TRF1 - 1068296-80.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1068296-80.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANUELA OITICICA COUTO DE SOUZA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CRISTINA DE CERQUEIRA FREITAS - BA60421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por MANUELA OITICICA COUTO DE SOUZA ARAUJO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à autarquia ré que proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou lhe conceda a aposentadoria por invalidez.
Afirma a autora que é portadora de “Mononeuropatia dos membros inferiores, não especificada (CID G57.9) Outras mononeuropatias dos membros inferiores (CID G57.8),Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1) e Episódios Depressivos (CID F32)” e que, entre os anos de 2018 a 2020, percebeu o benefício de auxílio-doença, cuja prorrogação foi indeferida em razão de não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho.
Prossegue narrando que, em 19/04/2023, formulou pedido objetivando o restabelecimento do referido benefício, o qual foi negado pelo INSS em razão da falta de qualidade de segurada.
Requereu a justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 01.
Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 79.332,40) em muito se aproxima ao teto dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se renuncia ao montante excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo a atrair a competência dos Juizados.
Caso a parte requerente opte por manter o valor inicialmente atribuído ao feito, sem a renúncia, ou no - silêncio, a competência deste Juízo restará fixada.
Dito isso, passo a apreciar, de logo, a medida de urgência e os demais atos do procedimento. 02.
Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. 03.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, contudo, não reputo presentes os requisitos legais.
O auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, conforme nova nomenclatura dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 – é um benefício previdenciário que tem como fundamento a incapacitação por mais de quinze dias consecutivos para o trabalho ou para as atividades habituais.
A sua concessão depende da verificação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado e cumprimento da carência legal; e b) incapacidade laboral.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é benefício que visa compensar a superveniência de incapacidade para o exercício de atividade garantidora da subsistência, limitação esta marcada pela impossibilidade de reabilitação.
Doenças ou lesões preexistentes não conferem direito à aposentadoria por invalidez, exceto quando a progressão ou agravamento destas é que motivarem a assinalada incapacidade.
Pode este benefício tanto ser requerido diretamente quanto ser objeto de conversão de auxílio-doença anteriormente percebido pelo segurado.
São requisitos da aposentadoria por invalidez: a) comprovação da incapacidade permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado e cumprimento da carência, com ressalva das hipóteses consignadas no art. 26, II da Lei 8.213/1991.
Conforme relatado, a negativa administrativa quanto à prorrogação do auxílio-doença deu-se em razão de não ter sido reconhecida, pelo INSS, a incapacidade laboral, condição também exigida – todavia de natureza permanente – para a percepção da aposentadoria por invalidez.
Os relatórios médicos trazidos pela autora (docs. de ID 1727906075 a 1727906080) não apontam claramente para a sua incapacidade laboral, de modo que a análise do pedido demanda a materialização do contraditório e a necessária instrução do feito, não repousando sobre os autos, até o presente momento processual, provas suficientes a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo denegatório.
Ademais, quanto à demonstração da qualidade de segurada, entendo que a parte autora não logrou comprovar que, por ocasião do último requerimento administrativo, ainda detinha o referido status, de forma a autorizar o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise do pedido após a instrução do feito, por ocasião da sentença. 04 - Somente depois de expirado o prazo assinado no item 01, caso não haja a renúncia expressa, intime-se e cite-se a parte ré para contestar, na forma do artigo 335, III, CPC/2015.
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa. 05 - Do contrário, havendo a renúncia, determino, desde já, a remessa do presente feito a uma das Varas dos Juizados Especiais Federais, ante a incompetência absoluta deste Juízo em face do valor da causa (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
Intime(m)-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
25/07/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/07/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
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