TRF1 - 1002631-50.2019.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2024 06:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 06:48
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 06:48
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 06:47
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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02/10/2024 14:13
Juntada de cálculos judiciais
-
02/10/2024 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/10/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MAYCON LAMEIRA FROTA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 21:46
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002631-50.2019.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: MAYCON LAMEIRA FROTA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar MAYCON LAMEIRA FROTA pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, inciso IV, do Código Penal." -
22/07/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 14:02
Juntada de renúncia de mandato
-
25/11/2023 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 12:08
Juntada de alegações/razões finais
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20/11/2023 12:02
Juntada de alegações/razões finais
-
16/11/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 12:35
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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09/11/2023 08:29
Juntada de Ata de audiência
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:49
Juntada de termo
-
31/10/2023 11:32
Juntada de manifestação
-
30/10/2023 18:53
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 14:46
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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27/10/2023 09:41
Juntada de manifestação
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1002631-50.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAYCON LAMEIRA FROTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILCILENE DE FATIMA VIEIRA MAIA - PA31929 DECISÃO MAYCON LAMEIRA FRONTA requer a desistência das testemunhas de defesa: Igor Silva Coelho e Max de Jesus Lameira Frota e da depoente Nilza LAMEIORA CRUZ MELO.
Permance inalterada a audiência já designada para o dia 31/10/2023, seguindo seu curso sem a oitiva destas testemunhas.
Defiro.
Intimem-se.
Cientifique-se.
BRASÍLIA, 26 de outubro de 2023.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
26/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2023 14:06
Juntada de outras peças
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24/10/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 22:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 17:18
Juntada de termo
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16/10/2023 17:04
Expedição de Carta precatória.
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16/10/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2023 13:17
Juntada de manifestação
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03/10/2023 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2023 10:50
Juntada de manifestação
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19/09/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 01:53
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 01:49
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 20:48
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:58
Juntada de outras peças
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1002631-50.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAYCON LAMEIRA FROTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILCILENE DE FATIMA VIEIRA MAIA - PA31929 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MAYCON LAMEIRA FROTA por incursão no Artigo 334, § 1º IV, do Código Penal, haja vista que deixou de pagar o imposto devido para a entrada de mercadoria estrangeira no país (perfumes e cosméticos diversos), tendo reiterado, ao menos, por dez vezes na prática delitiva.
Recebi a denúncia em 01/03/2019, ocasião em que determinei a citação do denunciado para responder à acusação, nos termos aos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (ID 37233504).
A defesa apresentou resposta à acusação alegando que os fatos narrados na denúncia não condizem com a verdade.
O acusado não tinha dolo e muito menos má fé, pois, adquiriu tais mercadorias dentro do Brasil de ambulantes.
Os lucros das revendas seriam para seu sustento próprio e de sua família, além do que, à época dos fatos, o réu encontrava-se doente.
Requereu o reconhecimento da ausência de lesividade das condutas imputadas, consequentemente, suspensão do curso da ação penal, diante de Incidente de Insanidade Mental.
Indicou testemunhas (ID 503332888).
O Ministério Público Federal no ID 701024964 requereu a suspensão do processo até o julgamento do incidente de insanidade mental nº 5075011-83.2019.4.04.7000 pela 14ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Determinei a suspensão desta ação penal até o julgamento do incidente de insanidade mental, bem como oficiei ao Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR para que prestasse informações, conforme solicitado pelo Ministério Público Federal (ID 723025977).
Realizado o exame de insanidade mental, o laudo pericial concluiu: "Periciando apresenta doença cid 10 F12.5 (Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinoides – transtorno psicótico).
Após avaliação da história da doença mental e do estado mental do periciando conclui-se que Transtorno psicótico adveio do uso da droga ilícita maconha (cannabis).
Atualmente está estabilizado do quadro mental e abstinente do uso da droga, em tratamento medico e uso de medicamentos psicotrópicos continuamente.
Não há no momento como predizer a presença de uma doença mental crônica como comorbidade do quadro em virtude do período recente de abstinência da maconha e retorno a uma normalidade de vida, requerendo um período maior de avaliação medica psiquiátrica.
