TRF1 - 1001179-84.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001179-84.2020.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ELISMAR AIRES DA SILVA MARCIEL, VALDEMIR DA SILVA VIEIRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO E SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida em desfavor de VALDEMIR DA SILVA VIEIRA e ELISMAR AIRES DA SILVA MARCIEL imputando-lhes a prática do fato tipificado no art. 171, §3.º, c/c 14, II, do Código Penal.
Consta que em 04/08/202021 realizou-se audiência admonitória na qual VALDEMIR DA SILVA VIEIRA e ELISMAR AIRES DA SILVA MARCIEL obtiveram o benefício da suspensão condicional do processo pelo período de 2 anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Não se ausentar da comarca onde reside [por prazo superior a 30 (trinta) dias contínuos], sem prévia autorização do Juiz; b) Comparecimento pessoal em Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; c) Para ELISMAR AIRES DA SILVA MARCIEL a doação de 30 (trinta) pacotes de 5 kg de arroz, tipo 1 ou parboilizado e; para Valdemir da Silva Vieira a doação de (a) 60 (sessenta) pacotes de 5 kg de arroz, tipo 1 ou parboilizado; (b) 60 (sessenta) pacotes de 1 kg de feijão-carioca, tipo 1; e (c) 100 (cem) caixas de leite UHT à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais- APAE de Paraíso do Tocantins, a serem entregues no endereço Rua 7, S/N, Praça Agropecuária, Paraíso do Tocantins/TO, (Telefone: 63 3602- 2351 – correio eletrônico [email protected]).
As prestação, se inviáveis, poderão ser substituídas pelo recolhimento de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), respectivamente, a serem recolhidos ao fundo administrado pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins; d) Em relação ao acusado VALDEMIR DA SILVA VIEIRA , foi acordado o pagamento do montante de R$ 1.500,00, em parcela única, que deverá ser efetuado até o dia 10/08/2021.
Para a acusada ELISMAR AIRES DA SILVA MARCIEL ficou acordado o pagamento do valor de R$ 500,00, em parcela única, até o dia 15/09/2021.
Os pagamentos deverão ser realizados por meio de depósito na Conta Judicial 5759-5, Operação 005, Agência 3924 da Caixa Econômica Federal, com consequente comprovação nos autos.
Posteriormente, tais valores serão destinados na forma da Resolução n. 154/12, do Conselho Nacional de Justiça.
Não efetuar o pagamento dos valores em conta diversa da indicada neste termo sem autorização judicial.
Os documentos de ID 677521957 e 1769424556 comprovam o cumprimento de pagamento da prestação pecuniária fixada e comparecimento trimestral do acusado VALDEMIR em juízo.
A acusada ELISMAR AIRES DA SILVA MARCIEL por sua vez juntou comprovante de pagamento da prestação pecuniária fixada, no documento de ID 733617967.
Quanto ao comparecimento em juízo, não verificou-se no feito a comprovação de que a acusada compareceu para informar e justificar suas atividades.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos acostados aos autos nos eventos mencionados no relatório desta decisão (ID 677521957 e 1769424556) evidenciaram que o acusado VALDEMIR DA SILVA VIEIRA cumpriu integralmente as condições do sursis processual fixadas por ocasião da aludida audiência admonitória.
Desta forma, em face do absoluto cumprimento das condições impostas para a suspensão condicional do processo, deverá ser declarada extinta a punibilidade do fato em favor do acusado, na forma do artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/95.
Quanto a ELISMAR AIRES DA SILVA MARCIEL, verifica-se que apenas consta comprovado nos autos o pagamento da prestação pecuniária, inexistindo comprovação de comparecimento em juízo a fim de informar e justificar suas atividades.
Portanto, deverá ser intimada para que para que comprove o cumprimento da condição estabelecida no item ii da decisão de ID 666488508.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade do fato em favor do acusado VALDEMIR DA SILVA VIEIRA, em razão do cumprimento integral das condições impostas, o que faço com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/95.
Por oportuno, DETERMINO a intimação de ELISMAR AIRES DA SILVA MARCIEL para que comprove o cumprimento da condição estabelecida no item II da decisão de ID 666488508 (comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades), ou esclareça eventual descumprimento da obrigação assumida.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no Diário da Justiça; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) aguardar o prazo.
Palmas, 14 de Setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
10/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:41
Suspensão Condicional do Processo
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27/09/2021 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2021 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2021 22:39
Juntada de manifestação
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24/08/2021 02:24
Decorrido prazo de ELISMAR AIRES DA SILVA MARCIEL em 23/08/2021 23:59.
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10/08/2021 19:34
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 11:26
Audiência Admonitória realizada para 04/08/2021 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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05/08/2021 11:26
Suspensão Condicional do Processo
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05/08/2021 10:00
Juntada de Ata de audiência
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04/08/2021 08:06
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:40
Audiência Admonitória designada para 04/08/2021 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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26/07/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2021 01:56
Decorrido prazo de FABIULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO IANOWICH FILHO em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:56
Decorrido prazo de ELISMAR AIRES DA SILVA MARCIEL em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:56
Decorrido prazo de HARINI GABRIELA GARCIA CECCHIN em 23/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 14:50
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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16/06/2021 12:50
Conclusos para despacho
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16/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
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28/04/2021 06:56
Decorrido prazo de FABIULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO IANOWICH FILHO em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:44
Decorrido prazo de ELISMAR AIRES DA SILVA MARCIEL em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:33
Decorrido prazo de FABIULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH em 26/04/2021 23:59.
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26/04/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 15:53
Juntada de parecer
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06/04/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2021 09:43
Conclusos para decisão
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23/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
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04/02/2021 09:31
Juntada de resposta à acusação
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22/01/2021 19:31
Juntada de resposta à acusação
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18/12/2020 15:06
Juntada de Certidão
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18/11/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2020 17:16
Juntada de Certidão.
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25/05/2020 13:49
Juntada de documentos diversos
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12/05/2020 14:01
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2020 16:44
Juntada de Petição intercorrente
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07/05/2020 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 16:56
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/04/2020 15:27
Recebida a denúncia
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06/03/2020 14:53
Conclusos para decisão
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20/02/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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