TRF1 - 1005915-61.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005915-61.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RITHELEN PEREIRA GUEDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELEN CRISTINA LEITE - RO9289 POLO PASSIVO: Superintendente Regional do Trabalho em Rondônia e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RITHELEN PEREIRA GUEDES DA SILVA, em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM RONDÔNIA, objetivando obter liberação imediata de suas parcelas de seguro desemprego.
Em síntese, alega a impetrante que (Id. 1575037889): i) foi contratada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia – COREN em 03.05.2021, de forma temporária e sob o regime celetista, nos termos do Edital PSS n. 001/2021; ii) foi firmado termo aditivo ao contrato de trabalho, prorrogando-se o termo final de vigência para 11.03.2023; iii) foi demitida sem justa causa em 10.03.2023 e em 24.03.2023 deu entrada no pedido de seguro desemprego; iv) o pedido foi indeferido administrativamente e o indeferimento foi mantido após interposição de recurso, por se tratar de vínculo com empresa pública (autarquia federal); v) defende ter direito ao recebimento das parcelas de seguro desemprego por se tratar de contratação regida pela CLT, ainda que efetuada pela Administração Pública.
Despacho de Id. 1585635863 postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior à manifestação da autoridade impetrada.
Em petição de Id. 1591850885, a União requereu o seu ingresso no feito.
Decisão de Id. 1709301464 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a medida liminar.
Intimado, o MPF manifestou seu desinteresse no feito (Id. 1726722056).
Em petição de Id. 1734550053 a impetrante requereu desistência da demanda tendo em vista o cumprimento da ordem, com a juntada de documento comprobatório (Id. 1734550054).
A autoridade impetrada informou o cumprimento da ordem no Id. 1760775719 e seguintes. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, não há que se falar em homologação do pedido de desistência em razão do cumprimento da ordem, visto que o autor obteve o bem da vida pretendido por força da decisão liminar.
Desse modo, verifico que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id.1709301464.
Por esse motivo adoto como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Para a concessão de liminar no mandamus é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, bem como da probabilidade do direito alegado.
No caso concreto, entendo presente a probabilidade do direito.
A impetrante foi contratada pelo COREN de forma temporária e sob o regime celetista, nos termos do Edital PSS n. 001/2021 (Id. 1575037895), em 03.05.2021.
Foi firmado termo aditivo ao contrato de trabalho, prorrogando-se o termo final de vigência para 11.03.2023, e sua demissão sem justa causa se deu em 10.03.2023.
Teve o pedido de seguro desemprego negado, em 29.03.2023, ao fundamento (Id. 1575095349): “Sem direito ao SD – Vínculo com Empresa Pública (Autarquia Federal).
Não informa se o ingresso foi por meio de concurso público (Parecer 637/2014/CONJUR-TEM/CGU/AGU).
Circular n. 34/2009 reforçada pela Circular n. 46/2015. É imprescindível o envio do nº do edital de resultado, cargo/emprego e CLASSIFICAÇÃO e NOMEAÇÃO no certame público, na falta de um desses dados o recurso será INDEFERIDO”.
Posteriormente, teve o recurso apresentado (Id. 1575095357) indeferido, em 06.04.2023, ao fundamento (Id. 1575095351): “Conforme documentação em anexo, o trabalhador ingressou conselho regional mediante processo seletivo simplificado – Edital PSS nº 001/2021.
Tendo conquistado a 06º colocação para ocupar o cargo de assistente administrativo.
Há divergência quanto ao motivo do desligamento nas bases do CNIS (término do contrato) e FGTS (rescisão sem justa causa) necessário que seja regularizado”.
O instituto do seguro desemprego é benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A contratação temporária pelo Poder Público é prevista pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do que consta do Edital PSS n. 001/2021 (Id. 1575037895).
Assim, sendo regular a forma de contratação da impetrante, e não havendo demonstração de irregularidade no contrato firmado, não se pode presumir sua nulidade.
Dessa forma, atendidos os demais critérios previstos na Lei n. 7.998/90, que regulamenta o Seguro Desemprego, tem direito à impetrante ao recebimento das parcelas.
Nesse sentido, entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO COM EMPRESA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
MEMORANDO-CIRCULAR N. 34/2009.
LIMITAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALIDADE DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Nos termos da Lei n. 7.998/90, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. 3.
A contratação temporária pelo Poder Público é prevista pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A situação dos trabalhadores temporários, legitimamente prevista na constituição, não se equipara ao empregado contratado irregularmente. 4.
Em tese, a contratação de servidor por empresa pública sem prévia aprovação em concurso público acarreta a nulidade do contrato de trabalho, conforme entendimento pacificado pelo STF no RE 596.478/RG e pelo Enunciado nº. 363 da Súmula do TST. 5.
Entretanto, no caso dos autos, não se tem notícia de que o contrato entre a parte impetrante e a empresa pública MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A foi anulado pelo Poder Judiciário ou mesmo administrativamente, não se podendo presumir sua nulidade. 6.
A determinação contida no Memorando-Circular nº 34/2009, que serviu de amparo à autoridade impetrada para indeferir o benefício de seguro-desemprego aos trabalhadores contratados pela Administração Pública sem concurso, viola o princípio da legalidade e da hierarquia das normas, ao criar obstáculos que impeçam o recebimento do referido benefício por trabalhadores demitidos, os quais tem direito ao benefício de natureza alimentar e constitucionalmente assegurado. 7.
Portanto, tendo sido a parte impetrante contratada pela empresa pública, por prazo determinado, no período de 04/07/2011 a 26/10/2011, e não tendo havido anulação do contrato de trabalho, temporário ou não, deve ser deferido o seguro desemprego, conforme pleiteado, afastando-se a alegação de nulidade do contato, o que não ocorreu. 8.
Apelação da parte impetrante provida. (TRF1, AMS: 00011332020124013807, Rel.
Des.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, p. 23/10/2018) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para que sejam liberadas as parcelas de seguro-desemprego da impetrante, desde que preenchidos por ela todos os requisitos necessários para o recebimento e o único óbice seja a contratação como temporária por Conselho Profissional.
Por força do deferimento da liminar, foram liberadas as parcelas do seguro desemprego da impetrante, conforme se constata no Id. 1734550054.
Portanto, não há se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, mas, sim, de confirmação da decisão liminar, cujo cumprimento esgotou o pedido.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para que sejam liberadas as parcelas de seguro-desemprego da impetrante, desde que preenchidos por ela todos os requisitos necessários para o recebimento e o único óbice seja a contratação como temporária por Conselho Profissional.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
15/04/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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