TRF1 - 1002862-45.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002862-45.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELLO BASSAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665/O DECISÃO Cumpra-se com urgência a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no evento 1891203681. À Secretaria pra providencias e comunicações necessárias.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002862-45.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELLO BASSAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665/O DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARCELO BASSAN e ELCY LARANJEIRA BASSAN contra a decisão 1800037152.
Os embargantes alegam que decisão é omissa quanto ao fato de que a SEMA indeferiu o pedido de INCRA para instalação de qualquer novo projeto de assentamento na Fazenda Araúna.
Alegam, ainda, que a decisão deveria conter exposição sobre a aplicação do artigo 2º, §7º, da Lei n.º 8.629/93, no sentido de que os ocupantes do acampamento Boa Esperança não podem ser beneficiários da reforma agrária.
Argumentaram, ainda, que a ordem de reintegração de posse deve obedecer aos procedimentos previstos na Resolução CNJ n.º 510/2023 (1813974168).
Em seguida, o Espólio de Marcello Bassan apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 1839090175.
O Ministério Público Federal requereu sua intervenção no feito como fiscal da lei (1842488181).
A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no evento 1854247173.
A Defensoria Pública da União apresentou contrarrazões no evento 1783751071.
Decido.
Primeiramente, verifico que os embargos são tempestivos.
Quanto ao mérito, não assiste razão aos embargantes.
Os questionamentos sobre impossibilidade de cumprimento da reintegração de posse em razão de supostos óbices decorrentes da atividade de licenciamento ambiental da SEMA e a respeito de suposta vedação de acesso à reforma agrária por determinado grupo de ocupantes representam claro inconformismo dos embargantes com a decisão exarada pelo Tribunal, o que exige a utilização da via recursal adequada à impugnação da decisão.
Saliente-se que a ordem exarada pelo Tribunal é clara e não comporta interpretações do juízo de primeiro grau no sentido de poder, ou não, cumpri-la.
As questões levantadas pela parte devem ser discutidas perante o Tribunal, que deferiu a reintegração de posse em favor da União, não sendo admitido ao juízo de primeiro grau rediscutir os limites e o mérito da decisão já traçados em segundo grau.
Além disso, os argumentos dos embargantes estão integralmente relacionados à criação do PDS Boa Esperança, à suposta irregularidade ambiental do PA e à forma de acesso dos beneficiários da reforma agrária à futura área do projeto de assentamento, questões que fogem dos limites do cumprimento provisório de sentença, o qual visa unicamente cumprir a tutela de reintegração de posse exarada em ação reivindicatória na qual foi proferida sentença de procedência declarando a propriedade da União sobre determinada área.
No que respeita à necessidade de observância da Resolução 510/2023 do CNJ no cumprimento da ordem, o objeto da ação principal cujo titulo judicial se busca cumprir provisoriamente não tangencia discussão sobre conflito fundiário.
A questão é simples, como muito bem esclarecido pelo Ministério Público Federal em seu parecer.
Conforme já dito, trata-se de reivindicatória de imóvel público pertencente à União, na qual a autora saiu vencedora e obteve tutela de reintegração de posse contra os requeridos, os quais ocupam ilicitamente o imóvel, de acordo com a sentença, e não se enquadram no conceito de população vulnerável mencionado na Resolução 510/2023 do CNJ.
A referida norma, portanto, não é aplicável ao caso.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO.
Admito a intervenção do Ministério Público Federal, conforme requerido na petição 1842488181.
Determino a imediata expedição de mandado de reintegração de posse e o cumprimento das demais determinações exaradas na decisão 1800037152.
Intime-se a União para manifestar-se a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença, fincando as partes cientes de que a impugnação não tem efeito suspensivo e não interferirá, portanto, no imediato cumprimento da decisão 1800037152.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/10/2023 19:39
Desentranhado o documento
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02/10/2023 19:39
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 16:48
Juntada de impugnação
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29/09/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002862-45.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELLO BASSAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665/O DESPACHO Intime-se a União e a Defensoria Pública da União para se manifestarem sobre os embargos de declaração no prazo de dez dias, notadamente para se pronunciarem a respeito da Resolução CNJ 510/2023 no que toca à forma de cumprimento da decisão exarada pelo Tribunal.
Apensem-se aos autos o processo 1017371-53.2023.4.01.3600.
Após manifestação dos requerentes, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/09/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 18:59
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:49
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2023 11:58
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2023 01:55
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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09/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002862-45.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELLO BASSAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665/O DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido pela UNIÃO visando concretizar tutela de urgência concedida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região no âmbito da apelação 1002862-45.2022.4.01.3603, no sentido de determinar a reintegração de posse da União ou do INCRA na parte do imóvel objeto da ação 0005891-77.2009.4.01.3603 que corresponde à área do Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Boa Esperança, definida pelo INCRA, independentemente de qualquer compromisso de depósito pelo representante da parte autora (1164374270).
A UNIÃO pediu, além da expedição de mandado de imissão na posse na área do PDS Boa Esperança, que seja expedido mandado de desocupação da área de preservação e reserva legal coletiva do projeto (1723875958).
Decido.
A União juntou no evento 1723875958 o memorial descritivo e mapas correspondentes que indicam a localização do PDS Boa Esperança e de sua respectiva área de reserva legal coletiva, o que possibilita a execução das determinações judicias necessárias ao cumprimento da ordem exarada pelo Tribunal.
Importante ressaltar que a ordem de desocupação da reserva legal requerida pela União está contida na tutela de urgência concedida pelo Tribunal, o qual determinou a reintegração da posse de toda a área do PDS Boa Esperança, razão pela qual não visualizo óbice à expedição do respectivo mandado.
Diante do exposto, determino a expedição de mandado de reintegração imediata da UNIÃO na posse da área do PDS Boa Esperança, localizado no interior do imóvel objeto da ação 0005891-77.2009.4.01.3603 e discriminado no memorial descritivo 1723995453 e nos mapas 1723995454 e 1723995455, bem como determino a expedição de mandado de desocupação da área de preservação e reserva legal do PDS Boa Esperança indicada nos referidos mapas.
O mandado de desocupação conterá prazo de quinze dias para que as pessoas localizadas no interior da área de preservação e reserva legal do PDS Boa Esperança deixem o local.
Os mandados de reintegração de posse e desocupação deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça, o qual deverá ser acompanhado pela Polícia Federal.
O cumprimento da ordem deverá ser, ainda, acompanhado pelo servidor do INCRA Carlos Eduardo Gregório Barbieri, o qual fica encarregado de receber a área e colaborar na identificação do polígono do PDS Boa Esperança e dos ocupantes irregulares da parte destinada à reserva legal do projeto.
O Oficial de Justiça deverá entrar em contato com o servidor Carlos Eduardo Gregório Barbieri pelos meios indicados na petição 1723875958 para organização dos trabalhos.
Oficie-se à Polícia Federal requisitando força policial para acompanhar o cumprimento da ordem judicial, ficando a cargo do Oficial de Justiça a comunicação posterior das datas das diligências que serão realizadas.
Intime-se, com urgência, o servidor do INCRA Carlos Eduardo Gregório Barbieri, por meio dos contatos fornecidos na petição 1723875958.
Defiro a habilitação da Defensoria Pública da União nos autos, conforme requerimento 1783751067.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/09/2023 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 12:11
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 17:16
Juntada de outras peças
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16/08/2022 15:44
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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24/06/2022 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 20:48
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Impugnação • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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