TRF1 - 1004446-14.2022.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1004446-14.2022.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004446-14.2022.4.01.3906 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDNA JOSIANE DE SOUSA COUTINHO Advogados do(a) RECORRENTE: GISELE MOURA RODRIGUES - PA24841-A, JANRLIR CRUZ COUTINHO - PA21551-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e do art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, concluindo que, embora devidamente intimada, não apresentou documentação apta a configurar o início de prova material da sua condição de segurada especial.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 prevê que “somente será admitido recurso de sentença definitiva”.
As Turmas Recursais do Amapá e Pará aprovaram o seguinte entendimento acerca das discussões envolvendo sentenças que não apreciam o mérito da causa: Súmula 08 - Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais.
Assim, não se verificando a impossibilidade de repropositura da ação ou constatada a hipótese de negativa de competência aos Juizados Especiais Federais, o processamento do presente recurso encontra obstáculo no entendimento da súmula acima indicada.
Com permissivo no art. 932, III do CPC e art. 44, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, não conheço do recurso interposto.
Intime-se e após remeta ao JEF de origem para as providências de praxe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
CAIO CASTAGINE MARINHO Juiz Federal Relator -
10/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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