TRF1 - 1001193-88.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001193-88.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAYK DOMINGOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GOMES RIBAS DA SILVA - PR98880 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TAYK DOMINGOS contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE visando obter provimento que autorize sua participação nos processos seletivos de contratação de médicos deflagrados por meio do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO n.º 04, de 08 de MARÇO de 2021.
A parte alega, em síntese, os editais contemplam apenas médicos com registro regular, que tenham revalidado seus diplomas e estrangeiros com diploma obtido no exterior, deixando de fora médicos brasileiros que obtiveram seus diplomas no exterior, sem revalidação.
A tutela provisória foi indeferida.
Após as informações da autoridade impetrada, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou sem adentrar no mérito da ação.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A decisão de tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: “O Programa Mais Médicos está disciplinado na Lei n.°12.871/2013, contemplando três perfis de profissionais, a saber: “I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior”.
A intenção da norma é ampliar o atendimento na rede pública de saúde em regiões prioritárias e fortalecer o serviço de atendimento básico de saúde no Brasil, o que justificaria a não exigência do revalida dos profissionais que se habilitarem à participação.
No entanto, em contrapartida, a lei de regência impõe diversos requisitos e restrições para participação do programa de médicos com diplomas do exterior sem validação no território nacional, tal como a limitação do exercício da medicina apenas no âmbito do programa, participação em curso de aperfeiçoamento com submissão a avaliações periódicas, entre outras determinações.
Para cumprir o desiderato da norma, o Governo Federal lança periodicamente editais para chamamento de médicos dos três perfis acima elencados, conforme as necessidades verificadas pelo poder público na sua atividade de gestão da saúde, sendo que as decisões acerca do momento certo para realizar o chamamento e sobre escolha do perfil de profissional a ser contemplado na contratação está no âmbito de discricionariedade da administração.
Uma análise dos diversos editais e ciclos de contratação promovidos pelo Ministério da Saúde desde a criação do Programa Mais Médicos demonstra que nem sempre houve oferta global de vagas para todos os perfis em todos os chamamentos, mas sempre houve contemplação das categorias em determinado ciclo de contratação.
O Governo Federal, a propósito, já realizou chamamento da categoria à qual pertence o impetrante – brasileiros com diploma do exterior sem revalidação – em outros ciclos de contratação e, por meio do Edital n.º 3, de 12 de dezembro de 2019 e do Edital 7, de 25 de março de 2019, determinou a prorrogação dos contratos dos médicos que participam do Programa Mais Médicos nessa condição.
Agora, por meio edital mencionado na inicial, o poder público realizou o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional no CRM.
Trata-se de uma escolha gerencial e, caso o poder público entenda não ter sido suprida a demanda existente para o momento com as contratações e prorrogações já realizadas, nada impede a abertura de novos editais que contemplem o perfil de médicos composto pelo autor, conforme necessidade do serviço público e disponibilidade financeira.
Mas é certo que a não contemplação de uma categoria ou outra em determinado ciclo de contratação não é motivo suficiente para, por si só, tachar de discriminatória a atuação administrativa.
Em análise sumária, não visualizo, portanto, ilegalidade no trabalho feito pelo Ministério da Saúde na gestão de distribuição de vagas novas e na prorrogação de contratos antigos no Programa Mais Médicos.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar”.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
Com efeito, a impetrante não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado pelo juízo, no sentido de que não há ilegalidade nos critérios de seleção fixados pelo Ministério da Saúde para o edital de chamamento do Programa Mais Médicos, objeto da presente ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça e da isenção dos réus, e sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/07/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:52
Juntada de manifestação
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15/07/2022 01:16
Decorrido prazo de TAYK DOMINGOS DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 14:30
Juntada de diligência
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21/06/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 16:07
Outras Decisões
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28/10/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:07
Juntada de manifestação
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03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de TAYK DOMINGOS DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
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07/06/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
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05/04/2021 18:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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05/04/2021 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2021 21:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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