TRF1 - 1088696-09.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1088696-09.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHAN COSTA ALVES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH RAINA DE MELO OLIVEIRA - DF66964 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA NATHAN COSTA ALVES SOUZA impetra Mandado de Segurança com pedido liminar contra o COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS - Ilmo.
LUCINDO RIBEIRO DA SILVA FILHO com pedido para “reconhecer o direto do impetrante de participar do curso de formação profissional para provimento de cargo público de Auditor de Atividades Urbanas do Distrito Federal, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos do art. 20, §4º da Lei n. º 8.112/90 – Regime Jurídico Único e jurisprudência referenciada” (fl. 13 da rolagem única, Id. 1797134179).
Sustenta o impetrante que é “servidor do Instituto Nacional do Seguro Social, no cargo de agente federal de analista de seguro social, com lotação na Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) localizado em Brasília/DF.
Narra que foi aprovado no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do DF, tendo sido convocado em primeira chamada, por meio do Edital n. º 07/2023 – AATUB, para o curso de formação do cargo 102 – Obras, Edificação e Urbanismo”.
Relata que “realizou a matrícula no Curso de Formação de Auditores, que ocorrerá no período de 14/09/2023 – 13/10/2023, tendo apresentado requerimento administrativo - processo SEI nº 35014.320942/2023-31, em 22/08/2023, no qual solicitou a concessão da licença remunerada, para participação em curso de formação, prevista no art. 20, §4º, da Lei n.º 8.112/90”.
Afirma que seu pedido administrativo foi indeferido, sob o fundamento de que o afastamento para curso de formação só pode ser concedido ao servidor que venha a participar de curso/programa de formação decorrente de sua aprovação em concurso para provimento de cargos na Administração Pública Federal (§ 4º, art. 20, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997).
Salienta que a “autoridade coatora ao indeferir o pleito autoral contrariou jurisprudência sedimentada referente a licença para participar de curso de formação decorrente de concurso público, independente da esfera ser Estadual, Federal ou Municipal, caracterizando a ilegalidade aqui combatida que trazemos perante este Juízo para ver ocorrido a ilegalidade”.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Decisão deferindo o pedido liminar e intimando o impetrante para comprovar recolhimento das custas devidas (fls. 32/34 da rolagem única, Id. 1799458670).
Custas recolhidas às fls. 39/46, Id. 1806403169.
Autoridade coatora não apresentou informações.
Manifestação do MPF de que não há interesse primário a justificar sua manifestação (Id. 1852880194). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão cinge-se ao pedido de concessão de afastamento para participação do Curso de Formação Profissional do concurso de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do DF, com remuneração do cargo atualmente ocupado e sem perda de qualquer vantagem ou auxílio inerentes ao cargo e sem qualquer prejuízo na progressão funcional/promoção no cargo que atualmente ocupa.
Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito da pretensão.
Alega o impetrante, em síntese, que restou aprovado em todas as etapas do certame para provimento de vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do DF.
Relata que, ao chegar na etapa do curso de formação, requereu administrativamente o seu afastamento, no período de 14/09/2023 a 13/10/2023, mas teve o pleito negado, sob o fundamento de que o art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90 destina-se apenas aos servidores públicos federais aprovados em certames para outros cargos da Administração Pública Federal.
No mérito, tenho que controvérsia foi suficientemente enfrentada quando da prolação da decisão Id. 1799458670, que deferiu a tutela de urgência, e cujos fundamentos, respectivamente, adoto como razões de decidir: (...) Como bem apontado pelo impetrante, fere a isonomia o tratamento legal do art. 20, §§ 4º e 5º da Lei 8.112/90 ao permitir o afastamento de servidor público federal para participar de curso de formação somente se este for relacionado à Administração Federal, sendo estipulado critério diferenciador exclusivamente com base na pessoa jurídica ao qual está promovendo o respectivo curso de formação, sem qualquer motivo adequado para realização do referido discrímen.
Referido assunto não é novidade no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como se observa das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na administração pública federal. (Lei 9.624/98, artigo 14, §1º). 2.
Forte no princípio da isonomia, tal prerrogativa deve ser assegurada também nas hipóteses de aprovação em concurso para a Administração Pública Estadual.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 00090495120104010000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/08/2013 PAGINA:64.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO SUBSTITUTO DO ESTADO DO CEARÁ.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
OCUPANTE DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
CARGO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O afastamento remunerado do cargo efetivo para participação de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo proveniente da Administração Pública Federal está previsto no artigo 20, § 4º da lei n. 8.112/90.
II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal é no sentido de que, embora a Lei nº 8.112/90 seja omissa, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui direito à licença remunerada para participação em curso de formação no caso de aprovação em novo concurso público na esfera Estadual, Distrital ou Municipal.
