TRF1 - 1010664-24.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010664-24.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DOS ANJOS BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS - RO11440 POLO PASSIVO:(INSS) GERENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PORTO VELHO RONDÔNIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DOS ANJOS BATISTA PEREIRA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO VELHO - EMBRATEL, em que requer seja determinado à autoridade coatora que implante o benefício de pensão por morte (NB 2060399062), ou que seja determinada a imediata realização de perícia médica pelo INSS, a fim de concluir o requerimento da autora.
Em síntese, aduz que protocolou o pedido em 20/03/2023, todavia transcorridos mais de 03 (três) meses até a data da impetração, o pedido ainda se encontra pendente de análise.
A impetrante ressalta necessitar da certidão de habilitação e concessão perante o INSS para recebimento de verbas trabalhistas consignadas no processo nº 0000098-58.2023.5.14.0003 (ação de consignação em pagamento da empregadora do instituidor).
Decisão de Id. 1669570466 concedeu o beneficio da justiça gratuita e indeferiu a medida liminar.
Em petição de Id. 1726718073, o INSS informou ser parte ilegítima, assim como a autoridade apontada como coatora - Gerente Executivo do INSS, para figurar no polo passivo, em razão da perícia médica ser de responsabilidade exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF.
A parte autora pediu desistência da ação (Id. 1737138055).
Consta nos autos procuração com poderes especiais para desistir (Id. 1668015952).
Relatado.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso concreto, a impetrante pediu desistência da demanda.
O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII).
O e.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é possível que a parte impetrante desista do remédio constitucional mesmo após ter sido proferida sentença concessiva da segurança e independentemente de consentimento da parte impetrada e/ou de eventuais litisconsortes necessários (g. n.): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Por força do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual os juízes e tribunais deverão observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários, referido entendimento deve ser aplicado ao presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas, em razão do benefício da Justiça Gratuita.
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica -Assinatura eletrônica- HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
16/06/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOS ANJOS BATISTA PEREIRA - CPF: *39.***.*64-15 (IMPETRANTE)
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15/06/2023 22:38
Conclusos para decisão
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15/06/2023 22:37
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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15/06/2023 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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