TRF1 - 1042341-29.2023.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de ELIANDRO SEVERIANO RESENDE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de ELIANDRO SEVERIANO RESENDE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:59
Decorrido prazo de ELIANDRO SEVERIANO RESENDE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:28
Decorrido prazo de ELIANDRO SEVERIANO RESENDE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:26
Decorrido prazo de ELIANDRO SEVERIANO RESENDE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:02
Decorrido prazo de ELIANDRO SEVERIANO RESENDE em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIANDRO SEVERIANO RESENDE em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2023 08:22
Decorrido prazo de ELIANDRO SEVERIANO RESENDE em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIANDRO SEVERIANO RESENDE em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 20:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1042341-29.2023.4.01.3500 REQUERENTE: ELIANDRO SEVERIANO RESENDE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO Trata-se de ação condenatória visando ao pagamento da diferença de FGTS, em razão da aplicação da correção monetária.
Pois bem.
Decido.
O pedido de correção monetária do FGTS não comporta deferimento neste momento, já que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito. (ADI 5.090/DF, Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Dessa forma, suspendo este processo até conclusão do julgamento pelo STF da ADI 5.090 (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/09/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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14/08/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:28
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/08/2023 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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