TRF1 - 1009341-18.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009341-18.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009341-18.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PAULA FRANCA FARIA MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE CATOLICA DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A, CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A e POLLIANA CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO - DF34894-A RELATOR(A):MARCIO SA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009341-18.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Paula Franca Faria Martins, em face da sentença que indeferiu a inicial e denegou a segurança, rejeitando o pleito da estudante que pretendia colar grau antecipadamente no curso de Medicina da Universidade Católica de Brasília (UCB), nos termos previstos na Lei n. 14.040/2020.
O magistrado de 1º grau concluiu inexistir direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto a “responsabilidade pela formação acadêmica dos alunos é da instituição de ensino superior, que é dotada, de acordo com o texto constitucional, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207)” e no caso presente, “há, segundo a autoridade coatora, motivos didáticos que demonstram que a antecipação da conclusão do curso causará prejuízo ao exercício da profissão”. “Dessa forma, tendo a instituição de ensino superior declinado os motivos pelos quais entende que a antecipação da conclusão do curso importará em prejuízo ao exercício profissional da medicina, não há ilegalidade a ser reparada em mandado de segurança.”(fls. 193-194).
Em suas razões (fls. 196-229), a apelante reafirma possuir direito à antecipação da conclusão do curso com base na permissão concedida no art. 3º, § 2º, I, da Lei n. 14.040/2020, alegando o cumprimento de mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato.
Contrarrazões apresentadas (fls.238-267).
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da ação, pugnando por seu regular prosseguimento (fls. 279-282). É o relatório.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009341-18.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DANIEL MARCIO SÁ ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por estudante com a pretensão de obter provimento jurisdicional em amparo à sua intenção de colar grau antecipadamente no curso de Medicina da Universidade Católica de Brasília (UCB), sob o argumento da necessidade de profissionais médicos surgida em virtude da pandemia da Covid-19.
Na hipótese, veio aos autos a informação de que a estudante em virtude do indeferimento da liminar e da posterior denegação da segurança integralizou, no curso do processo, a grade curricular do curso de medicina da Universidade Católica de Brasília (fls. 238-267).
O decurso do tempo desde a impetração, sem que a parte apelante tenha obtido decisão que resguardasse o direito invocado, resulta em perda de objeto por superveniente falta de interesse processual.
Nesse sentido, confira-se o julgamento a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020 ELEI 14.040/2020.
COVID-19.LIMINAR INDEFERIDA.
CONCLUSÃO DO CURSO NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Hipótese em que, à época de impetração do mandamus, a impetrante era estudante do último ano do Curso de Medicina da Universidade Católica de Brasília, tendo pleiteadodireito à colação de grau antecipada, nos termos da Lei n. 14.040/2020. 2.
Tendo em vista que, em virtude do indeferimento da liminar e a posterior denegação da segurança na origem,a impetrante veio a integralizar, no curso do processo, a grade curricular do curso de medicina da Universidade Católica de Brasília (UCB), constata-se a perda do objeto da demanda. 3.
Diante da inexistência de efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pleito, fica evidente a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda. 4.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, prejudicado o recurso de apelação. (AP n. 1088071-43.2021.4.01.3400 – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa – PJe de 19.12.2022) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, e julgo prejudicada a apelação. É o meu voto.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009341-18.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009341-18.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PAULA FRANCA FARIA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE CATOLICA DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA.
COLAÇÃO DE GRAU.
ANTECIPADA.
MEDICINA.
PROVISÓRIA N. 934/2020.
LEI 14.040/2020.
COVID-19.
SENTENÇA QUE A SEGURANÇA.CONCLUSÃO DO CURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
O eventual acolhimento da pretensão, ora deduzida, somente seria possível se dotado de efeito prático.
Não é esse o caso, porquanto a estudante em virtude do indeferimento da liminar e da posterior denegação da segurança integralizou, no curso do processo, a grade curricular do curso de medicina da Universidade Católica de Brasília, sem que tenham obtido ordem judicial de natureza liminar que lhe assegurasse o pleito. 2.
Em face da superveniente perda do objeto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação.
Brasília, 13 de outubro de 2023.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) -
11/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PAULA FRANCA FARIA MARTINS, Advogado do(a) APELANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A .
APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE CATOLICA DE BRASILIA, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, Advogados do(a) APELADO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A, POLLIANA CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO - DF34894-A .
O processo nº 1009341-18.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 13/10/2023 e encerramento no dia 20/10/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected].
Observação: -
16/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 09:36
Conclusos para decisão
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12/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/07/2021 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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10/07/2021 17:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/07/2021 18:02
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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