TRF1 - 1030529-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030529-96.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEIVA DOS REIS DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020 POLO PASSIVO:secretario nacional de segurança pública e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GEIVA DOS REIS DANTAS em razão de ato praticado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando, no mérito: e) No mérito, SEJA JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a Segurança, compelindo a Administração Federal a não mais desmobilizar a impetrante em função de errônea interpretação dos ditames legais; Expõe “é policial Militar em atividade da Bahia, após cumprimento dos critérios de Mobilização, conforme Portaria 3.383 de 24/10.2013, capítulo I, anexo I, foi mobilizada, pela primeira vez, na Diretoria da Força Nacional-DFNSP sendo aprovada na 57ª Instrução de Nivelamento e Conhecimento - INC, anexo II, permanecendo mobilizada no período de 26/04/2014 a 31/12/2018, retornando a seu estado de origem por término de contrato, anexo III”.
Relata que “após cumprimento do §1º art. 5 da Portaria 3.383/2013 a impetrante participou da seleção do 3º Estágio de Readaptação da DFNSP no ano de 2021, anexo IV, sendo mobilizada em 24/10/2021, pelo período de 365 dias”.
Aponta que houve a prorrogação de seu contrato, com término previsto para 23/10/2023.
Entretanto, aduz que foi surpreendida com a notificação da sua desmobilização e, “...no dia 27/03/2023 retornou a Brasília através do Plano de Movimentação Nª406/23 por passagem aérea, anexo XII, e foi novamente informada de ter de permanecer sem cumprir escala de serviço, aguardando desmobilização.
E além do mais, até a data de 03/04/2023 não foi notificada quanto a data de retorno e ou como será realizado”.
Contesta a justificativa da Diretoria da Força Nacional relativa à 'readequação da força de trabalho', uma vez que estaria em tramitação o processo SEI 08106.000964/2023-86, em que constam solicitações de renovação/ prorrogação de contrato de aproximadamente 103 profissionais.
Decisão Num. 1592408869 indeferiu a tutela liminar.
Informações Num. 1639774372.
O MPF apresentou a manifestação Num. 1658017988. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao tema, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1592408869, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Explico.
Em que pese a impetrante aduzir que sua desmobilização fundamentou-se na “readequação da força de trabalho”, razão pela qual poderia tal justificativa ser contestada, observo que não consta nos autos nenhum documento oficial que comprove sua alegação.
O único documento nos autos que trata de sua desmobilização encontra-se às fls. 184/185, evento nº 1567574377, do qual não é possível extrair a motivação de sua desmobilização.
Assim, em se tratando de mandado de segurança, a lide deve estar devidamente limitada por meio de prova pré-constituída, sendo essa entendida como elementos de convencimento dos quais é possível ver, facilitadamente, e de plano o direito invocado.
Cumpre destacar que a revisão judicial dos atos administrativos, conforme reiterada jurisprudência, está restrita ao controle de legalidade da decisão administrativa, sendo vedado adentrar no exame do mérito – inclusive no que se refere ao interesse da Administração, quando inserida na discricionariedade administrativa – sob pena de afronta aos princípios da separação e independência dos poderes.
Ademais, não se olvide que os atos administrativos, em geral, praticados por autoridade competente, no exercício regular de suas atribuições, possuem presunção de veracidade e legalidade, incumbindo a quem dele discordar fazer prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No presente caso, observo que o Decreto n.º 3.383/2013, que regulamenta a Força Nacional, assim dispõe sobre a desmobilização: Da Desmobilização Art. 4º – A desmobilização dos servidores que atuam junto à FNSP dar-se-á nas seguintes hipóteses: I – no interesse da Administração Pública Federal; II – a pedido do servidor; III – a pedido do ente federado ao qual pertence o servidor; IV – para fins de tratamento de saúde; V - para responder a processo penal ou procedimento administrativo disciplinar; e VI – nos demais casos previstos no convênio específico de cooperação federativa.
Com efeito, a falta de interesse da Administração na continuidade da mobilização, ao menos em linha de princípio, não se mostra suficientes para a concessão da medida de urgência pleiteada, sendo o acervo probante produzido pelo Autor incapaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo questionado.
Dessa forma, diante do fato de não terem sido apresentados quaisquer novos elementos aptos a promover a mudança da percepção do contexto fático-jurídico, mantenho o posicionamento já adotado, sendo de rigor a denegação da segurança.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
13/04/2023 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a GEIVA DOS REIS DANTAS - CPF: *20.***.*65-79 (IMPETRANTE)
-
11/04/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/04/2023 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032531-48.2023.4.01.3300
Jadson Gama Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 10:55
Processo nº 1071312-33.2023.4.01.3400
Diogo Sena Baiero
Uniao Federal
Advogado: Bruno Victor Louseiro Romao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 16:48
Processo nº 1071312-33.2023.4.01.3400
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Diogo Sena Baiero
Advogado: Francisco Lutyelle Santiago Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 10:02
Processo nº 1083542-10.2023.4.01.3400
Ponte Ambiental Consultoria e Solucoes L...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Claudy Malzone de Godoy Penteado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2023 14:02
Processo nº 1083542-10.2023.4.01.3400
Ponte Ambiental Consultoria e Solucoes L...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Claudy Malzone de Godoy Penteado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 12:55