TRF1 - 1040080-89.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Passivo
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1040080-89.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO PRADO DAS NEVES Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918, HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de incapacidade para o trabalho.
O benefício previdenciário é devido quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se previstos na Lei 8.213, de 24.07.91, respectivamente nos arts. 42 e 59: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único – Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Na lição de Wladimir Novaes Martinez, “juntamente com o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, devido à incapacidade presente para o trabalho. É deferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para a atividade garantidora da subsistência.
Trata-se de pretensão provisória com nítida tendência à definitividade, geralmente concedida após a cessação do auxílio-doença (PBPS, ‘caput’ do art. 43).”[1] Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS.
Analisando a situação exposta nos autos, tem-se que a carência e a qualidade de segurado(a) são incontroversos, uma vez que a parte demandante manteve a condição de beneficiária de Auxílio por incapacidade temporária até o dia 16/08/2022.
Assim, resta analisar a existência de incapacidade alegada pela parte autora.
No caso concreto, ainda que as conclusões do exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo tenha atestado a falta de incapacidade atual da parte autora, verifica-se que o INSS reconheceu na esfera administrativa que a parte autora é portadora de patologia(s) que lhe incapacitam temporariamente para o exercício de suas atividades habituais, desde 10/12/2020 (D.I.I) até 30/09/2023, conforme documentos juntados aos autos (doc. 1488458382).
De acordo com as informações do perito médico na esfera administrativa, a parte autora é: "Portador de neoplasia maligna de rinofaringeavancado diagnosticad em 07/12/2020, carcinoma de celulas escamosas grau III, recebeu inicialmente 3 ciclos de quimioterapia ate 06/04/2021 + tratamento combinado de queimio + radioterapia ate 11/10/2021, aguarda imagens de controle, apresenta-se sintomatico com dispeneia, anemia, disacual, sem previsao de alta medica e sem condicoes laborais por tempo indeterminado." Portanto, apesar da existência de incapacidade da parte autora não se afasta a possibilidade de se recuperar/reabilitar para o exercício de atividade laboral para garantir sua subsistência.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante os seguintes arestos assim ementados: AUXÍLIO-DOENÇA.
PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
OFENSA À LEI.
INEXISTÊNCIA. 1 - O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio-doença, apenas diz "ficar incapacitado", assim, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.
Precedente. 2 - Recurso não conhecido (Resp 272270/ SP, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 17.09.2001).
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2.
Recurso improvido (Resp 501267/ SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 28.06.2004).
E, bem assim, o Tribunal Regional Federal da 1a Região: PROCESSUAL CIVIL: CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
LEI DE REGÊNCIA.
DECRETO Nº 89.312/84.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAPSO TEMPORAL. 1.
Não se fala em cerceamento de defesa quando o INSS foi intimado da realização de prova pericial e apresentou quesitos. 2.
O auxilio doença é devido, nos termos do art. 26 do Decreto nº 89.312/84, ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias. 3.
Comprovado que o INSS concedeu o auxílio-doença desde 09.07.87, encontra-se superada a avaliação dos requisitos para concessão do benefício. 4.
A prova pericial produzida comprova incapacidade temporária para desenvolver atividades laborativas, essencialmente braçais, razão pela qual garante-se a permanência do benefício até que o autor (pedreiro) seja submetido a processo de reabilitação profissional, para exercício de atividade que lhe garanta subsistência e que não comprometa sua saúde (Decreto 89.312/84: art. 26, §§ 2º e 4º), ou, de modo contrário, advenha a incapacidade total, o que garantirá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 5.
Apelação não provida (AC 96.01.46946-0/MG, Rel.
Juiz Federal Carlos Alberto Simões De Tomaz (Conv.), DJ de 14.04.2005).
A perícia fixou apenas uma estimativa de tempo de melhora, mas considero que não existem elementos nos autos que possam resultar em um juízo de certeza sobre o tempo exato da cessação.
Assim, estando o(a) demandante inabilitado(a) atualmente para o trabalho, deve ser concedido/restabelecido o benefício de auxílio doença, na forma prevista no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, bem como de acordo com o decidido no Tema n. 246, julgado pela TNU.
De tal maneira, no silêncio da decisão sobre a data de fixação do prazo de recuperação, prevalece que o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
No que pertine aos efeitos iniciais do restabelecimento, estes devem se reportar à época em que foi cessado o benefício, haja vista que a incapacidade verificada pelo perito judicial remonta a 2020 (anterior à data da cessação). 3.DISPOSITIVO.
Do exposto, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS: a) a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária recebido pela parte autora desde a data da cessação (16/08/2022); b) e a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as parcelas pretéritas, com incidência de correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a dedução de parcelas recebidas administrativamente.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao(à) demandado(a) que, no prazo de 30 dias, implante o benefício, sob pena de multa diária desde já arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte postulante.
Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá buscar junto à agência do INSS informação sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não começar a receber o valor do benefício no prazo assinalado.
Prazo de duração indefinido, na forma do art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, devendo ser objeto de pedido de prorrogação pela parte autora, se for o caso, observando-se também a tese fixada no Tema n. 246 da TNU.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica.
HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
13/10/2022 11:33
Juntada de manifestação
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11/10/2022 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/10/2022 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 08:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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