TRF1 - 1034771-87.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034771-87.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREUZA MORAIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA DO CARMO CARDOSO - PA21645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, com pagamento de parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
O documento de Detalhamento da Análise e Decisão de Requerimento de Benefício juntado aos autos (Num. 1311094758 - Pág. 1-4) demonstra que a parte autora tem comprometimento da renda bem como confirmada a existência de impedimento de longo prazo: Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º,da Lei 8.742/93).Para concessão do referido, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
O art. 13, § 3º, do Decreto 6.214/2007 dispõe que o INSS, na análise do requerimento do benefício, deverá confrontar as informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no Cadastro Único.
Como a legislação assistencial prevê apenas a utilização de informações constantes em cadastros públicos para aferição do critério da miserabilidade, reputo desnecessária a designação de perícia judicial socioeconômica para análise da legalidade da decisão administrativa de indeferimento do benefício, sendo suficiente a apreciação da prova documentação juntada pelo requerente e das consultas realizadas pela autarquia no exercício da função administrativa.
Sobre a desnecessidade de perícia socioeconômica, o recente entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, no julgamento do Processo n. 0015660-42.2019.4.01.3900: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AMPARO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
DEFORMIDADE CONGÊNITA DOS PÉS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial ao deficiente. 2.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93 explicita os requisitos para a concessão do benefício amparo ao deficiente: a deficiência e a miserabilidade. 3.
Segundo o laudo pericial, a parte autora, 62 anos, empregada doméstica, é portadora de Deformidade Congênita nos pés sem incapacidade laboral.
Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, considerando sua idade avançada, que sua limitação física afeta diretamente a profissão por ela exercida de empregada doméstica, a qual exige esforços físicos repetitivos dos membros inferiores, bem como que não possui qualificação profissional para exercer atividades intelectuais, está alijada do mercado de trabalho.
Configurado, portanto, o impedimento de longo prazo. 4.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o STF, nos RREE n. 580.963/PR e 567.985/MT, julgados sob a sistemática da repercussão geral, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 34, da Lei n. 10.741/03 e do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, respectivamente, autorizando a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelos citados dispositivos.
Impõe-se, portanto, a partir desse novel entendimento, a análise das especificidades do caso concreto à luz da razoabilidade e da isonomia para fins de aferição do estado de miserabilidade. 5.
O decreto nº 8.805/2016 alterou o regulamento do benefício da prestação continuada (Decreto nº 7.999/2013), determinando a obrigatoriedade do cadastramento no CadÚnico, sendo atualizado a cada dois anos, conforme art. 12, § 2º. 6.
Nessa esteira, a parte autora colacionou folha de resumo Cadastro Único realizado em 13/09/2018, no qual consta renda per capita familiar de R$60,00 (sessenta reais), pelo que considera-se comprovada a hipossuficiência econômica. 7.
Prescindível a realização de perícia social, uma vez que constatada a renda per capita ínfima e a vulnerabilidade social através do CadÚnico realizado pelo CRAS Jurunas.
Embora o CADúnico seja documento de natureza declaratória é certo que é o dado utilizado pela autarquia para negar ou conceder benefícios administrativamente; em regra, sem realização de nenhuma perícia social administrativa.
Em razão disso, não há óbice para que seja utilizado, em juízo, em conjunto com outros elementos de prova para fins de aferição de miserabilidade.
Assim, é legítima a dispensa de perícia judicial socioeconômica diante de quadro favorável do CADúnico e demais elementos de prova acostados aos autos, como na presente demanda.
Com o registro de que o recorrente não apresentou elementos que elidissem as informações contidas no referido documento, de sorte a afastar sua presunção relativa de veracidade. 8.
Salienta-se que o Cadastro Único é um instrumento criado pelo Estado cuja finalidade é verificar as famílias de baixa renda do país e facilitar a inclusão delas nos programas sociais federais.
Portanto, totalmente desnecessária a realização de perícia social, notadamente porque nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, a hipossuficiência socioeconômica pode ser investigada por outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente (Súmula 80, TNU). 9.
Ainda, a partir da vigência do Decreto 8805/2016, não é mais necessária prova da miserabilidade em juízo de pedidos de benefícios de prestação continuada.
No caso, o requerimento administrativo se deu em 13/09/2018, portanto, já sob a vigência da lei. 10.
Estão, pois, preenchidos os requisitos à concessão do benefício. 11.
A DIB deve ser a data do requerimento administrativo (13/09/2018), considerando que desde esta época já estavam atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porquanto o INSS não trouxe qualquer documento aos autos que pudesse levar à conclusão contrária.
Ademais entre a DER e o ajuizamento do feito há transcurso de tempo inferior a dois anos, parâmetro temporal estabelecido pela lei 8.742/93, em seu art.21 caput para revisão dos requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. 12.
As parcelas retroativas, a serem pagas após o trânsito em julgado, devem ser apuradas de acordo com o MCCJF, destacando-se que à vista do que restou decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, os juros de mora devem ser fixados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir de 06.2009 e a correção monetária do crédito autoral deverá se dar pelo IPCA-E. 13.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora concedido, impõe-se a antecipação da tutela obtida, para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação do julgamento, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). 14.
Recurso provido.
Sem custas e honorários advocatícios. (art. 46 da lei 9099/95).
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
No caso, a renda per capita declarada no Cadastro Único é inferior ao limite de ¼ salário mínimo, conforme art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, o que demonstra a condição de miserabilidade.
Instado a apresentar a documentação atinente à causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, o INSS não acostou consultas a cadastros de órgãos públicos que pudessem demonstrar renda incompatível com aquela declarada pelo interessado.
Sem documentos que demonstrem a incompatibilidade da renda declarada com a condição social do autor, prevalecem as informações do Cadastro Único.
Diante desse conjunto fático-probatório, reputo comprovado que a autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido desde o requerimento administrativo.
Portanto, a pretensão deduzida em juízo merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de amparo assistencial a parte autora desde o requerimento administrativo (DIB 18/02/2022), com implantação do benefício em 30 dias e pagamento das parcelas vencidas com incidência de juros de mora e atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Hilton Savio Gonçalo Pires Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
12/09/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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12/09/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 20:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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