalidade da empresa, eis que utilizada como instrumento para a consecução de resultado ilícito; e, (iv) o falecimento de NADIR DA COSTA PEREIRA, detentor de 88% (oitenta e oito por cento) das cotas societárias da empresa, indica a possibilidade de esvaziamento do acervo patrimonial da sociedade, em razão da partilha por seus herdeiros.
Brevemente relatado, decido.
Ao discutir a desconsideração da personalidade jurídica, vale registrar, inicialmente, que as pessoas jurídicas são comumente conceituadas como o conjunto de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por ficção legal, de modo que não se confundem com seus componentes (TARTURCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 7.ed.
São Paulo: método, 2017).
Assim, via de regra, seus membros somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado (Ibidem, p. 179).
Nesse contexto, surgiu a possibilidade de o sócio ou administrador da pessoa jurídica se furtar de eventual responsabilidade originada do desvio dos princípios e fins da personalidade jurídica autônoma, a partir da configuração de fraudes e/ou lesão à sociedade e a terceiros.
Como reação, visando reprimir tais abusos, emerge a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade precípua de atingir pessoas e bens que se abrigam sob o manto da proteção jurídica conferida à pessoa física para a prática de atos ilícitos e abusivos (Ibidem, p. 179).
A teoria supramencionada, em sua vertente maior, veio a ser consagrada no artigo 50 do Código Civil, do qual se extrai que o juiz pode, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderar a personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Desse modo, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja deferida nos termos do código civilista, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) o abuso a personalidade jurídica; e, (ii) o prejuízo ao credor (Ibidem, p. 182).
O primeiro requisito, por sua vez, pode ser caracterizado: (a) pelo desvio de finalidade, entendido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; ou, (b) pela confusão patrimonial, entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios nos casos de cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, de transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, e de outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Aliás, é importante registrar que as especificações acima advêm de importante alteração legislativa, sufragada pela Lei 13.874/19, visando melhor delimitar, ainda mais, a incidência do instituto.
Tanto é assim que fora acrescido o artigo 49-A no Código Civil para reiterar que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores e que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Logo, a fim de que se supere a personalidade jurídica para que se atinja o patrimônio do administrador, é indispensável a demonstração concreta das condições legais.
Feitas tais considerações, tenho que, embora verossímil a alegação de prejuízo ao erário causado por Migrande Construtora e Serviços Ltda – ME, não está demonstrado o abuso da personalidade jurídica.
Isso porque, do que se extrai dos autos - em especial a partir da leitura das manifestações do Ministério Público, não está provado que o ente personalizado tenha sido utilizado por seu sócio administrador como escudo para a prática de atos ilícitos.
Em verdade, até que se prove o contrário, depreende-se que os fatos narrados quanto à pessoa jurídica se inserem no âmbito da responsabilidade do contratado nos contratos administrativos, já que, segundo expõe o MPF, a pessoa jurídica deixou de executar 24,10% do objeto pactuado, embora tenha recebido, em sua integralidade, os valores repassados pela União, sem mais elucubrações.
Para melhor compreender o que registro, rememoro os fatos narrados na exordial: 1) O Município de Cachoeira Dourada/GO, representado pelo então prefeito ROBSON SILVA LIMA, firmou com a União, por intermédio da Fundação Nacional da Saúde (FUNASA), o Termo de Compromisso n.º TC/PAC 43/2009 – SIAFI 657924, cujo objeto era a “reconstrução de melhorias habitacionais para controle da doença de chagas” (fls. 76/79 – IPL n.º 0498/2015, Apenso I, v.
I); 2) Os recursos previstos para implementação do objeto referido foram orçados em R$ 389.949,92, sendo R$ 380.000,00 à conta da FUNASA e R$ 9.948,92 de contrapartida do município.
