TRF1 - 1032531-48.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 12:05
Juntada de Informação
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04/08/2025 12:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JADSON GAMA DAMASCENO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:57
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 13:03
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032531-48.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032531-48.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JADSON GAMA DAMASCENO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032531-48.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jadson Gama Damasceno em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a se abster de promover qualquer cobrança de valores relativos ao benefício de prestação continuada anteriormente recebido pelo autor.
A parte autora interpõe recurso de apelação pleiteando a reforma parcial da sentença e alegando que restou comprovada a sua situação de vulnerabilidade social, uma vez que a aposentadoria percebida por seu genitor não deve ser computada na composição da renda familiar.
Requer, assim, o restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação, ocorrida em 30/09/2020.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032531-48.2023.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que se abstenha de exigir a reposição ao erário dos valores pagos ao autor a título de benefício assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
Da renda familiar No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).
Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 foi alterado pela Lei n. 13.982/2020, que introduziu o § 14 ao mesmo artigo e assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante à deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos Nos casos em que se pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício assistencial, a realização de estudo socioeconômico e de perícia médica constitui procedimento indispensável à verificação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
A perícia social realizada em 05/01/2024 (fls. 98/110) demonstrou que a parte autora, com 33 anos de idade e ensino superior incompleto, integra o núcleo familiar composto por seus genitores (mãe com 63 anos e pai com 72 anos) e um irmão (de 37 anos), residindo em imóvel próprio em condições habitacionais satisfatória.
A renda familiar é proveniente exclusivamente da aposentadoria do genitor, no valor de um salário-mínimo.
A parte autora relatou, ainda, que em alguns momentos necessita de auxílio de outros familiares para suprir necessidades básicas de alimentação.
As despesas mensais foram declaradas em torno de R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais).
Segundo a assistente social, as limitações da parte autora restringem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo necessário o acompanhamento constante da genitora nas atividades diárias do requerente.
O laudo concluiu que o valor recebido pelo genitor é insuficiente para suprir adequadamente as despesas de um núcleo familiar composto por quatro adultos, sendo um deles portador de impedimento de longo prazo.
Contudo, no presente caso, não foi realizada perícia médica nos autos, prova indispensável para a aferição da existência de deficiência e do impedimento de longo prazo.
O juízo de origem limitou-se a afirmar que a deficiência da parte autora seria incontestável, sem realizar a produção da prova técnica necessária.
Tal omissão inviabiliza a análise adequada dos requisitos legais exigidos para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial nesta instância recursal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
LOAS .
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93 .
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM . 1.
Independentemente de contribuição à seguridade social.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8 .742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8 .742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).per capitaii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar 3.
A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da condição de pessoa portadora de deficiência daquele que requer benefício assistencial e a sua não realização cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art . 370 do CPC. 4.
Na hipótese, constata-se a ausência da perícia médica, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora.
Tal particularidade é imprescindível quando comprovada a condição de miserabilidade, fazendo a parte autora jus ao benefício, desde que comprovada a condição de miserabilidade pessoa portadora de deficiência .
De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que seja realizada a perícia médica correspondente. 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia médica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. (TRF-1 - AC: 10038101020194019999, Relator.: Desembargador Federal João Luiz De Sousa, Data de Julgamento: 25/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/08/2022 PAG PJe 25/08/2022 PAG) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
NULIDADE DA SENTENÇA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1 .
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2 .
Dispõe o artigo 370 do CPC que a cabe ao juiz determinar de ofício ou a requerimento a produção de todas as provas necessárias ao deslinde dos fatos relevantes para o julgamento da lide. 3.
Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão. 4 .
Caso em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem oportunizar à parte a produção de todas as provas indispensáveis ao deslinde da lide, como a perícia médica. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja produzida perícia médica judicial. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10107071520234019999, Relator.: Desembargadora Federal Nilza Reis, Data de Julgamento: 04/04/2024, Nona Turma, Data de Publicação: PJe 04/04/2024 PAG PJe 04/04/2024 PAG) A sentença, portanto, deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja determinada a realização de perícia médica, indispensável ao devido processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia médica com vista à comprovação da situação de incapacidade ou de impedimento de longo prazo do autor, ficando prejudicada a apelação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032531-48.2023.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JADSON GAMA DAMASCENO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 8.742/93.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta por Jadson Gama Damasceno contra sentença que julgou parcial procedente o pedido inicial apenas para determinar ao INSS que se abstenha de promover qualquer cobrança de quantias relativas ao benefício de prestação continuada recebidos pelo requerente.
O apelante pleiteia a reforma parcial da sentença alegando que restou comprovada a situação de vulnerabilidade social, uma vez que a aposentadoria percebida por seu genitor não deve ser computada na composição da renda familiar.
Requer, assim, o restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação, ocorrida em 30/09/2020. 2.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 4.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 5.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 7.
A perícia social realizada em 05/01/2024 (fls. 98/110) demonstrou que a parte autora, com 33 anos de idade e ensino superior incompleto, integra núcleo familiar composto por seus genitores (mãe com 63 anos e pai com 72 anos) e um irmão (de 37 anos), residindo em imóvel próprio em condições habitacionais satisfatória.
A renda familiar é proveniente exclusivamente da aposentadoria do genitor, no valor de um salário-mínimo.
A parte autora relatou, ainda, que em alguns momentos necessita de auxílio de outros familiares para suprir necessidades básicas de alimentação.
As despesas mensais foram declaradas em torno de R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais).
Segundo a assistente social, as limitações da parte autora restringem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo concluiu que o valor recebido pelo genitor é insuficiente para suprir adequadamente as despesas de um núcleo familiar composto por quatro adultos, sendo um deles portador de impedimento de longo prazo. 8.
Contudo, no presente caso não foi realizada perícia médica nos autos, prova indispensável para a aferição da existência de deficiência e do impedimento de longo prazo.
O juízo de origem limitou-se a afirmar que a deficiência da parte autora seria incontestável, sem realizar a produção da prova técnica necessária.
Tal omissão inviabiliza a análise adequada dos requisitos legais exigidos para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial nesta instância recursal. 9.
A sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia médica, indispensável para o regular processamento e julgamento do feito. 10.
Sentença anulada de ofício.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:55
Prejudicado o recurso
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:25
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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02/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:33
Retirado de pauta
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24/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 22:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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14/03/2025 19:04
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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