TRF1 - 1078766-64.2023.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1078766-64.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IZABEL AUXILIADORA TRINDADE S E N T E N Ç A Trata-se de Execução ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL contra IZABEL AUXILIADORA TRINDADE, visando à cobrança de valores decorrentes de anuidades e/ou multas não pagas. É o relatório.
DECIDE-SE.
A análise das regras relativas à propositura de ação judicial por parte dos Conselhos de Classe - incluída a Ordem dos Advogados do Brasil (AgInt no REsp n. 1.685.160/SP, julgado em 30/8/2021) – revela que a antiga redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 previa que os Conselhos não poderiam executar judicialmente as dívidas relativas às anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente, nos seguintes termos: Art. 8º.
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Com o advento da Lei 14.195/21, vigente a partir de 27.8.2021, o art. 8º da Lei 12.514/11 passou a ter a seguinte redação: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Prescrevem os artigos 4º e 6º da Lei 12.514/11, que não tiveram a sua redação alterada: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial.
Parágrafo único.
O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); ........................................................................................................................................................................... § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. ...........................................................................................................................................................................
A aplicação da regra insculpida no caput do aludido art. 8º, com as mudanças supervenientes, demanda algumas considerações.
Primeiramente, é necessário salientar que se trata de norma processual que estabelece novas condições para a propositura da ação de cobrança de créditos dos Conselhos de Classes.
Assim, deve ser aplicada de imediato às ações ajuizadas a partir de 27.8.2021, quando passou a vigorar a Lei 14.195/21, que alterou o referido artigo.
A respeito, confira-se o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021.
VALOR INFERIOR A 5 VEZES O CONSTANTE DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/11.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2021, objetivando o recebimento de cinco anuidades devidas a Conselho Profissional, com valor total atualizado inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.
Ao tempo do ajuizamento desta ação, estava em vigor o art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021. 3.
Esse dispositivo legal já vedava o ajuizamento de execução fiscal por Conselhos Profissionais para cobrança anuidades cujo valor total fosse inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 4.
Está correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 5.
Apelação não provida. (AC 1005303-91.2021.4.01.4004, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/09/2022).
Note-se que a nova redação do artigo 8º ampliou o seu alcance para abarcar as (i) multas por violação da ética, (ii) anuidades e (iii) outras obrigações definidas em lei especial (Lei 12.514/11, art. 4º), e não somente as anuidades, como anteriormente.
Por outro lado, o dispositivo também fixou um novo critério para aferir o limite financeiro, não importando mais o valor da anuidade cobrada por cada Conselho: deve-se observar o limite fixo de cinco vezes o valor previsto no inciso I do art. 6º acima transcrito (R$ 500,00) - R$ 2.500,00 -, que deverá ser atualizado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE (Lei 12.514/11, art. 6º, § 1º).
Nesse ponto, convém ressaltar que, como foi mantida a redação original do art. 6º, os valores nele previstos deverão ser atualizados desde 31.10.2011, data do início da vigência da Lei 12.514.
Desse modo, a fim de se apurar o piso mínimo para a propositura da ação, é necessário atualizar o valor de R$ 2.500,00, a partir de 31.10.2011 até a data em que o executivo foi ajuizado.
Nesse sentido, decidiu recentemente o TRF4: (...) Não prospera a tese de que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, ou prosseguimento daquelas já ajuizadas, seria de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades.
Isso porque o valor mínimo para a propositura/prosseguimento de execuções fiscais para cobrança de créditos de Conselhos Profissionais corresponde a 5 vezes o valor de R$ 500,00 corrigido desde 31/10/2011 (data de início da vigência da Lei 12.514/11) pelo INPC.
Considerando, portanto, que firmado entendimento em sede de Incidente de Assunção de Competência, aplicável a disposição do art. 932, IV, "C" do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. (TRF4, AG 5048652-42.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/11/2022).
Assim, restou superado o parâmetro anterior de piso mínimo variável segundo o valor da anuidade cobrada por cada Conselho.
Nesse aspecto, são irrelevantes a forma, a data e o valor da anuidade estabelecida por cada Conselho, uma vez que o legislador optou por um valor fixo para estabelecer o teto mínimo, conforme interpretação literal do aludido dispositivo legal.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021. 1.
A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2.
O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023).
