TRF1 - 1005005-73.2018.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 01:44
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA J S LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:15
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
05/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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25/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:43
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA J S LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:49
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA J S LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 09:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/09/2024 09:54
Expedição de Documento RPV.
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22/09/2024 09:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
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09/12/2023 06:24
Juntada de manifestação
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07/12/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA J S LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:40
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2023 09:32
Juntada de cumprimento de sentença
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27/10/2023 22:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 22:37
Juntada de Certidão
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27/10/2023 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/10/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA J S LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:08
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 03:18
Publicado Sentença Tipo C em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1005005-73.2018.4.01.3400 AUTOR: AUTO ESCOLA J S LTDA - ME REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA · Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por AUTO ESCOLA J S LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, objetivando provimento para que seja afastada a obrigatoriedade de implantação do denominado “Simulador de Direção Veicular”, previsto na Resolução nº 543, de 15 de julho de 2015, do CONTRAN, como condição para a formação de condutores de veículos automotores terrestres, permitindo-lhe o exercício regular de sua atividade.
Em sua petição inicial, acompanhada de documentos, a empresa impetrante alega, em síntese, que o CONTRAN, por meio da Resolução nº 543/2015, determinou aos Centros de Formação de Condutores que adotassem o simulador de direção veicular nas aulas de aprendizagem para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B”.
Afirma que aludida Resolução é ilegal e inconstitucional por desrespeitar os princípios da legalidade, da conformidade, da razoabilidade e da capacidade econômica, razão pela qual requer que lhe seja garantido o direito de não promover a instalação do simulador de direção veicular em suas dependências e a declaração, por via reflexa, da ilegalidade do dispositivo que trouxe tal obrigatoriedade, no caso, a Resolução CONTRAN nº 546/2015.
Documentos anexados.
Despacho que posterga a apreciação do pedido liminar para depois da contestação (fl.92), oferecida às fls. 96/114, em que são refutados os argumentos contidos na inicial.
A ré defende a regularidade/legalidade do ato ora impugnado pela parte autora, pugnando, em suma, pela rejeição do pedido inaugural.
O autor reitera os termos da inicial (fl.115).
O Juízo deferiu a tutela provisória de urgência.
A União apresentou contestação.
Preliminarmente A parte autora requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto.
Os autos se vieram conclusos para sentença e se acham sobrestados, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do IRDR n° 7-PR. É o relatório.
DECIDO.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
Doutrinariamente, afirma-se que o exame do interesse consiste na verificação de duas circunstâncias: utilidade e necessidade do pronunciamento judicial.
No presente caso, o ato ora impugnado, consubstanciado na Resolução n° 543, de 15 de julho de 2015, do CONTRAN, foi revogado pela Portaria n° 778, de 13 de junho de 2019, também do CONTRAN, publicado no Diário Oficial da União, em 17 de junho de 2019.
Desta forma, ainda que esteja pendente o julgamento do referido IRDR n°7-PR pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o fato de a Resolução n° 778 do CONTRAN ter tornado facultativo o uso de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores, ensejou a perda superveniente do interesse de agir da parte autora no presente feito.
Nesse sentido, confiram-se julgados recentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO TRÂNSITO-CONTRAN.
FATO SUPERVENIENTE.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, houve a superveniente perda do interesse processual e, consectariamente, a sua extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de ato praticado pela União Federal, consubstanciado na edição da Resolução CONTRAN nº 778/2019, que retirou a obrigatoriedade do uso do simulador de direção veicular para a obtenção da CNH, instituída pela Resolução CONTRAN 553/2015. 2.
Em atenção ao princípio da causalidade mostra-se possível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual (AgInt.
No REsp 1746751/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1013983-39.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020 PAG.) Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 3 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
03/09/2023 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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03/09/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2023 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2023 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2023 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/03/2021 01:45
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2019 09:05
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2018 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2018 00:40
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA J S LTDA - ME em 05/06/2018 23:59:59.
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10/07/2018 01:31
Decorrido prazo de União Federal em 15/06/2018 23:59:59.
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02/06/2018 00:46
Decorrido prazo de União Federal em 29/04/2018 15:20:00.
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27/04/2018 15:21
Mandado devolvido cumprido
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27/04/2018 06:47
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2018 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/04/2018 13:04
Expedição de Mandado.
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25/04/2018 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 18:29
Conclusos para despacho
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19/04/2018 20:57
Juntada de manifestação
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18/04/2018 18:28
Mandado devolvido cumprido
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17/04/2018 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/04/2018 10:26
Expedição de Mandado.
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17/04/2018 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2018 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2018 13:28
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2018 13:05
Conclusos para decisão
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12/04/2018 15:36
Juntada de contestação
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03/04/2018 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 17:41
Conclusos para decisão
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13/03/2018 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/03/2018 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/03/2018 08:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2018 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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