TRF1 - 1060446-63.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060446-63.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KEYLLA DE SANTANA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por KEYLLA DE SANTANA FERNANDES JUNQUEIRA contra ato atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando que lhe seja assegurada participação no 28º ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, sendo determinado à autoridade impetrada que analise o recurso administrativo interposto.
Inicial instruída com procuração e documentos de ids. 1676074957 a 1676074975.
Requer a justiça gratuita.
Postergada a análise do pedido de tutela de urgência, id. 1701875487, foram prestadas informações pela autoridade coatora, id. 1723666458.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Não merece acolhida a pretensão autoral.
A impetrante participou da seleção regida pelo Edital SAPS/MS nº 05, de 19 de maio de 2023 (28º Ciclo) e, conforme narra a autoridade coatora, não logrou êxito na etapa de escolha de vagas, considerando os critérios de prioridade e desempate dispostos no Edital, itens 2 e 5.2.2.
Alega a impetrante que seu recurso administrativo apresentado tempestivamente e com os documentos comprobatórios foi indeferido em razão de excesso de formalismo, sendo cabível a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja resguardado o princípio da razoabilidade e o interesse público.
Em que pese o esforço autoral, observo que o recurso administrativo foi de fato indeferido com fundamento no não atendimento de norma expressa, prevista no item 6.1, alínea “b”, do Edital, a saber: 6.1.
Qualquer dos recursos interpostos deverá: a) ser interposto no prazo previsto no Cronograma, exclusivamente através do endereço eletrônico https://maismedicos.saude.gov.br ; b) ser dirigido à SAPS/MS, utilizando formulário específico disponível no SGP para download e o upload (inserção/transferência) do arquivo, devidamente preenchido nos termos deste Edital; Saliente-se ainda que o item 6.2. do Edital determinou que não seriam analisados os recursos apresentados por meio e modo diverso ao orientado no subitem 6.1.
Desse modo, a Impetrante foi eliminada do certame em estrita observância de regra previamente estabelecida nos termos do Edital de abertura, acima transcrita.
Sinalo que o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao edital.
Ademais, reconhecer a pretensão da demandante significaria conceder tratamento diferenciado a uma única candidata, em detrimento de todos os demais que se submeteram as mesmas regras e prazos, devendo ser respeitados os princípio da legalidade, isonomia e da impessoalidade.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela autora, diante de seu valor ínfimo.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
21/06/2023 19:05
Conclusos para decisão
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21/06/2023 19:04
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 17:32
Declarada incompetência
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21/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/06/2023 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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