TRF1 - 1074585-20.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1074585-20.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO FREITAS DE PORFIRIO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA - DF64950, ROGERIO ALVES VILELA - DF36188 e IGGOR GOMES ROCHA - PR58067 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS -CEBRASPE- CEBRASPE e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar de Antecipação de Tutela Satisfativa impetrado por THIAGO FREITAS DE PORFÍRIO SOUZA contra Sra.
ADRIANA RIGON WESKA, Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e Sra.
MARIA INEZ CARNEIRO DE SOUZA, Diretora De Gestão De Pessoal da AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – ABIN com pedido para “(...) impor às impetradas a obrigação de fazer para que decidam o recurso apresentado pelo impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias; (...) a obrigação de disponibilizar o espelho da correção da prova de forma imediata; de forma sucessiva, (..) reconhecer a ocorrência de ilegalidade na correção da prova, o que possibilita a revisão, pelo Poder Judiciário, da pontuação atribuída ao candidato, nos termos do que autoriza o art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei 1.533/1951; (fls. 10/11 da rolagem única, Id. 1738527080).
O impetrante afirma que é candidato regularmente inscrito no concurso público para provimento de vagas nos cargos de oficial de inteligência, de oficial técnico de inteligência e de agente de inteligência, disciplinado pelo EDITAL Nº 1 – ABIN, de 02 de janeiro de 2018.
Assevera ter sido eliminado pela nota de corte da redação, alcançando 48,49 pontos, quando necessitaria de 50 pontos.
Sustenta a ocorrência de ilegalidades na correção da prova discursiva, as quais teriam acarretado sua eliminação do certame.
Relata, ainda, que houve pedido de acesso ao julgamento do recurso e respectivo espelho, sem sucesso.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas adimplidas, Id. 1738593080.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após as informações (Id. 1739599557).
Petição da União requerendo seu ingresso no feito, eis que a Diretora de Gestão de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência não possui capacidade postulatória (Id. 1749938080).
Informações às fls. 99/107 da rolagem única, Id. 1764965087.
Parecer do Ministério Público Federal (Id. 1769862094).
Informações da Diretora- Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) (Id. 1792116568).
Despacho de Id. 180203648.
Manifestação do impetrante Id. 1837226162. É o relatório.
Decido.
Pretende o impetrante que se imponha às autoridades impetradas que decidam o recurso interposto por este, disponibilizando o espelho de correção de prova.
Postula, ainda, que seja reconhecida a ocorrência de ilegalidade na correção da prova e revisada a pontuação atribuída.
Em relação à decadência sustentada pela autoridade impetrada, esclareço que, tendo sido alegada a ocorrência de omissão ilegal, não há que se falar em ocorrência da decadência.
Com relação à ausência de indicação da pessoa jurídica a que a autoridade tida coatora está vinculada, o defeito sustentado pela impetrada foi suprido pelo pedido feito pela União requerendo seu ingresso no feito, conforme manifestação de ID. 1749938080.
Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, observo às fls. 75/76 da rolagem única, Id. 1738593080, que o autor recolheu as custas do presente mandamus, razão pela qual a impugnação apresentada não se subsiste.
Afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que a pretensão dos autos não objetiva subtrair vaga de outro candidato, mas sim a reinclusão e classificação do impetrante no certame.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Entendo que não deve prosperar a pretensão.
Explico.
Pretende o impetrante questionar os critérios de correção de sua prova discursiva utilizados pela banca, por ter sido eliminado do certame com nota de corte na redação com 48,49 quando necessitaria de 50 pontos.
Em tema de concursos públicos, a jurisprudência do TRF da 1ª Região, tem se posicionado no sentido de que se conta o prazo prescricional de um ano para eventual revisão dos atos da Administração Pública a partir da data da homologação do certame, conforme o art. 1º da Lei nº. 7.144/1983, a citar: Art. 1º.
Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.
No caso dos autos, a prova discursiva (fls. 170/175) foi realizada em 11/03/2018 pelo impetrante e em 16/04/2018 foi divulgado o edital com o resultado das provas objetivas e discursiva.
Em 11/10/2019, foi publicado o Edital nº 37, de 10 de outubro de 2019, com o resultado final com os aprovados para os cargos de oficial de Inteligência, Técnico de Inteligência e de Agente de Inteligência.
No mesmo edital, houve a homologação do certame (Id. 1837251193).
Portanto, a partir de 11 de outubro de 2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para ajuizamento de ação em face dos atos praticados no concurso público do qual participou, previsto no artigo 1º da Lei 7.144/83, encerrando-se em 11 de outubro de 2020, muito antes do ajuizamento desta ação.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO DE UM ANO DE PRESCRIÇÃO A PARTIR DE SUA HOMOLOGAÇÃO.
LEI 7.144/83.
LEGITIMIDADE.
NÃO SE PODE CONFUNDIR PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO, CUJOS EFEITOS SÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVOS, COM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APÓS UM ANO DE SUA HOMOLOGAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 1º da Lei 7.144/83 "Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta e nas Autarquias Federais." 2.
