TRF1 - 1070179-24.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070179-24.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HERMES MARTIN SANTOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA DOS SANTOS ALMEIDA - MT25148/O POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HERMES MARTIN SANTOS DOS SANTOS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em que pede a concessão da segurança para determinar a suspensão do ato impugnado consubstanciada na limitação e a exigência e ilegal contida nos subitens 1.1 e 2.1, “a” e “b” do Edital de Chamamento público nº 08, de modo que seja oportunizada a inscrição do Impetrante e seja observada a ordem de prioridade de que trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 12.871/2013.
Na inicial (ID757747021), o Impetrante afirma que o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO No 8 de 24/09/2021 referente ao Programa Mais Médicos não possibilitou a inscrição dos médicos formados no exterior, o que constituiria afronta ao disposto no artigo 13, §1º, incisos II e III da Lei nº 12.871/2013.
Narra que é uruguaio, graduado por universidade estrangeira e que ficou impedido de se inscrever no chamamento público supramencionado em razão da falta de previsão de vagas para médicos formados no exterior e sem diploma revalidado.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pede a gratuidade de justiça e a concessão de medida liminar.
Junta documentos.
Distribuída a ação, o Juízo indeferiu a medida liminar (ID762144949).
A União requereu seu ingresso no feito (ID795979967).
Nas informações prestadas (ID812042585), a União argumentou que não há exigência legal de que todos os editais referentes ao Programa Mais Médicos contemplem todos os perfis de médicos, cabendo a decisão quanto aos perfis englobados ao Administrador Público, segundo critério discricionário.
A União esclareceu ainda que o edital ao qual se refere o presente mandado de segurança foi publicado em contexto de combate à pandemia, o que teria justificado o critério adotado.
Segundo constam nas informações prestadas, o processo de seleção dos profissionais do perfil contemplado é mais célere e menos dispendioso para o erário, uma vez que prescinde de análise diferenciada de documentos e do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv).
O Ministério Público não apresentou parecer acerca do mérito da impetração (ID1305902841).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 12.871/2013, ao prever a participação de médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras (artigo 13, § 1º, inciso II), não criou um dever para a Administração, mas sim uma possibilidade de que tais profissionais participem do programa, ou seja, tal questão está afeta ao juízo de conveniência e oportunidade.
Não há, dessa forma, nenhum direito subjetivo dos médicos intercambistas em participar do Programa Mais Médicos, mas apenas uma previsão legal autorizando sua inclusão de acordo com a discricionariedade do Poder Público.
Ressalte-se, ainda, que o § 1º do artigo 13 da Lei 12.871/13 prevê uma ordem de prioridade na seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Programa, conferindo preferência aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, o que foi devidamente respeitado pelo Além disso, conforme constam nas informações prestadas pela UNIÃO (ID812042585), o Módulo de Acolhimento e Avaliação – obrigatório para médicos intercambistas – torna mais complexo e oneroso o ingresso destes profissionais no Programa Mais Médicos.
Logo, há justificativas, inclusive de ordem orçamentária, para que o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO No 8 de 24/09/2021 tenha se destinado exclusivamente a profissionais graduados em instituições de educação superior brasileiras ou com diplomas revalidados no país e com registro no CRM.
Com efeito, uma vez observadas as regras que regem o certame, previstas de acordo com as disposições legais, não há ilegalidade a ser reparada por meio da presente ação mandamental, o que impõe a denegação da segurança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA.
Defiro o pedido ingresso no feito formulado pela União.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
02/09/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
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25/11/2021 02:57
Decorrido prazo de HERMES MARTIN SANTOS DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:44
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 17/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:18
Juntada de manifestação
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29/10/2021 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 21:15
Juntada de diligência
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28/10/2021 19:41
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 11:09
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:08
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/10/2021 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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