TRF1 - 1001503-93.2023.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1001503-93.2023.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001503-93.2023.4.01.3904 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LETICIA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: RAYMUNDO ARACATY MIRANDA JUNIOR - PA27960-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, os termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil, concluindo que a parte autora deixou de cumprir diligência ordenada pelo Juízo.
Cuida-se de recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, os termos do art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, concluindo pela ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 prevê que “somente será admitido recurso de sentença definitiva”.
As Turmas Recursais do Amapá e Pará aprovaram o seguinte entendimento acerca das discussões envolvendo sentenças que não apreciam o mérito da causa: Súmula 08 - Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais.
Assim, não se verificando a impossibilidade de repropositura da ação ou constatada a hipótese de negativa de competência aos Juizados Especiais Federais, o processamento do presente recurso encontra obstáculo no entendimento da súmula acima indicada.
Com permissivo no art. 932, III do CPC e art. 44, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, não conheço do recurso interposto.
Intime-se e após remeta ao JEF de origem para as providências de praxe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
CAIO CASTAGINE MARINHO Juiz Federal Relator -
13/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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