III - Na hipótese, sendo o impetrante servidor público federal do quadro funcional do Departamento Penitenciário Federal, faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Estado do Ceará.
IV - Há de se preservar, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em sede de agravo de instrumento, em 21/01/2016, a qual assegurou ao impetrante a licença de seu órgão sem prejuízo de sua remuneração, para participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional para o Provimento do Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
V - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10000567420164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/08/2021 PAG PJe 23/08/2021 PAG) Contudo, há de ser ressaltado que a manutenção da remuneração deverá ocorrer somente se o impetrante não perceber a bolsa do curso de formação, devendo realizar a opção entre as remunerações, como previsto no art. 14 da Lei 9.624/98: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. (...) Ante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a Administração que conceda o afastamento do impetrante, com remuneração e, em havendo bolsa, permita que seja feita a opção pela remuneração, do impetrante para realização do curso de formação ora mencionado, sem perda de vínculo com o INSS.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1088696-09.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: NATHAN COSTA ALVES SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: SARAH RAINA DE MELO OLIVEIRA - DF66964 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1799458670 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATHAN COSTA ALVES SOUZA em face do COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando “[a] concessão da LIMINAR requerida inaudita altera pars, para que seja determinado a autoridade impetrada que conceda a licença com vencimento enquanto o impetrante estiver participando do Curso de Formação de Auditor de Atividades Urbanas, no Cargo 102 – Obras, Edificação e Urbanismo”.
Diz o impetrante que servidor público federal do INSS foi convocado para participar do curso de formação o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do DF, tendo sido convocado em primeira chamada, por meio do Edital n. º 07/2023 – AATUB, para o curso de formação do cargo 102 – Obras, Edificação e Urbanismo, com início no dia 14/09/2023.
Relata que requereu à autoridade coatora a concessão de licença/afastamento sem perder o vínculo e com remuneração para realização do referido curso, tendo sido seu pedido sido indeferido, por não haver previsão legal.
Alega que a restrição legal para afastamento somente no âmbito da Administração Pública Federal é indevida, por ferir a isonomia.
Instruiu a inicial com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
A concessão do pedido de medida liminar em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante (fumus boni juris) e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Como bem apontado pelo impetrante, fere a isonomia o tratamento legal do art. 20, §§ 4º e 5º da Lei 8.112/90 ao permitir o afastamento de servidor público federal para participar de curso de formação somente se este for relacionado à Administração Federal, sendo estipulado critério diferenciador exclusivamente com base na pessoa jurídica ao qual está promovendo o respectivo curso de formação, sem qualquer motivo adequado para realização do referido discrímen.
Referido assunto não é novidade no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como se observa das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na administração pública federal. (Lei 9.624/98, artigo 14, §1º). 2.
Forte no princípio da isonomia, tal prerrogativa deve ser assegurada também nas hipóteses de aprovação em concurso para a Administração Pública Estadual.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 00090495120104010000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/08/2013 PAGINA:64.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO SUBSTITUTO DO ESTADO DO CEARÁ.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
OCUPANTE DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
CARGO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O afastamento remunerado do cargo efetivo para participação de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo proveniente da Administração Pública Federal está previsto no artigo 20, § 4º da lei n. 8.112/90.
II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal é no sentido de que, embora a Lei nº 8.112/90 seja omissa, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui direito à licença remunerada para participação em curso de formação no caso de aprovação em novo concurso público na esfera Estadual, Distrital ou Municipal.
III - Na hipótese, sendo o impetrante servidor público federal do quadro funcional do Departamento Penitenciário Federal, faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Estado do Ceará.
IV - Há de se preservar, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em sede de agravo de instrumento, em 21/01/2016, a qual assegurou ao impetrante a licença de seu órgão sem prejuízo de sua remuneração, para participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional para o Provimento do Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
V - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada (TRF-1 - AMS: 10000567420164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/08/2021 PAG PJe 23/08/2021 PAG) Contudo, há de ser ressaltado que a manutenção da remuneração deverá ocorrer somente se o impetrante não perceber a bolsa do curso de formação, devendo realizar a opção entre as remunerações, como previsto no art. 14 da Lei 9.624/98: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Assim, firme nos precedentes acima expostos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a Administração conceda o afastamento, com remuneração e, em havendo bolsa seja feita a opção pela remuneração, do impetrante para realização do curso de formação ora mencionado, sem perda de vínculo com o INSS.
Intime-se o impetrante para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Custas adimplidas, notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, bem como para apresentar informações no decêndio legal.
Intime-se a União, para manifestar interesse em ingressar na lide.
Por fim, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes com urgência. -
05/09/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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