TRF1 - 1002808-06.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002808-06.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINOREU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 O Município de Pedro Laurentino/PI propõe a presente ação de conhecimento contra a União, pedindo tutela provisória de urgência para compelir a ré a promover a inclusão no parcelamento de 240 meses já existente dos débitos oriundos dos processos de Inscrição nº 32 6 21 005369-39 no valor de R$ 4.336,20 (quatro mil trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos); Inscrição nº 32 7 21 001433-57 no valor de R$ 4.833,02 (quatro mil oitocentos e trinta e três reais e dois centavos); Inscrição nº 32 6 21 009174-95 no valor de R$ 9.255,48 (nove mil duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); Inscrição nº 32 4 21 016602-56 no valor de R$ 429.237,97 (quatrocentos e vinte e nove mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos); Inscrição nº 32 4 21 016601-75 no valor de R$ 1.047.283,64 (um milhão quarenta e sete mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos); Inscrição 13.969.435-8 no valor de R$ 1.482,76 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos); Inscrição nº 15947.574-0 no valor de R$ 94.605,40 (noventa e quatro mil seicentos e cinco reais e quarenta e centavos).
Narra em síntese a inicial que o município autor aderiu ao parcelamento autorizado pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 113/2021, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n. 2.071/2022, repactuando, deste modo, seus débitos previdenciários, outrora parcelados sob a égide da Lei nº 12.810/2013.
Continua a relatar o postulante que, seguindo a orientação constante da citada Instrução Normativa, passou a executar todas as ações necessárias no Portal e-CAC, ambiente virtual da RFB – onde obrigatoriamente deveria ser realizado o procedimento de parcelamento.
Aduz que os referidos valores seriam inclusos com outros processos em parcelamento já existente no prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, o que ajudaria muito o Município em sua continuidade orçamentária-financeira.
Ocorre que, segundo alega, não teve acesso ao DARF para pagamento da 1º parcela, conforme preceitua o §2º do Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 16 de março de 2022.
Desse modo, teria perdido o prazo para pagamento da primeira parcela.
Em seguida postulou por meio de pedido de reconsideração de indeferimento a reavaliação do parcelamento com nova data para pagamento da 1ª parcela.
Tal pleito, contudo, restou indeferido sob a alegação de que: ‘o novo pedido foi protocolizado fora do prazo de adesão, que se encerrou em 30/06/2022’.
Alega que o não acesso ao DARF motivou o não pagamento da primeira parcela, não podendo ser prejudicado em um valor tão alto de débitos previdenciários, valores estes que irão demasiadamente comprometer os cofres públicos, implicando inclusive não expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND).
Assinala que com a negativa de parcelamento em 240 meses não só perderá o Município Autor com o indeferimento do parcelamento, mas também a União, já que o Requerente não conseguirá pagar o débito já cobrado, tampouco parcela-lo em 60 (sessenta) meses, por assim ser, também ficará a União Federal em prejuízo.
A apreciação do pedido de tutela de urgência foi relegada para após a juntada da resposta da parte ré (ID 1619998877).
Em sua contestação (ID 1687561482), a União afirma que o demandante deixou de cumprir, por mais de uma vez, os requisitos necessários à adesão ao parcelamento, pois não efetuou o pagamento da primeira parcela no prazo devido e o novo pedido foi protocolado fora do prazo de adesão.
Desse modo, pede a improcedência do pedido.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 1398999764.
O autor apresentou réplica (ID 1720700494).
Não houve especificação de provas. É o necessário a relatar.
Decido.
Observo que não houve alteração do quadro fático presente à época do indeferimento da tutela de urgência, pelo que ainda prevalecem os argumentos tecidos naquela ocasião.
Por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, decidiu-se da seguinte maneira: "A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Não vislumbro, no caso em análise, a presença dos requisitos legais acima aludidos, especialmente a probabilidade do direito.
Inicialmente é se observar que não apresenta na hipótese a urgência da medida, tendo em vista que o Município autor tomou conhecimento da decisão que indeferiu o parcelamento em agosto de 2022 e somente quase 1 ano depois ajuizou a presente ação.
Quanto à probabilidade do direito invocado, não está devidamente claro nos autos que o Município tenha tido efetivamente algum entrave para emitir o DARF necessário ao pagamento da primeira parcela do parcelamento.
Aparentemente o não pagamento da primeira parcela decorreu mesmo da inércia do município, não havendo qualquer ilegalidade praticada pelo Fisco.
Nesse contexto, ao menos nesse exame preliminar, entendo que o acolhimento do pedido de tutela provisória, na forma com apresentado, implicaria o deferimento judicial de parcelamento sem observância das regras legais concernentes, e sem a demonstração de qualquer ilegalidade praticada pela Administração (a Receita Federal, pelo visto, apenas cumpriu o que manda a legislação de regência).
