TRF1 - 1001764-03.2023.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 Sentença Tipo “C” - Res.
CJF nº 535/2006 PROCESSO: 1001764-03.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ELIAS DE SOUZA BERNARDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO22428 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A Embargos à Execução Fiscal ajuizados por ELIAS DE SOUZA BERNARDES em face da União - Fazenda Nacional, objetivando: (...) 5.4. a CDA está firmada em ato eivado de nulidade, prima pela sua NULIDADE e consequentemente nulidade de todo processo de execução Fiscal Tributário; 5.5. acolhimento dos documentos anexos para comprovação de áreas excluídas da base de cálculo do ITR, nos termos do art. 10 da Lei 9093/96 5.6. anulação do Lançamento Suplementar do ITR, da Declaração n. 01.90192.40, no valor original de R$ 99.236,60, DARF 7051, acrescidos de juros de mora, multa e correções, do exercício de 2018; (...) 5.8 o julgamento procedente dos embargos para o fim específico de extinguir a execução fiscal epigrafada, determinando-se também o levantamento dos bens penhorados.
Alega, em síntese, que no processo administrativo o processo foi julgado como se tivesse corrido à revelia, contudo, a intimação não foi efetivada, fato que gera a nulidade da CDA.
Aduz, outrossim, que não foram excluídas da base de cálculo do ITR as áreas legalmente previstas na lei, quais sejam, a de preservação permanente, a de reserva legal, a de vegetação nativa e a de pastagem, de modo que não há que se falar em imposto suplementar, requerendo, outrossim, anulação do lançamento suplementar do ITR.
Impugnação aos embargos no id1629499921.
Sem pedido de provas.
O feito foi baixado em diligência e determinado à Receita Federal a análise das razões apresentadas pelo contribuinte.
Informações da Receita Federal de que foi rejeitada a preliminar alegada pela defesa do embargante e, no mérito, julgada improcedente a impugnação.
O embargante peticionou informando que fez parcelamento do débito em 60 parcelas, cuja primeira parcela já foi devidamente quitada e as demais foram autorizadas a serem debitadas diretamente em débito automático.
Requereu, outrossim, liberação do valor bloqueado e levantamento da penhora sobre o imóvel e extinção da execução fiscal.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Considerando as informações de que houve, administrativamente, o parcelamento da dívida, o prosseguimento dos presentes embargos à Execução Fiscal torna-se incompatível.
Nesse sentido tem-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO (Lei nº 11.941/2009).
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública.
Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, para discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes.
Precedentes: EDAC 2001.01.00.013315-0 / PA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 30/08/2013 e-DJF1 P. 924.
Data Decisão:20/08/2013 e Numeração Única: AC 0035549-37.2012.4.01.9199 / AP; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 14/03/2014 e-DJF1 P. 1599.
Data Decisão: 13/12/2013. (AC 0003412-25.2011.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.645 de 19/09/2014) 2.Apelação não provida.(AC 1998.36.00.006865-0 / MT, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, 7ª Turma, e-DJF1 de 30/04/2015, P.1718) (destaquei).
Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto desta demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Outrossim, eventual desbloqueio ou levantamento de penhora deve ser analisado nos autos correspondentes da execução fiscal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Deixo de condenar a embargante em honorários porquanto já incluídos no encargo legal de 20% que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 3 -
22/01/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1001764-03.2023.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ELIAS DE SOUZA BERNARDES EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO A petição id 1871824682, em que o embargante requer desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, está reproduzida nos autos da execução fiscal associada (1009009-02.2022.4.01.3502) e será apreciada naquela demanda.
INTIME-SE pessoalmente o Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis acerca do cumprimento da decisão id 1816547651, no que toca à reapreciação do processo administrativo nº 13116.727288/2021-41, considerando já haver transcorrido os 30 dias concedidos para tal desiderato.
Cumpra-se.
Anápolis-GO, 19 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 1 -
19/09/2023 00:00
Intimação
libreOffice -
15/03/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1077167-02.2023.4.01.3300
Adelaide Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Sousa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 11:14
Processo nº 0002576-68.2009.4.01.3400
Ramiro Schiengold
Uniao Federal
Advogado: Carla Cristina Orlandi Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2009 11:38
Processo nº 1091959-49.2023.4.01.3400
Paulo Henrique Ferreira Santana Junior
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Sabrina Araujo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2023 21:05
Processo nº 1076697-68.2023.4.01.3300
Jaguarangui da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Viviane Nunes Pereira Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 15:56
Processo nº 1021884-64.2023.4.01.3600
Marcia Jose Luiz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fagner Chagas de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 23:11