As verbas federais foram repassadas em três parcelas, mediante as ordens bancárias 2010OB802013 (R$ 76.000,00), em 15/03/2010; 2010OB804261 (R$ 152.000,00), em 11/05/2010; e 2011OB808061 (R$ 152.000,00), em 29/11/2011 (cf. peça 1, fl. 304, da TC 001.173/2014-6 – mídia à fl. 27 do IPL n.º 0498/2015); 3) Para realização do objeto do Termo de Parceria, o município de Cachoeira Dourada/GO realizou a Tomada de Preços n.º 008/2009, que resultou na contratação da empresa MIGRANDE CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME (fl. 354 e seguintes do IPL n.º 0498/2015, Apenso I, v.
IV); 4) Em que pese sua obrigação legal de prestar contas (reproduzida, inclusive, no Termo de Compromisso firmado), o prazo estabelecido para a prestação de contas final expirou em 09/07/2012 sem que o requerido ROBSON SILVA LIMA cumprisse com seu dever republicano (cf. fl. 73 – IPL n.º 0498/2015, Apenso I, v.
I).
Dessa feita, mantendo-se inerte após a Notificação n.º 056/2012 – SOPRE/SECON/SUESTGO/FUNASA, foi instaurada Tomada de Contas Especial (TCE) para apurar os fatos; 5) Conforme relatório do Acórdão n.º 6073/2016 – TCU – 1a Câmara, da TC 001.173/2014-6 (fls. 116/ 121 do IPL n.º 0498/2015), o requerido ROBSON SILVA LIMA não apresentou no processo de Tomada de Contas Especial nenhuma documentação para comprovar a execução do Termo de Compromisso, tampouco apresentou justificativa quanto à não prestação de contas; 6) A Superintendência Estadual da FUNASA em Goiás, após parecer técnico elaborado por engenheiro de seus quadros (fls. 139/140 do IPL n.º 0498/2015), concluiu que houve execução física da obra no percentual mensurado de 75,90%, não obstante ter havido o repasse integral dos recursos, no valor de R$ 380.000,00 (cf. fls. 141/142 do IPL n.º 0498/2015); 7) Ao não prestar contas, o requerido ROBSON SILVA LIMA, com vontade livre e consciente, impossibilitou o devido controle e fiscalização de verba pública federal, atentando contra os princípios administrativos da legalidade, moralidade, eficiência e publicidade, motivo pelo qual deve ser condenado pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput e inciso VI da L.I.A.; 8) Não bastasse, em que pese o repasse integral dos recursos federais ao município, bem como o pagamento integral à empresa MIGRANDE CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA., foi executada apenas 75,09% das obras, motivo pelo qual houve, em razão de conduta consciente e voluntária de ROBSON SILVA LIMA, um prejuízo ao erário no percentual mínimo de 24,91% do valor repassado pela FUNASA (especificamente, R$ 94.658,00); e 9) Da mesma forma, por ter se beneficiado da conduta ímproba (art. 3º da Lei n.º 8.429/92), a empresa MIGRANDE CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME também deve ser condenado pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, caput, da L.I.A.
Resumidamente, o MPF imputa ao ex-prefeito a prática de atos de improbidade por ofensa aos princípios administrativos por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, enquanto à pessoa jurídica atribui o ato de improbidade consistente consistente em causar lesão ao erário.
Portanto, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, inexiste prova do desvio de finalidade consistente em se utilizar da pessoa pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, especialmente porque não consta dos autos prova de conluio para facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação do acervo de bens e direitos públicos ao patrimônio particular do sócio ou do prefeito - o que, de nenhuma maneira, impediria a busca do ressarcimento ao erário.
Anoto também que nem no inquérito civil público federal, nem no inquérito policial federal, nem no inquérito civil público estadual, houve tomada de depoimento do ex-prefeito, do administrador da empresa, do empreiteiro, dos servidores públicos municipais relacionados à gestão do contrato ou dos empregados da sociedade vencedora da licitação, a fim de melhor compreender a dinâmica dos fatos.
Registro ainda, em contraposição ao que defende o MPF sobre o desvio da finalidade da empresa, que a sociedade empresária permaneceu regular até início de 2019, quando passou a ostentar situação cadastral de inapta por omissão de declaração, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral que ora anexo.
