TRF1 - 0073944-16.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073944-16.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000900-90.2011.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NEY PAES CAMAPUM e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA - GO4910 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0073944-16.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000900-90.2011.4.01.3505 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que indeferiu o pedido de citação do sócio corresponsável, considerando que a irregularidade na dissolução da empresa executada não foi devidamente comprovada.
A agravante alega, em síntese (i) a necessidade de se redirecionar a execução em face dos sócios-gerentes, tendo em vista que a pessoa jurídica executada não foi encontrada no endereço indicado no Fisco; (ii) os sistemas SINTEGRA e CNE evidenciam que a executada encerrou suas atividades; (iii) as certidões dos oficiais de justiça certificam que o endereço da executada está funcionando outras empresas; acredita-se que a empresa foi encerrada de forma irregular, sem quitar suas obrigações financeiras, uma vez que não pode ser encontrada no endereço que foi comunicado à Receita Federal.
Embora devidamente intimada por edital, a parte agravada não apresentou contraminuta do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0073944-16.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000900-90.2011.4.01.3505 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Conforme inteligência do art. 135, inc.
III, do Código Tributário Nacional (CTN), o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
A questão possui tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.645.333/SP - Tema 981): O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Mesmo que não fosse aplicável o art. 135, III, CTN, a responsabilidade do administrador estaria configurada pela aplicação do art. 10 do Decreto 3.078/2019 c/c o art. 158 da Lei 6.404/1978.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.371.128/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese do tema 630: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
O STJ também elucidou que a presunção de dissolução irregular é autorizada quando o oficial de justiça constata o não funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio fiscal, em que realiza suas atividades.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
LEGALIDADE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Se, por ocasião da citação, o oficial de justiça constata o não funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio fiscal, em que realiza suas atividades, está autorizada a presunção de dissolução irregular, o que, eventualmente, permite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ou administradores, situação na qual lhes cabe comprovar sua não ocorrência.
Observância da Súmula 435 do STJ.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido não pode ser revisto sem exame de prova, pois está firmada a premissa de que, à época da citação, a sociedade empresária não mais estava em funcionamento no endereço fornecido ao fisco e que não haveria provas da sucessão empresarial.
No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.041.556/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) As certidões de ID 79701636 - fls. 34 e 37, demonstram que o oficial de justiça não localizou a empresa executada no endereço em que deveria realizar suas atividades, subsumindo-se a questão ao enunciado da Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Por conseguinte, a decisão agravada encontra-se em dissonância com as disposições legais e entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, merecendo reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir a inclusão dos corresponsáveis Ney Paes Camapum, CPF: *60.***.*77-34, e Wagner Paes Camapum, CPF: *81.***.*89-72, no polo passivo da execução fiscal 0000900-90.2011.4.01.3505. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0073944-16.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000900-90.2011.4.01.3505 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: NEY PAES CAMAPUM e outros Advogado(s) do reclamado: DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO FISCAL.
SÚMULA 435 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que indeferiu pedido de citação dos sócios corresponsáveis, sob o fundamento de que a irregularidade na dissolução da empresa executada não foi devidamente comprovada.
A agravante sustenta que a empresa executada encerrou suas atividades irregularmente, sem quitar suas obrigações fiscais, conforme indicado em certidões de oficial de justiça e registros dos sistemas SINTEGRA e CNE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes é cabível quando constatada a dissolução irregular da empresa, considerando: (i) a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de operar no endereço fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, conforme Súmula 435 do STJ; e (ii) a responsabilidade do administrador nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do REsp 1.645.333/SP (Tema 981), firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra o sócio ou administrador com poderes de gestão à época da dissolução irregular da empresa, independentemente de ter exercido gerência no momento do fato gerador do tributo.
O STJ também consolidou a tese de que, em execuções fiscais de dívida ativa tributária ou não tributária, a dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes (Tema 630 – REsp 1.371.128/RS).
A certidão do oficial de justiça atestando a não localização da empresa em seu domicílio fiscal constitui prova suficiente para a presunção de sua dissolução irregular, cabendo aos sócios-gerentes comprovar a inexistência da irregularidade.
No caso concreto, a empresa executada não foi encontrada no endereço fiscal cadastrado, conforme certidões constantes nos autos, o que legitima o redirecionamento da execução para os sócios Ney Paes Camapum e Wagner Paes Camapum.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 135, III; Decreto nº 3.078/1999, art. 10; Lei nº 6.404/1978, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.645.333/SP (Tema 981), Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/10/2018; STJ, REsp 1.371.128/RS (Tema 630), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/12/2014; STJ, AgInt no REsp 2.041.556/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
16/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
AGRAVADO: NEY PAES CAMAPUM, WAGNER PAES CAMAPUM, Advogado do(a) AGRAVADO: DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA - GO4910 .
O processo nº 0073944-16.2013.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0073944-16.2013.4.01.0000,PROCESSO REFERÊNCIA N. 0000900-90.2011.4.01.3505,EM QUE FIGURA COMO AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E COMO AGRAVADO(A) NEY PAES CAMAPUM e WAGNER PAES CAMAPUM, CPF/CNPJ Nº *60.***.*77-34 e *81.***.*89-72.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que por este Tribunal se processam os autos do referido recurso, sendo este para INTIMAR os Agravados NEY PAES CAMAPUM e WAGNER PAES CAMAPUM, CPF/CNPJ Nº *60.***.*77-34 e *81.***.*89-72, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para responder ao agravo na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Prazo do edital de 20 (vinte) dias com início a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, nos termos do art. 257, III, do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar desconhecimento, expediu-se o presente EDITAL que será publicado na forma da lei, cientificando-se de que este Tribunal tem sua sede na Praça dos Tribunais Superiores, Setor de Autarquias Sul, Quadra 2 – Bloco “A”, Brasília, Distrito Federal.
Dado e passado em 30 de julho de 2024, em Brasília, Distrito Federal.
Eu, HIGO SOARES BARBOZA, Diretor COJU4, conferi o presente.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
13/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0073944-16.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000900-90.2011.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:NEY PAES CAMAPUM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA - GO4910 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[NEY PAES CAMAPUM - CPF: *60.***.*77-34 (AGRAVADO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
04/02/2021 03:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 03:00
Decorrido prazo de NEY PAES CAMAPUM em 03/02/2021 23:59.
-
30/01/2021 03:09
Decorrido prazo de WAGNER PAES CAMAPUM em 29/01/2021 23:59.
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04/11/2020 01:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/11/2020.
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03/11/2020 16:10
Juntada de renúncia de mandato
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03/11/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/12/2013 18:48
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/12/2013 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/12/2013 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
04/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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