Não é preciso atualizar o valor da causa, uma vez que o dispositivo legal traz uma condição de procedibilidade para a propositura da ação, de sorte que deve ser considerado o valor da dívida na data do ajuizamento, a fim de se verificar se, naquele momento, o autor atendeu às condições da ação.
Em caso negativo, impõe-se a imediata extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por fim, não é aplicável ao caso o Tema Repetitivo 1193, uma vez que a questão submetida a julgamento no STJ diz respeito à aplicabilidade das alterações promovidas pela referida Lei 14.195/21, “no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por Conselhos Profissionais, antes de sua entrada em vigor”, ao passo que o caso concreto trata de ação proposta já durante a vigência da Lei 14.195/21.
A propósito da questão, confira-se o recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL.
CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA DO AJUIZAMENTO (ART. 8º DA LEI 12.514/2011).
VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. 1.
Questão jurídica central: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor". 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS). (ProAfR no REsp n. 2.029.970/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Feitas essas considerações, cumpre chamar o feito à ordem, a fim de se verificar se a execução observou o limite mínimo do valor da causa, conforme estabelecido no caput do art. 8º da Lei 12.514/11, com as alterações trazidas pela Lei 14.195/21, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para tanto, é necessário cotejar os seguintes dados: a) data da propositura da ação, a fim de se verificar se o executivo foi ajuizado já na vigência da Lei 14.195, a partir de 27.8.2021; b) valor da causa na data da propositura da ação e c) valor do limite mínimo atualizado, pelo INPC-IBGE, até a data de propositura da ação.
A fim de facilitar a análise, elaboramos uma planilha com atualização, mês a mês, a partir de agosto de 2021, do valor nominal de R$ 2.500,00, em 31.10.2011, data da entrada em vigor da Lei 12.514/11, correspondente ao teto mínimo fixado pelo legislador, quando sobrevieram as alterações do art. 8º, por meio da Lei 14.195/21.
Para a atualização do valor, observou-se a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, estabelecido pelo IBGE, tal como previsto no art. 6º, §1º, Lei 12.514/11, na forma que se segue: MÊS/ANO ÍNDICE – INPC/IBGE VALOR DE R$ 2.500,00 ATUALIZADO AGO/21 1,7493267638 R$ 4.373,3169 SET/21 1,7647208393 R$ 4.411,8021 OUT/21 1,7858974894 R$ 4.464,7437 NOV/21 1,8066139003 R$ 4.516,5348 DEZ/21 1,8217894571 R$ 4.554,4736 JAN/22 1,8350885201 R$ 4.587,7213 FEV/22 1,8473836132 R$ 4.618,4590 MAR/22 1,8658574493 R$ 4.664,6436 ABR/22 1,8977636117 R$ 4.744,4090 MAI/22 1,9175003533 R$ 4.793,7509 JUN/22 1,9261291049 R$ 4.815,3228 JUL/22 1,9380711054 R$ 4.845,1778 AGO/22 1,9264426788 R$ 4.816,1067 SET/22 1,9204707065 R$ 4.801,1768 OUT/22 1,9143252002 R$ 4.785,8130 NOV/22 1,9233225286 R$ 4.808,3063 DEZ/22 1,9306311542 R$ 4.826,5779 JAN/23 1,9439525092 R$ 4.859,8813 FEV/23 1,9528946907 R$ 4.882,2367 MAR/23 1,9679319798 R$ 4.919,8299 ABR/23 1,9805267445 R$ 4.951,3169 MAI/23 1,9910235362 R$ 4.977,5588 JUN/23 1,9981912209 R$ 4.995,4780 JUL/23 1,9961930297 R$ 4.990,4825 Para análise do caso concreto, verifica-se que a presente execução foi proposta já na vigência da Lei 14.195/21 e o valor do débito exequendo é de R$ 3.290,95, inferior, portanto, ao piso mínimo fixado pelo legislador, considerando a atualização do mês/ano do ajuizamento da ação, conforme indicado no quadro acima.
Impõe-se, pois, a extinção do feito, uma vez que o valor executado é inferior a cinco vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/11.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/11, alterado pela Lei 14.195/21, e do art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Em razão das despesas operacionais e do princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem condenação ao pagamento de honorários, em razão da ausência de advogado constituído pela parte contrária.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
14/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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14/08/2023 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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