A concessão de parcelamento de débitos já se constitui em um favor fiscal àqueles que se encontram em dívida com o erário, não se concebendo, desse modo, que possam ser ampliadas as condições para este favor além do que estritamente previsto na legislação pertinente.
A conveniência do contribuinte não prepondera diante isonomia e da interpretação restritiva típica dos parcelamentos especiais.
A jurisprudência pátria há muito se firmou no sentido de que é inviável o deferimento de pedido de parcelamento de débito fiscal pelo Poder Judiciário, eis que tal providência incumbe exclusivamente à autoridade fazendária que o concede de acordo com lei específica que trata do assunto.
Cito, a título ilustrativo, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO.
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAMENTO.
NATUREZA INSTITUCIONAL OU LEGAL.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO PELO JUDICIÁRIO. 1.
O município apelante informa que aderiu ao parcelamento especial de 240 (duzentos e quarenta) meses estabelecido na Lei nº 11.196/2005, fato que afasta a possibilidade de opção pelo do parcelamento ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 8.212/91. 2.
Com efeito, é condição para a permanência do parcelamento especial a manutenção da situação de adimplência, tendo a Lei nº 11.196/2005 previsto como hipótese de rescisão o "inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei" (art. 103, II). 3.
Por outro lado, não cabe ao contribuinte escolher o tempo ou modo da realização do pagamento de seus débitos previdenciários, nem tampouco compete ao Poder Judiciário impor ao Fisco regras de parcelamento. 4. "Parcelamento (favor fiscal opcional) é o previsto em lei (regido e adstrito às regras que o conformam), não aquele que a parte pretende usufruir, consoante o perfil econômico-financeiro que entender conveniente ou sem as limitações (de prazo e modo) que reputar desconfortáveis, sendo vedado ao Judiciário, ademais, legislar sobre o tema que, atinente a benefício tributário, reclama (art. 108 e 111 do CTN) interpretação restrita." (AMS 0001651-95.2007.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.669 de 11/04/2014) 5.
Quanto à verba honorária fixada em sentença, verifica-se que o seu valor (R$ 2.000,00) foi arbitrado com razoabilidade e equidade, salientando que: "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão segundo a qual, ainda que haja condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser estabelecidos em valor fixo ou percentual incidente sobre o valor da condenação ou da causa, segundo interpretação conferida ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC." (REsp 471.720/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 26/05/2009, DJe 31/08/2009). 6.
Apelações não providas.
Sentença mantida (TRF1, Sétima Turma, AC 00226155720074013400, Rel.
Des.
Federal HERCULES FAJOSES, e-DJF1 de 18/03/2016).
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária do Paulo Afonso/BA que, nos autos de ação sob o rito ordinário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS/BA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a União permita a realização de parcelamentos pela parte autora, na forma da Lei 10.522/02, independentemente da limitação prevista no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, dos débitos constituídos definitivamente até a data do efetivo parcelamento, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A agravante alega, em síntese, que a Portaria PGFN/RFB 15/2009 não extrapolou os limites da Lei 10.522/2002 e não violou, consequentemente, os princípios da hierarquia das normas e da reserva legal, como sustenta o Juízo recorrido, mas tão somente definiu, legitimamente, comando legal impositivo inserto nos arts. 11, § 1º, 12, § 1º, e 14-F da Lei 10.522/2002.
Consoante dispõe o art. 14 do NCPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", o que impede que atinja os atos processuais já praticados.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do NCPC apenas os recursos em face de decisões publicadas a contar do dia 18.03.2016, o que se amolda ao presente caso.
O parcelamento tributário nada mais é que uma faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de um ajuste realizado com o fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais.
A adesão ao referido programa concede à pessoa jurídica optante benefícios em relação aos créditos tributários não pagos e, em outro vértice, impõe-lhe condições, previstas em lei, que devem ser rigorosamente cumpridas pelo contribuinte.
O referido benefício fiscal será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, sendo atividade administrativa subordinada ao princípio da legalidade, não podendo o contribuinte obrigar a autoridade tributária a deferir parcelamento de débito fiscal nas condições em que entende devidas.
Da mesma forma, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, emprestando à Lei prazos e condições que o legislador não pretendeu conferir-lhe, tanto mais em casos de normas atinentes a benefício tributário, que reclamam interpretação restrita, a teor dos arts. 108 e 111 do CTN.
A Lei 10.522/02 dispõe sobre o parcelamento simplificado sem considerar limites de valores, e por isso, não é devido à Receita Federal do Brasil em conjunto com a Fazenda Nacional, por meio de Portaria, que é ato infralegal, inovar no ordenamento originário impondo limite máximo ao montante objeto de parcelamento pelo agravado, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - PARCELAMENTO - LEI N° 10.522/02 - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI ORDINÁRIA - PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 15/2009 - INOVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - CPD-EN - POSSIBILIDADE. 1.