Periciando é considerada capaz para atividades laborais, atos da vida civil e reger seus bens." Com o resultado do exame de insanidade – autos do processo nº 5075011-83.2019.4.04.7000 (ID 1203245752), a defesa requereu no ID 1327025288 a realização de novo exame pericial, alegando que o exame seria inconclusivo sobre o estado do réu no momento da ação, além de afirmar que teria sido fundado somente em anotações da assistente social, sem que a perita tivesse contato pessoal com o réu.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido no ID 1334768754.
Argumentou que o laudo é conclusivo, pois a perícia foi realizada na presença do acusado.
Indeferi o pedido de nova realização de exame pericial (ID 1579756380), tendo o laudo sido suficiente para finalizar o julgamento do incidente de insanidade mental.
Demonstrada a imputabilidade do réu, determinei a retomada do curso do presente processo.
Decido.
O laudo pericial afastou eventual inimputabilidade do denunciado, sendo declarado plenamente capaz para as atividades laborais, atos da vida civil e regência de seus bens.
A absolvição sumária somente tem lugar quando demonstradas a existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Nenhuma das hipóteses se verifica no caso em tela.
Deste modo, o processo deve ter seu curso regular, sendo necessária a análise dos fundamentos apontados pela defesa em sua resposta escrita.
Narra a denúncia que MAYCON LAMEIRA FROTA adquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira (perfumes e cosméticos diversos), sem documentação legal.
A peça acusatória contém a exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, descrevendo a conduta do denunciado que importou mercadorias estrangeiras sem apresentar a documentação legal do recolhimento do imposto devido.
Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade necessários para a instauração da ação penal.
A defesa não logrou demonstrar que seria o caso de rejeição da exordial por inépcia, falta de pressuposto processual, condição da ação ou, ainda, justa causa para a ação penal.
A alegação de que o denunciado adquiriu as mercadorias no Brasil veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório e deverá ser analisada no curso da instrução criminal.
As demais alegações de que MAYCON sofre de crises de ansiedade e faz tratamento médico já foi devidamente identificado no exame de insanidade mental pela equipe profissional competente, todavia, não afastam a sua consciência do ilícito, tendo sido declarado imputável.
Assim sendo, entendo não se tratar de caso de absolvição sumária, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, pela ampla produção de provas, se o acusado deve ou não ser condenado pelo crime descrito na denúncia.
Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação.
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se.
Notifique-se.
BRASÍLIA-DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
15/09/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2023 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2023 10:33
Juntada de outras peças
-
24/04/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2023 09:43
Indeferido o pedido de MAYCON LAMEIRA FROTA - CPF: *27.***.*28-19 (REQUERIDO)
-
19/12/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:54
Juntada de parecer
-
21/09/2022 14:00
Juntada de outras peças
-
21/09/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 10:11
Juntada de e-mail
-
04/07/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:32
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 11:33
Juntada de outras peças
-
05/06/2022 08:43
Juntada de outras peças
-
17/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 15:20
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
09/09/2021 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 12:10
Determinada Requisição de Informações
-
08/09/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 15:23
Juntada de parecer
-
19/08/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 16:02
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
14/04/2021 16:59
Juntada de documentos diversos
-
13/04/2021 07:43
Juntada de defesa prévia
-
06/04/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:35
Juntada de documentos diversos
-
28/04/2020 11:20
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 15:54
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2020 12:17
Juntada de Parecer
-
19/03/2020 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 10:22
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 12:59
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2019 15:36
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2019 15:36
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 13:55
Juntada de Parecer
-
12/07/2019 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 15:47
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2019 08:51
Juntada de carta
-
07/05/2019 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2019 13:44
Juntada de Certidão.
-
03/04/2019 09:51
Juntada de carta
-
31/03/2019 20:22
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 11:54
Juntada de diligência
-
26/03/2019 11:54
Mandado devolvido cumprido
-
21/03/2019 17:30
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2019 13:57
Juntada de Petição intercorrente
-
18/03/2019 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/03/2019 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2019 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/03/2019 10:43
Outras Decisões
-
01/03/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 15:14
Recebida a denúncia
-
04/02/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 15:52
Distribuído por sorteio
-
04/02/2019 15:52
Juntada de petição inicial
-
04/02/2019 15:52
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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