TRF1 - 1004587-40.2020.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1004587-40.2020.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RENNER RIBEIRO DE NOVAES DESPACHO 1.
Tendo em vista ato judicial ID 1466945364, e petição do MPF ID 1805175671, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, no dia 9/10/2024 às 16h:30min., a ser realizada por este Juízo, na modalidade híbrida (presencial e videoconferência), facultando à parte acusada, e à(s) testemunha(s), a participação, por meio do aplicativo Teams, sendo possível acesso através do link, abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjIyOGYyNzktOTU0YS00NjEwLWI1MWUtYjM0OTMxOTdlODk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bb2ea334-6250-40b8-b6c8-b8f1ed394f8f%22%7d Após, expeça-se mandado/carta precatória, com fito de intimações da(s) testemunha(s) de acusação, e da parte acusada para terem ciência e comparecerem na audiência designada, com envio deste ato judicial, pelos meios mais céleres.
No ato da intimação deverá constar do expediente o link para acesso à audiência e a advertência de que, no cumprimento do mandado o Oficial de Justiça certifique o endereço de e-mail, telefone e contato de whatsapp atualizados do intimando, a fim de que seja viabilizada a audiência pelo aplicativo Teams.
Aqueles que não puderem participar remotamente da audiência deverão comparecer na sede desta Subseção; ou deverão informar ao oficial de justiça para disponibilização, na data ora designada, sala reservada para a audiência, na sede do juízo deprecado, se o caso.
Ressalto, portanto, que qualquer computador que tenha uma câmera embutida ou conectada está apto à realização do evento.
Na ausência do equipamento, pode ser usado o fone/WhatsApp, ou apenas copiar e colar o link acima em pesquisa google, sem necessidade de baixar o aplicativo TEAMS.
Ressalto, mais uma vez, que o acusado, caso queira, poderá apresentar suas testemunhas, independentemente de intimações deste Juízo, as quais serão ouvidas, por meio do aplicativo Teams.
Ressaltado, ainda à parte acusada, que as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência.
Ressalto ainda que nesta audiência de instrução poderá ser proposta acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP), caso atendidos os pressupostos legais. 2.
Em caso de certidão negativa, determino intimação do MPF para informar endereço atualizado do acusado e/ou testemunhas.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se novo ato de intimação (mandado e/ou carta precatória) para dar ciência ao intimando, e para informar contato telefônico e e-mail, atualizados. 3.
Intimem-se as partes da designação de audiência, bem como para informarem seus contatos telefônicos atualizados, caso ainda não informado ou com modificações existentes.
Prazo de 15 dias.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
17/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:20
Decorrido prazo de RENNER RIBEIRO DE NOVAES em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:52
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2023 01:56
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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09/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1004587-40.2020.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RENNER RIBEIRO DE NOVAES DECISÃO 1.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 785835495, pág. 1-4) contra RENNER RIBEIRO DE NOVAES, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 289, §1º, do Código penal.
Arrolou 2 (duas) testemunhas.
Laudo pericial id 686474483, pág. 13-24.
Recebida a denúncia em 10/02/2022 (id 820926581).
Após, parte acusada apresentou resposta à acusação (id 1373318286), através de defensora dativa nomeada (id 1197343776), sem preliminar, pedindo pela sua absolvição.
Não arrolou testemunha.
O MPF apresentou petição id 1383108749.
Eis o relatório.
Decido. 2.
Recebida a denúncia e apresentada a resposta à acusação, incumbe ao Juízo realizar o exame das teses defensivas à luz das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que versam sobre a absolvição sumária.
Nesse juízo formado por uma cognição sumária, entendo que não assiste razão para justificar a absolvição sumária da parte acusada, sendo necessária a instrução para apuração dos fatos, inexistindo nos autos prova apta a afastar, sumariamente, a imputação feita na denúncia.
A parte acusada não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos.
Assim, os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para ação penal, não sendo possível afastar as imputações que o Ministério Público Federal formulou contra a parte acionada.
Na presente fase processual, existindo indícios, a dúvida razoável, em vez de beneficiar a parte acusada, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta de ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Não há elementos que configurem manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou excludente da culpabilidade; os fatos narrados na denúncia assumem relevância penal; a punibilidade não está extinta.
Assim, imperioso o prosseguimento do feito. 3.
Objetivando o regular prosseguimento do feito, determino a realização de audiência de instrução para oitiva de 2 (duas) testemunhas de acusação, e interrogatório da parte acusada, a ser realizada por este Juízo, na modalidade híbrida (presencial e videoconferência), facultando à parte acusada, e às testemunhas, se o caso, a participação por meio de link, a ser disponibilizado.
Sendo assim, intimem-se as partes, por sistema, para informarem nos autos, em 15 (quinze) dias, os respectivos endereços de e-mails para envio do link de acesso à audiência virtual, inclusive das testemunhas.
Ressalto ainda que nesta audiência de instrução poderá ser proposta acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP), caso atendidos os pressupostos legais. 4.
Após, determino que a Secretaria proceda ao agendamento de audiência de instrução ou de acordo de não persecução penal, em momento oportuno, por meio de ato ordinatório.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal Substituta -
06/09/2023 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
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06/09/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:58
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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27/10/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:36
Decorrido prazo de TAISE ALVES DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:53
Juntada de resposta à acusação
-
04/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de RENNER RIBEIRO DE NOVAES em 24/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 15:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/03/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 20:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 13:03
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 18:21
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:17
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/02/2022 11:54
Juntada de resposta
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10/02/2022 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 08:35
Recebida a denúncia contra DESCONHECIDO (INVESTIGADO)
-
25/10/2021 20:25
Juntada de resposta
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22/10/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:22
Juntada de denúncia
-
08/10/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:40
Juntada de relatório final de inquérito
-
02/09/2021 12:13
Juntada de resposta
-
25/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/08/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/04/2021 07:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 23:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 22:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 18:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 10:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 08:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 15:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 12:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 23:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 07:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 18:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 07:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 04:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 14:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 13:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 23:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 19:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 10:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 07:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2021 06:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 23:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 13:45
Juntada de resposta
-
09/04/2021 19:04
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 17:59
Outras Decisões
-
09/04/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 11:52
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/03/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:50
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
26/03/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/12/2020 15:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/08/2020 14:32
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/08/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:13
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
31/07/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 13:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
31/07/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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