TRF1 - 1000643-59.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000643-59.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CREZIANE DOS REIS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933/O POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DO INISS DE GUARANTÃ DO NORTE/MT SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CREZIANE DOS REIS FREITAS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS DE GUARANTÃ DO NORTE/MT visando que a impetrada analise o requerimento de salário-maternidade do segurado especial, formulado em 07/12/2021.
A parte autora alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A tutela provisória foi deferida.
A autoridade impetrada prestou informações destacando a conclusão do requerimento administrativo, com o indeferimento do pedido.
Após o parecer no Ministério Público, que não adentrou no mérito da ação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A decisão de tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: “A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte efetuou o requerimento de salário-maternidade em 07/12/2021 e, até a presente data, não há informação de decisão final.
Considerados os prazos definidos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, incluindo o tempo para instrução e o julgamento do requerimento, é de se reconhecer a demora na atuação da Administração, que deveria ter julgado o pedido até 06/01/2022.
Defiro o pedido de tutela provisória para determinar à autoridade impetrada que profira decisão acerca do requerimento administrativo de salário-maternidade no prazo de dez dias”.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
Com efeito, a impetrada não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado pelo juízo, no sentido de que a Administração estava em mora para decidir o requerimento da impetrante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, para determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo de salário-maternidade em até dez dias, providência já cumprida em sede de liminar.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça e da isenção do réu, e sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
30/08/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
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15/06/2022 08:49
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 03:32
Decorrido prazo de CREZIANE DOS REIS FREITAS em 10/03/2022 23:59.
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02/03/2022 19:29
Expedição de Carta precatória.
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02/03/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
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02/03/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2022 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 15:46
Conclusos para decisão
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21/02/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/02/2022 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2022 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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