TRF1 - 1016938-38.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016938-38.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALENA PENA SEVILA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALENA PENA SEVILA, DAGNERI REYES ABICH, HECTOR JUNIOR FLORES RODRIGUEZ, MADELAINE SARRIA HERRERA, OSMEL POMPA HERNANDEZ, RUBEN HURTADO FUNDORA, TATIANA GONZALEZ FROMETA e MARBIN SANTANA RIVERO contra ato supostamente ilegal e arbitrário perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em que formulam o seguinte pedido: “julgue procedente os pedidos desta ação mandamental, concedendo a segurança em definitivo, ratificando a medida liminar eventualmente deferida, para que, afastando-se a ilegalidade do Edital SAPS/MS 04/2021, que proibiu a participação de graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil, permitindo-lhes a inscrição no Edital de Chamamento Público n. 4, de 08/03/2021, editado pelo Secretário da SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, do MINISTÉRIO DA SAÚDE, sem prejuízo da observância dos requisitos exigidos nos atos normativos de regência, para essa finalidade e, ainda, observando-se a ordem de preferência contida no § 3º, do art. 13, da Lei 12.871/2013 para seleção e ocupação de vagas; determinando-se, ainda, à SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, do MINISTÉRIO DA SAÚDE que providencie uma ferramenta eletrônica, via Internet, consoante previsto no item 3.1 do Edital, para efetivação da decisão judicial deferida.” Na inicial (ID490097383), os Impetrantes narram que são médicos brasileiros e estrangeiros com formação em medicina no exterior e que estão aptos a participar do Edital de Chamamento Público no 4 de 08 de março de 2021, publicado pelo Ministério da Saúde, mas que tal Edital somente permite a participação de médicos formados em instituições de ensino brasileiras ou que tenham revalidado seu diploma no Brasil, o que consideram ser ilegal.
Afirmam que o artigo 13 da Lei 12.871/2013 exige a participação, nos editais, de médicos formados em instituição de ensino estrangeiros e que o Edital de Chamamento Público n. 4, de 08/03/2021, editado pelo Secretário da SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, do MINISTÉRIO DA SAÚDE teria desrespeitado tal exigência.
Atribuem à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pedem a gratuidade de justiça e a concessão de medida liminar.
Juntam procuração e documentos.
A União requereu seu ingresso no feito (ID622202859).
Nas informações (ID637977958), a autoridade impetrada noticia que a Impetrante MEIBERTH NAZARET PALACIOS SOTO ajuizou ação idêntica que tramitou perante a 7a Vara Cível desta SJDF.
Ainda nas informações, a autoridade impetrada esclareceu que o Administrador Público não previu a alocação de brasileiros e estrangeiros formados em medicina no exterior no Edital de Chamamento Público no 4 de 08 de março de 2021 pois, em razão da pandemia decorrente do Coronavírus, formulou a implementação da política pública com a projeção que melhor lhe pareceu factível.
Este juízo proferiu decisão que indeferiu a liminar, deferiu a gratuidade de justiça aos Impetrantes e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à impetrante MEIBERTH NAZARET PALACIOS SOTO (ID1358433779).
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID1371733295).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 12.871/2013, ao prever a participação de médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras (artigo 13, § 1º, inciso II), não criou um dever para a Administração, mas sim uma possibilidade de que tais profissionais participem do programa, ou seja, tal questão está afeta ao juízo de conveniência e oportunidade.
Não há, dessa forma, nenhum direito subjetivo dos médicos graduados no exterior em participar do Programa Mais Médicos, mas apenas uma previsão legal autorizando sua inclusão de acordo com a discricionariedade do Poder Público.
Ademais, não há violação ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista as peculiaridades que diferenciam o processo de validação da inscrição dos médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras daquele aplicável aos médicos formados em instituições estrangeiras.
No primeiro caso, a informação do número do registro profissional é suficiente para a verificação junto ao Conselho Federal de Medicina sobre a conformidade das informações.
No segundo caso, os documentos devem passar por análise da Assessoria Internacional do Ministério da Saúde (AISA/MS), o que justifica que a Administração Pública opte pelo procedimento mais célere e simplificado em determinadas situações, mormente quando o objetivo é garantir o acesso à saúde pública.
Com efeito, uma vez observadas as regras que regem o certame, previstas de acordo com as disposições legais, não há ilegalidade a ser reparada por meio da presente ação mandamental, o que impõe a denegação da segurança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
15/11/2022 01:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS em 14/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 13:06
Juntada de parecer
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24/10/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
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15/06/2022 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:21
Juntada de manifestação
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31/05/2022 19:44
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 14:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/05/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 17:13
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2022 16:18
Juntada de pedido de desistência da ação
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05/05/2022 15:33
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
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31/07/2021 01:29
Decorrido prazo de DAGNERI REYES ABICH em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:27
Decorrido prazo de ALENA PENA SEVILA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:27
Decorrido prazo de HECTOR JUNIOR FLORES RODRIGUEZ em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:27
Decorrido prazo de RUBEN HURTADO FUNDORA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:27
Decorrido prazo de MEIBERTH NAZARET PALACIOS SOTO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:26
Decorrido prazo de OSMEL POMPA HERNANDEZ em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:26
Decorrido prazo de MADELAINE SARRIA HERRERA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:26
Decorrido prazo de MARBIN SANTANA RIVERO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:26
Decorrido prazo de WILFREDO ALBERTO TAMAYO TEJEDA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:26
Decorrido prazo de TATIANA GONZALEZ FROMETA em 30/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS em 23/07/2021 23:59.
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16/07/2021 15:27
Juntada de manifestação
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11/07/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2021 11:41
Juntada de diligência
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07/07/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 16:40
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 14:49
Determinada Requisição de Informações
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29/03/2021 21:34
Conclusos para decisão
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29/03/2021 21:33
Juntada de Certidão
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29/03/2021 21:33
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/03/2021 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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