TRF1 - 1004515-36.2023.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas/MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas/MA PROCESSO: 1004515-36.2023.4.01.3704 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIOMAR SOARES QUIXABEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA BALSAS DO INSS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por ELIOMAR SOARES QUIXABEIRA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS DO INSS DE BALSAS/MA e Gerente da APS de Balsas, em que aduz ter protocolado requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por invalidez, em 27/03/2023, sendo a perícia médica agendada para o 29/11/2023.
Afirma ainda que o local da perícia designada é a APS de Estreito, distante mais de 300 km do local onde reside, Balsas/MA, município que conta com unidade do INSS e pode perfeitamente sediar o ato.
Alega violação ao direito líquido e certo que possui de ser atendido em localidade próxima onde reside e de obter resposta ao requerimento administrativo de forma a concretizar o princípio da razoável duração do processo.
Requereu a liminar para que seja a autoridade apontada compelida a apreciar o pedido administrativo de modo imediato, com o reagendamento da perícia social no munícipio de sua residência, qual seja, Balsas/MA. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é a via processual residual adequada para a defesa de direito líquido e certo violado por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica enquanto desempenhar atribuições típicas do Poder Público, na inteligência do art. 5º, LXIX da Carta da República.
Posto isto, e atento(a) aos requisitos fixados no art.7, III, da Lei n.º12.016/2009, para a concessão de medida liminar, entendo estarem presentes o fundamento relevante e o perigo da demora.
O fundamento relevante exsurge dos documentos juntados aos autos, destacando-se o protocolo de agendamento da perícia social (id.1746515588), em que consta que o pedido administrativo foi realizado há mais de 5 (cinco) meses, bem como que a perícia social foi designada apenas para o dia 29/11/2023, ou seja, cerca de 8 (oito) meses após a DER.
Ademais, pela mesma documentação, consta a APS de Estreito/MA como local onde será realizada a perícia O perigo da demora, por seu turno, está suficientemente evidenciado, em razão de já ter sido extrapolada a duração razoável do processo administrativo, bem como o prazo máximo tolerável para uma resposta da autarquia, de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais correlatos ao tema.
No ponto, contextualizo que embora a Lei n.º9.784/99, responsável por regular o processo administrativo no âmbito federal, preveja em seu art.49, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade solicitada, no bojo do RE 1.171.152, o STF homologou acordo entre as partes (em 8/12/2020, com publicação em 12/10/2020), passando a serem aplicáveis os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, a partir de 10/06/2021 (seis meses da homologação do acordo judicial), tendo o decisum força obrigatória sobre ações coletivas, mas sendo de bom alvitre a adoção de parâmetros semelhantes em ações individuais.
Em tal decisão homologatória, ficou estabelecido, entre outros prazos, que a perícia médica, em regra, deve ocorrer até 45 dias após o agendamento (ou em 90 dias, em unidades de difícil provimento de peritos), valendo os mesmos prazos (45 ou 90 dias), para as avaliações sociais.
E uma vez encerrada a instrução, devem ser observados os seguintes prazos máximos para a apreciação da autarquia: ESPÉCIE PRAZO BPC AO IDOSO/PESSOA COM DEFICIÊNCIA 90 DIAS APOSENTADORIAS, SALVO POR INCAPACIDADE PERMANENTE 90 DIAS APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE 45 DIAS SALÁRIO MATERNIDADE 30 DIAS PENSÃO POR MORTE 60 DIAS AUXÍLIO-RECLUSÃO 60 DIAS AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 45 DIAS AUXÍLIO ACIDENTE 60 DIAS Assim, ainda que sejam aplicados todos os lapsos temporais ao caso em questão (90 dias para perícia + 45 dias para conclusão do processo), verifico que a data designada para a perícia médica leva à extrapolação de tais limites.
Não olvido a existência de gigantesca fila nacional administrativa perante o INSS, mas, vale ainda consignar que algo, ontologicamente, não se mostra escorreito, quando a Administração Pública é demandada tão rotineiramente e, mais do que isso, não cumpre obrigações que foram acordadas perante o Supremo Tribunal Federal.
Em relação à distância da localidade para a prática de um ato do processo administrativo, a designação da perícia para local relativamente distante daquele onde reside o interessado, sobretudo considerando as dificuldades de locomoção e estadia, condições de saúde do segurado e a existência de agência da Previdência Social no município de Balsas pode ser entendida como forma de privar o autor de sua participação, frustrando o princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF/1988).
Tal conduta pode ser entendida também como tentativa de esvaziamento do conteúdo do direito de petição (art. 5º, XXXIV, ''a'', CF), haja vista que a Administração Pública, ao agir de tal modo, procura obstar o acesso do requerente ao direito que vindica em razão da criação de empecilhos físicos, penalizando o interessado pela ausência ao ato por eventual, como se se tratasse de desinteresse no ato e não de excessiva dificuldade para sua prática.
No mesmo sentido, e considerando o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4), no bojo do Mandado de Segurança n.º5008460-07.2022.4.04.7004, é preferível a designação de perícia médica no local mais próximo ao domicilio do beneficiário.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que a(s) autoridade(s) impetrada(s) pratiquem todos os atos instrutórios (perícia médica e avaliação social), no prazo máximo de 90 dias, bem como remarquem a perícia para a APS de Balsas ou para unidade mais próxima do domicílio do impetrante, a contar da ciência desta decisão.
Retifique-se a anotação processual, de modo a fazer constar também, o GERENTE EXECUTIVO DA CEAB NORDESTE - CEAB/RD/SR IV, e a COORDENADORIA GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
Assim, notifique-se a autoridade coatora na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016/09.
Dê ciência à Procuradoria Federal perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que, querendo, ingresse no feito.
Findo o prazo legal para que a autoridade coatora preste informações ao juízo, dê-se vistas ao MPF (art. 12 da lei nº 12.016/09).
Concedo a gratuidade judiciária.
Após, com ou sem parecer, retornem os autos conclusos.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data assinatura.
Jivago Ribeiro de Carvalho Juiz Federal Substituto, respondendo pela SSJ Balsas (assinado eletronicamente) -
29/06/2023 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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