Isto é, continuou exercendo suas atividades por mais de sete anos após o saque do último cheque em 02/2012 referente à contraprestação pelo serviço contratado (ID 2949021, p. 130).
Ante o exposto, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica.
Visto que houve a citação dos réus (IDs 74395234 e 685139990, p. 08), os quais permaneceram inertes, e a intimação dos possíveis interessados (IDs 28609993, 185518355 e 353471887), mostra-se desnecessária a intimação do Ministério Público para réplica.
Por outro lado, visto que não houve indicação do inciso no qual se enquadra a conduta da sociedade empresária, constato a impossibilidade de se proceder na forma do artigo 17, §10-C, da Lei 8.429/92, mediante a prolação de decisão com a indicação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, na qual deverá constar, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Assim, determino a intimação do MPF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à capitulação dos atos praticados pela sociedade empresária Migrande Construtora e Serviços LTDA-ME, atentando-se para as advertências constantes do parágrafo anterior.
No mesmo prazo, deverá promover a juntada de cópia legível dos cheques e dos extratos bancários referentes ao pagamento da pessoa jurídica supramencionada, bem como se manifestar sobre eventual cabimento de acordo de não persecução penal.
Cumprida a determinação acima, ouçam-se os réus e os interessados com o prazo de 15 (quinze) dias.
Então, conclusos os autos para fins de prolação de decisão nos termos do artigo 17, §10-C, da Lei 8.429/92 e, sendo o caso, de determinação de intimação das partes para especificação de provas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal RNB -
10/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:58
Juntada de Vistos em correição
-
27/09/2022 14:37
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2022 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:02
Juntada de termo
-
30/03/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:38
Juntada de termo
-
13/04/2021 20:03
Juntada de termo
-
12/04/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2020 04:13
Decorrido prazo de ROBSON SILVA LIMA em 11/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 22:16
Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2020 16:43
Juntada de termo
-
09/10/2020 17:41
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 21:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 21:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 21:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 15:24
Outras Decisões
-
10/06/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 11:44
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:42
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 11:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 17:42
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2020 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2020 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 03:53
Decorrido prazo de ROBSON SILVA LIMA em 23/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 10:11
Mandado devolvido cumprido
-
02/08/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/07/2019 18:48
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 15:20
Juntada de diligência
-
15/04/2019 15:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/04/2019 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/04/2019 18:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 16:17
Juntada de termo
-
07/02/2019 11:25
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2019 13:53
Juntada de termo
-
31/01/2019 13:50
Juntada de termo
-
31/01/2019 04:40
Decorrido prazo de ROBSON SILVA LIMA em 30/01/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 16:30
Juntada de diligência
-
17/01/2019 16:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/01/2019 18:00
Juntada de Petição intercorrente
-
03/12/2018 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/11/2018 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2018 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2018 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2018 10:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 10:26
Juntada de termo
-
28/11/2018 17:35
Expedição de Ofício.
-
28/11/2018 17:35
Expedição de Ofício.
-
28/11/2018 17:33
Expedição de Ofício.
-
20/11/2018 20:12
Decretada a indisponibilidade de bens
-
20/11/2018 20:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/11/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 07:44
Decorrido prazo de ROBSON SILVA LIMA em 28/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 18:12
Juntada de manifestação
-
10/08/2018 17:51
Juntada de manifestação
-
30/07/2018 17:42
Mandado devolvido cumprido
-
19/07/2018 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/07/2018 17:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 12:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
07/06/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 20:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 20:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 10:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/02/2018 03:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 09:59
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2018 09:22
Juntada de outras peças
-
06/12/2017 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2017 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 13:53
Juntada de termo
-
09/11/2017 18:09
Juntada de termo
-
26/10/2017 18:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 20:28
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2017 20:27
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2017 13:29
Juntada de termo
-
06/10/2017 11:26
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2017 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 22:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 21:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
-
28/09/2017 21:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/09/2017 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2017 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0002183-17.2008.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Carlos Wensing
Advogado: Corina Fernandes Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2009 15:06