TRF1 - 0008225-67.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008225-67.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008225-67.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:EDINA DE CARVALHO MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO CARVALHO DE ALMEIDA - DF49107-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008225-67.2016.4.01.3400 - [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Nº na Origem 0008225-67.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes contra sentença que acolheu o pleito autoral e declarou a nulidade de multas de trânsito (Autos nºs.
KP00084643, D008405760, E023825885, L004142876, e CM00212920), por fortes indícios de negativa de autoria na prática das infrações.
Argumenta a apelante que as multas aplicadas seguiram o regular processo administrativo e que a recorrida não comprovou de modo eficaz a clonagem da placa do veículo autuado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008225-67.2016.4.01.3400 - [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Nº do processo na origem: 0008225-67.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Tratam os autos de recurso de apelação interposto pela União contra decisão que determinou a anulação dos autos de Infração nº KP00084643, D008405760, E023825885, L004142876, e CM00212920.
Numa análise aprofundada dos autos, verifico que a parte recorrida apresentou elementos aptos a comprovar a negativa de autoria no cometimento da infração, posto que apresentou ocorrência policial, datada do dia 15/12/2015, noticiando que o veículo de sua propriedade teve o vidro dianteiro do lado esquerdo quebrado, ocasião em que também foram subtraídas as placas dianteira e traseira.
Juntou, ainda, relatório de empresa de rastreamento, que atesta que o veículo não trafegou nos locais indicados, nos dias e horários apontados nas infrações.
Também resta evidenciado que, no dia 16/12/2015, um dos autos anulados aponta como local da infração a DF-035 (EPCV), Km 01, sentido DF001/DF025, quando o rastreamento indica que o veículo foi detectado em Taguatinga e na via EPTG e, no dia 19/01/2016, a infração aponta o local Eixo L SQS 209, Sent.
Norte/Sul, data em que o veículo não teria trafegado.
Portanto, a parte recorrida conseguiu comprovar, documentalmente, que seu veículo foi "clonado" o que deu origem às multas questionadas.
Desse modo, crível a argumentação autoral/recorrida no sentido da negativa de autoria e da clonagem da placa de seu veículo.
Nesse sentido, entende esta Corte em casos análogos que "havendo fortes indícios de clonagem de placa de veículo automotor de propriedade do impetrante, não pode ele ser responsabilizado pelas multas por infração de trânsito daí decorrentes. (...)" (AC 0004350-08.2016.4.01.4300, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2018).
Ademais, as particularidades do caso concreto se coadunam ainda com outro precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
UNIÃO.
HIPÓTESE EM QUE O ATO INFRACIONAL OCORREU NA CIDADE DE APARECIDA DE GOIÂNIA (GO) EM DIA E HORA NOS QUAIS A AUTORA LECIONAVA NA CIDADE DE RIO BRANCO (AC).
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Constatado que no dia da suposta infração a autora se encontrava lecionando no período compreendido entre 8h e 12h, e, também, entre 14h e 18h, repondo conteúdo escolar em decorrência de enchentes ocorridas no Estado do Acre, fato corroborado pelos demais documentos que instruem a lide, não há como deixar de acolher o pleito. 2.
A sentença registra que as informantes, ouvidas em audiência, confirmaram que a postulante não se ausentou da cidade de Rio Branco (AC) no dia 1º.05.2012, não tem o costume de viajar, o carro nunca foi furtado, não tem parente em Goiânia (GO), e ainda, no dia do registro da infração, deu carona para uma delas, sua colega de trabalho. 3.
Tais assertivas não foram desconstituídas pela apelante, de maneira que devem prevalecer, como bem pontificou a ilustre magistrada a quo. 4.
Correta a conclusão que serviu de fundamento à sentença. É mais provável que a placa de licenciamento do veículo tenha sido clonada ou, ainda, que tenha havido equívoco na anotação do respectivo número por parte do Policial Rodoviário Federal. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação não provida.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
MULTA DE TRÂNSITO.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO CLONADA.
CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
DANO MORAL.
EVENTO DANOSO CONFIGURADO.
