TRF1 - 1002271-54.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002271-54.2020.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.
P.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAYRA LAURA DE MORAES PROENCA - MT23792/O POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por P.
P.
D.
S., representado pela genitora Sandiely Pereira da Luz que, por sua vez, é assistia por sua genitora Antonia Maria Teixeira Luz, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LUCAS DO RIO VERDE/MT visando compelir a autoridade impetrada a proferir decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Nas informações, a autoridade destacou que não tem mais ingerência no processo administrativo, pois está em grau de recurso.
Instada a se manifestar sobre o tema, a impetrante quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A impetrante indicou o gerente da agência do INSS em Lucas do Rio Verde/MT como autoridade coatora.
O recurso ordinário no processo administrativo de concessão de benefício não é julgado pela autoridade da agência local, mas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão que não compõe a estrutura do INSS, inclusive. É o presidente desse Conselho que tem legitimidade para cumprir eventual ordem em mandado de segurança, não o gerente da agência local.
O recurso foi protocolado antes da impetração do mandado de segurança, de modo que a ação foi protocolada contra pessoa ilegítima. À parte autora foi oportunizado falar sobre o tema e, se fosse o caso, corrigir o vício, mas não houve manifestação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da autoridade impetrada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/07/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
04/06/2022 00:40
Decorrido prazo de PYETRO PEREIRA DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:40
Decorrido prazo de SANDIELY PEREIRA DA LUZ em 03/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:05
Outras Decisões
-
28/04/2021 18:39
Conclusos para julgamento
-
16/11/2020 09:31
Juntada de Petição intercorrente
-
06/11/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:11
Juntada de outras peças
-
01/07/2020 12:06
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT em 30/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 14:27
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2020 15:28
Decorrido prazo de SANDIELY PEREIRA DA LUZ em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 15:28
Decorrido prazo de PYETRO PEREIRA DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 15:43
Mandado devolvido cumprido
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23/06/2020 15:43
Juntada de diligência
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22/06/2020 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/06/2020 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/06/2020 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2020 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2020 17:49
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 17:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/06/2020 18:51
Conclusos para decisão
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03/06/2020 18:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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03/06/2020 18:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/06/2020 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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