TRF1 - 1091959-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 18:48
Juntada de Ofício enviando informações
-
20/05/2024 12:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA SANTANA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2024 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2023 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2023 12:36
Juntada de réplica
-
11/12/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 17:36
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA SANTANA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1091959-49.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA SANTANA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: SABRINA ARAUJO DA SILVA - SP475660 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À PARTE AUTORA, para réplica, em face da contestação apresentada, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
Brasília, 21/11/2023 P/Diretor de Secretaria - 6ª Vara/SJDF -
21/11/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2023 14:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/11/2023 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA SANTANA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:20
Juntada de contestação
-
27/09/2023 11:44
Juntada de contestação
-
20/09/2023 00:24
Publicado Intimação polo ativo em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
1091959-49.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA SANTANA JUNIOR REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte se bate em face de restrições regulatórias que impedem a celebração de FIES para que curse medicina em IES particular.
A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 firma: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”..
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é politica pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM, bem como outras escolhas administrativas que implicam em acesso prioritário, racionalizam o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
A LINDB impõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, consoante a letra do Decreto-lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) O professor Marçal Justen Filho, ao discorrer sobre esse dispositivo da LINDB que impõe o dever de aprimorar a segurança jurídica e o dever de analisar as consequências práticas da decisão, leciona: “A previsão dos efeitos práticos da decisão é indispensável para determinar a compatibilidade da escolha realizada com o valor abstrato invocado.
Como observado, o valor em sua dimensão abstrata comporta uma pluralidade de significados e compreende decorrências variadas.
O processo de concretização do valor envolve não apenas a escolha de um dentre esses diversos significados, mas também exige a ponderação quanto ao resultado prático que será produzido pela decisão adotada.
A previsão dos efeitos práticos da solução adotada é indispensável para verificar a compatibilidade entre a dita decisão e o próprio valor invocado de modo abstrato.
Em outras palavras, o processo de concretização do valor exige uma estimativa quanto aos efeitos práticos da decisão”.
FILHO, Marçal Justen.
Art. 20 da LINDB – Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas.
Revista de Direito Administrativo, 2018.
FGV: Rio de Janeiro.
Ora, o Judiciário não deve afastar a disciplina que o Executivo aplica ao recurso público, pois essa disciplina garante o retorno do investimento feito – quer o retorno no adimplemento do financiamento em si, quer no melhor resultado da política pública, com a formação dos melhores profissionais e ampliação paulatina do acesso à educação.
Atuação em sentido inverso não serve o interesse público e apenas aparentemente auxilia os estudantes que buscam o financiamento educacional.
A oferta indiscriminada de crédito cria sucessivas ondas de judicialização e obriga o Poder Executivo, primeiro, a amparar crédito estudantil fora das hipóteses normativas, para, mais tarde, precisar aliviar o peso de dívida estudantil que profissionais recém-formados não conseguem pagar.
Cito, a esse título, a Medida Provisória de n° 1.090 de 30 de dezembro de 2021, posteriormente convertida na lei 14.375 de 22/06/2022 e regulamentada na Resolução CG-Fies no 51/2022 de 22/07/2022, definindo regras sobre a renegociação do FIES para o ano de 2022, para dívidas a partir de 90 dias de atraso, e demais atos do Ministério da Educação que abatem o saldo devedor para estudantes carentes, justamente pela dificuldade em adimplir o financiamento. É evidente que as salvaguardas regulatórias, como a exigência de nota mínima no ENEM, têm o condão de evitar situações tais.
Pelo ângulo mais estritamente legal, porém, veja-se que a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente.
Veja-se que o Supremo censurou, na ADPF 341, a retroatividade da aplicação de regramentos no caso de renovação – como na transferência – de contrato.
Não é o que acontece aqui, onde há nova contratação.
Os regramentos têm aplicação imediata.
Finalmente, ainda que todos esses fatos não se verificassem, ainda assim não seria caso de deferimento de tutela, dada a presunção de legalidade e veracidade de que gozam os atos administrativos – quais a regulação em questão.
Tal presunção somente se desfaz com robusta prova em contrário, não devendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
Ora, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do novo CPC.
A ausência de qualquer desses requisitos impossibilita a concessão da medida.
Não há probabilidade do direito a elidir a presunção de legitimidade; assim, pelo ângulo estritamente processual o pedido também deve ser rejeitado.
Indefiro a tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
18/09/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/09/2023 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2023 21:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001375-40.2022.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Alessandro Carderalli
Advogado: Alcir Fernando Cesa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 20:28
Processo nº 0008824-80.2005.4.01.3500
Marcos Araujo Valente
Uniao
Advogado: Rogerio Cordeiro Cavalcante Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2005 08:00
Processo nº 1007137-15.2023.4.01.3502
Aparecida Amaral de Souza da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Sardinha de Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 10:15
Processo nº 1077167-02.2023.4.01.3300
Adelaide Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Sousa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 11:14
Processo nº 0002576-68.2009.4.01.3400
Ramiro Schiengold
Uniao Federal
Advogado: Carla Cristina Orlandi Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2009 11:38