I- A responsabilidade civil do Estado, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art.37, §6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, a responsabilidade civil da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT na relação com o administrado é objetiva, em razão do risco administrativo, de maneira que não se discute se agiu com dolo ou culpa, bastando para sua caracterização a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
II- Na espécie, a placa de identificação do veículo de propriedade da parte autora foi clonada e utilizada em um veículo roubado, o qual se envolveu em duas infrações de trânsito.
Contudo, a parte autora que foi autuada e multada por essas infrações de trânsito que não cometeu.
E apesar dela ter ingressado com recurso administrativo, demonstrando que o veículo envolvido nas infrações de transito portava a mesma placa de identificação do seu carro e que era fruto de roubo, a ANTT insistiu na manutenção das autuações e das multas impostas.Não se nega que o ocorrido não teve maiores repercussões perante terceiros, pois os autores, mediante o ajuizamento da presente ação, conseguiram suspender a exigibilidade das multas em debate.
Contudo, a revisão da decisão administrativa só ocorreu em razão da propositura desta ação.
Desta feita, é inegável que a notificação para pagamento das supostas infrações de trânsito foi efetivada, e, que os autores tiveram que tomar medidas para evitar a cobrança indevida, circunstância que caracteriza o dano moral.
III- No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Assim, o quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Na hipótese dos autos, afigura-se razoável a indenização fixada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
IV- No que tange aos honorários advocatícios, o arbitramento pelo juízo de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 16.310,35) remunera condignamente a nobre função dos advogados, na espécie, devendo ser mantido, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC vigente, observando-se os parâmetros estabelecidos nas respectivas alíneas e atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda e o princípio da razoabilidade.
V- Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária, devida pela ANTT e arbitrada em valor correspondente ao percentual mínimo dos incisos do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa (R$16.310,35), resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o referido valor, nos termos do §11, art.85, do CPC vigente.(AC 1061286-78.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023 PAG.) Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008225-67.2016.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: EDINA DE CARVALHO MIRANDA Advogado do(a) APELADO: BRUNO CARVALHO DE ALMEIDA - DF49107-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDÍCIOS DE CLONAGEM DE PLACA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido declarando a nulidade das multas descritas nos Autos de Infração de trânsito KP00084643, D008405760, EO23825885, LO04142876 e CM00212920 em razão de indícios de clonagem da placa do veículo autuado. 2.
Na espécie, restou evidenciado por relatório emitido por empresa de rastreamento que o veículo autuado não trafegou nos locais das infrações nos dias e horários em que foram cometidas, tendo sido apresentado, inclusive, boletim de ocorrência policial contemporâneo aos atos delitivos em que consta o furto da placa cuja clonagem alega a recorrida. 3.
Desse modo, crível a argumentação da autora, ora recorrida, no sentido da negativa de autoria e da possibilidade de clonagem da placa de seu veículo, de modo que, conforme jurisprudência desta e.
Corte, "havendo fortes indícios de clonagem de placa de veículo automotor de propriedade do impetrante, não pode ele ser responsabilizado pelas multas por infração de trânsito daí decorrentes. (...)" (AC 0004350-08.2016.4.01.4300, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2018). 4.
Honorários advocatícios fixados na origem por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) restam majorados em 10%, em atenção ao §11 do art. 85 do CPC. 5.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, .
APELADO: EDINA DE CARVALHO MIRANDA, Advogado do(a) APELADO: BRUNO CARVALHO DE ALMEIDA - DF49107-A .
O processo nº 0008225-67.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 13/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/10/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
24/08/2020 17:41
Conclusos para decisão
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05/03/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 15:13
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 15:13
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 11:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D21E
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01/03/2019 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 16:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/01/2019 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/07/2018 17:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2018 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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15/06/2018 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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17/01/2018 14:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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17/01/2018 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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16/01/2018 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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12/01/2018 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4386642 OFICIO
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12/01/2018 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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12/01/2018 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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09/01/2018 12:07
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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04/11/2016 11:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2016 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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03/11/2016 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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03/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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