O lapso de cinco anos para impugnar judicialmente quaisquer direitos, ações e prerrogativas diante do Poder Público configura regra geral de prescrição qüinqüenal estabelecida na legislação e não afasta a possibilidade de o legislador adotar prazos especiais de prescrição em situações específicas como nos concursos públicos.
Incidência do critério Lex specialis derrogat generali.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
O prazo de prescrição de um ano após a homologação do concurso público configura regra legal manifestamente razoável, porquanto o certame gera situações jurídicas que merecem uma maior segurança jurídica tendo em as implicações na vida profissional dos cidadãos aprovados, além dos investimentos financeiros, emocionais e sacrifícios pessoais. 4.
Não se pode confundir o prazo prescricional de um ano após a homologação de concurso público para efeito de sua impugnação judicial com o prazo de validade do certame, que gera efeitos meramente administrativos para os candidatos aprovados.
Obviamente, se o apelante figurasse na lista dos aprovados e ocorresse uma ilegalidade no período correspondente à validade do certame nasceria, a partir daí, o fato gerador para a deflagração da via jurisdicional com vistas ao equacional de eventual direito violado. 5.
Importa anotar que afigura-se irrepreensível a sentença recorrida no tange ao marco temporal da prescrição ânua a que se refere o artigo 1º da Lei 7.144/83, vale dizer, a data de homologação do concurso a que se refere o Edital nº 01/93 - 29/12/94.
Tendo sido ajuizada a ação em 14/12/2000 encontra-se transcorrido de há muito o lapso prescricional de um ano.
Veja-se o teor da sentença neste ponto: "A homologação ocorrida em 1998 refere-se a concurso posterior ao que o autor participou, tornado público pelo Edital 77/97 de 3 de novembro de 1997.
Não há como confundir os dois certames.
Em 1993 o autor participou do concurso regido pelo Edital nº 01/93 e dele foi eliminado no exame psicotécnico.
Já em 1997 outro concurso foi aberto, esse homologado em 24/12/1998.
A circunstância de no edital de homologação derradeiro conter candidatos sub judice do concurso de 1993 não tem o condão de renovar o prazo, tal como sustentado a fls. 277".
Ademais, tal discussão está superada em razão da irrelevância da argumentação exposta na inicial e na apelação para efeito de aplicação do artigo 1º da Lei 7.144/83, uma vez que mesmo considerando a data de homologação do último certame - 24/12/1998 incide a prescrição de um ano pela elementar circunstância de a presente ação foi ajuizada em 14/12/2000. 6.
Diante de tais considerações, nego provimento à apelação. (AC 0031122-78.2001.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 28/09/2011 PAG 77.) Destaco que, embora o impetrante alega que o mencionado prazo não se aplicaria em virtude da ocorrência de omissão da autoridade apontada como coatora, o verdadeiro fim da presente lide não é tã0-somente o acesso ao espelho do julgamento do recurso interposto pelo impetrante, mas a revisão dos critérios de correção adotados.
Tanto é assim que na petição apresentada posteriormente pelo próprio impetrante (ID 1837226162), este deixa claro que a suposta omissão foi devidamente suprida e que este obteve o acesso ao espelho de correção de seu recurso (de modo que, caso o único objeto do writ fosse o mero suprimento de omissão, este teria inclusive perdido o seu objeto), mas passa a questionar as razões de indeferimento da banca, o que não é possível, ante a consumação da prescrição.
Fato é que desde a homologação do certame o impetrante estava plenamente ciente de sua eliminação, independentemente da ocorrência de qualquer omissão na divulgação do espelho de correção de seu concurso, razão pela qual lhe cabia exercer no prazo de um ano o direito de ação para questionar a mencionada eliminação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição com fundamento no art. 1º da Lei nº. 7.144/1983.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, à luz do art. 487, II, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Liviane Kelly Soares Vasconcelos Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074585-20.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO FREITAS DE PORFIRIO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA - DF64950, ROGERIO ALVES VILELA - DF36188 e IGGOR GOMES ROCHA - PR58067 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS -CEBRASPE- CEBRASPE e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o impetrante para trazer aos autos o edital de homologação do resultado final do concurso para que se possa aferir a ocorrência de possível prescrição para questionar atos/omissões ocorridas no âmbito do mencionado concurso, nos termos do que preceitua o art. 1º da Lei nº 7.144, de 23 de novembro de 1983.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
01/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/08/2023 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2023 11:35
Juntada de procuração
-
01/08/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002153-41.2006.4.01.4200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Edgilson Dantas Santos
Advogado: Georgida Fabiana Moreira de Alencar Cost...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:18
Processo nº 0023597-42.2005.4.01.3400
So Software Informatica Rio LTDA
Procurador Chefe da Seccional da Procura...
Advogado: Leliana Maria Rolim de Pontes Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2005 08:00
Processo nº 0023597-42.2005.4.01.3400
So Software Informatica Rio LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rafael Henrique de Melo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 04:02
Processo nº 1004303-27.2023.4.01.3603
Alex Piva Alves
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Mariely Ferreira Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 14:23
Processo nº 0032066-77.2005.4.01.3400
Marco Aurelio Guimaraes
Diretor-Geral do Departamento Nacional D...
Advogado: Humberto Lopes de Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2005 08:00