A Lei nº 10.522/02 estabelece requisitos à concessão de parcelamento, sem estipular limites de valores, prevendo, inclusive, a inaplicabilidade das proibições estabelecidas no art. 14 ao parcelamento simplificado. 2. "Uma vez que a Lei 10.522/02 dispõe sobre o parcelamento simplificado sem considerar limites de valores, não há como a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 inovar onde a lei ordinária não dispõe, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária". (in AC553046/CE, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Quarta Turma, julgamento: 05/02/2013) 7 - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - REEX: 13520820124058500, Data de Julgamento: 28/05/2013, Quarta Turma). 3.
No caso vertente, autorizada a realização de parcelamento simplificado dos débitos demonstrados em anexo (contribuições previdenciárias patronais referentes às competências 11/2013, 13/2013, 01/2014, 02/2014 e 03/2014), nos termos do art. 10, da Lei nº 10.522/2002, sem o limite de valor previsto em ato infralegal, e consequentemente a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários, garantindo, nos termos do art. 206 do CTN, a expedição de CPD-EN, até ulterior deliberação. 4.
Agravo regimental não provido. (AGA AGA 0033067-97.2014.4.01.0000/PI; 7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, DJF1 24/10/2014, p. 454).
Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial acima, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Brasília, 23 de maio de 2017.
Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha Relator Convocado (TRF1, AG 00072312020174010000, Rel.
Des.
Federal ÂNGELA CATÃO, decidido em 02/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS A MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS.
NÃO CONFIGURADA A EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 25, PARÁGRAFO 3º, DA LC 101/2000.
PEDIDOS DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO E DE DEPÓSITO DA RESPECTIVA PARCELA NO ÂMBITO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE ATALAIA - AL e pela UNIÃO, em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo ente municipal, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIÃO à imediata liberação de recursos federais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), oriundos de convênio firmado com o Ministério do Esporte, cujo objeto compreende a implementação da infraestrutura esportiva do Município, através da construção de quadras poliesportivas. 2.
O Município de Atalaia/AL requer seja imputada à União a obrigação de acatar pedido de parcelamento de débito tributário em 60 (sessenta parcelas) - não ocorrido administrativamente face alegação de impedimento e dificuldades técnicas enfrentadas pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional - bem assim a autorização para efetuar o respectivo depósito judicial. 3.
A União alega, preliminarmente, a inadequação do mandado de segurança enquanto via eleita no caso dos autos, vez que o impetrante não haveria se desincumbido do ônus de provar a liquidez e a certeza de seu direito, tampouco a ocorrência de ato ilegal ou abusivo perpetrado pela apelante.
No mérito, advoga que os recursos provenientes do convênio firmado com o Ministério do Esporte não estão acobertados pela exceção contida no art. 25, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a construção de quadras poliesportivas não configura ação relativa à educação, saúde ou assistência social. 4.
O deferimento do pedido de depósito judicial da primeira parcela do parcelamento que o Município pretende celebrar junto à Receita Federal implicaria chancela do próprio parcelamento, o que foge inteiramente à competência do Poder Judiciário, consoante se infere no disposto no art. 10 da Lei 10.522/2002: 'Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei'.
Tampouco se concebe impor à Fazenda Nacional a obrigação de acatar o parcelamento pretendido, em face da aludida dicção normativa. 5.
Reconhecida a adequação da via eleita no caso dos autos, posto que o impetrante logrou êxito em comprovar a idoneidade do convênio celebrado (fls. 27/34) para conferir-lhe o direito ao recebimento do repasse, o qual está sendo inquestionavelmente embaraçado pela União em virtude da inscrição do ente municipal no CAUC, também satisfatoriamente comprovada (fls. 36). 6.
Nos termos do art. 25, I a IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), os municípios em situação de inadimplência não têm acesso a novos créditos liberados pelo Governo Federal.
Esta é a regra.
Contudo, porque as ações de saúde, educação e assistência social gozam de importância ímpar, entendeu o legislador de, como exceção, admitir o acesso dos municípios, ainda que inadimplentes, a créditos que objetivem a realização de ações nessas áreas. 7.
O objeto do convênio firmado entre o ente municipal e o Ministério do Esporte, em que pesem os inegáveis benefícios que possa proporcionar à coletividade municipal, não está abarcado pelas hipóteses elencadas no art. 25, parágrafo 3º, da LC 101/2000, as quais, por que frequentando norma excepcional, devem ser interpretadas restritivamente. 8.
Provimento do apelo da UNIÃO e improvimento da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ATALAIA – AL (TRF5, Segunda Turma, AC 00086572520114058000, Rel.
Des.
Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, DJe DE 03/10/2013, p. 316).
O controle que o Poder Judiciário pode exercer sobre os atos administrativos vinculados, como é o caso, deve se restringir ao âmbito da legalidade, ou seja, se o ato se subsume ou não a hipótese prevista na norma.
A parca documentação acostada à inicial não indica qualquer ato ilegal capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência." É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, o autor não faz jus aos requerimentos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial, e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte autora é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
12/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
12/05/2023 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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