TRF1 - 0000863-28.2009.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000863-28.2009.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000863-28.2009.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAILTON JORGE FERREIRA LYRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA5813-A e RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA5813-A, REBECA CAMACHO OLIVEIRA ARAUJO - MA10.297-A, RAIMUNDO FONSECA SANTOS - MA9126-A e JOSE LAMARCK DE ANDRADE LIMA - MA3285 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000863-28.2009.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Nailton Jorge Ferreira Lyra, Ildon Marques de Souza e Teófila Margarida Monteiro da Silva apelam da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA que, em ação de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos e os condenou, a teor do art. 12, III, da LIA, às sanções de (i) pagamento de multa civil, de (ii) proibição de contratar com o Poder Público, de (iii) perda da função pública e de (iv) suspensão dos direitos políticos, e julgou improcedentes os pedidos quanto a Bene André Camacho de Araújo, a Valmir Izidio Costa e à Rosângela Aparecida Barros Curado O MPF ajuizou a presente ação em desfavor de Ildon Marques de Souza, ex-prefeito de Imperatriz/MA, e dos ex-secretários de saúde Bene André Camacho de Araújo, Valmir Izidio Costa, Nailton Jorge Ferreira Lyra, Teófila Margarida Monteiro da Silva e Rosângela Aparecida Barros Curado, porque, conforme a inicial, em resumo, houve descumprimento de tutela de urgência concedida, em 17.02.2006, no bojo da ACP n. 005.37.01.002404-3 ajuizada pelo MPF e pelo MPE-MA contra o Estado do Maranhão, o Município de Imperatriz/BA e a União para proporcionar amplo acesso aos serviços médicos de urgência mantidos pelo SUS em Imperatriz e nas regiões adjacentes (id. 31985517- Págs. 5/22).
Nailton Jorge sustenta que (i) ilegitimidade passiva; (ii) não houve descumprimento da ordem judicial; e (iii) inexiste dolo (id. 31985520- Págs. 60/73).
Teófila Margarida sustenta (i) cerceamento de defesa; e (ii) ausência de dolo, de prejuízo ao erário e de enriquecimento de terceiro (id. 31985520- Págs. 78/89).
Ildon Marques, por sua vez, sustenta (i) ausência de dolo; e (ii) reserva do possível (id. 31985520- Págs. 99/109).
O juízo a quo não conheceu a apelação de Teófila, por reputá-la deserta (id. 31985520- Págs. 126 e 127).
Contrarrazões (id. 31985520- Págs. 137/143), ascenderam os autos a este Tribunal, tendo o Órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz, opinado pelo não provimento das apelações (id. 31985520- Págs. 154/164). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000863-28.2009.4.01.3701 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — 1.
Deserção relativa ao recurso de Teófila Margarida.
Não recebimento da apelação pelo juízo a quo.
O juízo a quo não recebeu o apelo de Teófila Margarida Monteiro da Silva, ao argumento de que não houve o recolhimento do porte de remessa e de retorno, apesar de ter havido intimação, porquanto se recolheu com o código errado, utilizando-se 18740-2 quando o correto seria 18760-7 (id. 31985520- Págs. 126 e 127): [...] Intimada para efetuar o devido recolhimento do valor referente ao porte de remessa e retorno, a parte TEÓFILA MARGARIDA MONTEIRO DA SILVA o fez erroneamente, conforme certidão retro, eis que utilizou o código de receita referente ao recolhimento das custas processuais 18740-2, quando o correto seria 18760-7. [...] Como não houve o pagamento do porte de remessa e retorno pela parte TEÓFILA MARGARIDA MONTEIRO DA SILVA, apesar de regularmente intimada, não recebo a apelação por ela interposta, por restar configurado o fenômeno da deserção (CPC 511 § 2°). (grifei) [...] Certificou-se o trânsito em julgado em relação à Teófila (id. 31985520- Págs. 145/146) e o MPF promoveu, em autos apartados (id. 31985520- Pág. 148), o cumprimento de sentença quanto a ela (id. 31985520- Págs. 133 e 134).
No caso, houve recolhimento do porte de remessa e de retorno (id. 31985520- Pág. 120), conforme certidão da 2ª Vara Federal de Imperatriz (id. 31985520- Pág. 125).
O fato de ter havido o pagamento com código distinto não obsta o conhecimento da apelação, já que se alcançou a finalidade e, caso não a conheça, se configurará excessivo formalismo, em descompasso com o art. 188[1] do CPC/15 e com o art. 6º[2] do CPC/15. À vista disso, pois, afasto a deserção e conheço a apelação de Teófila Margarida.
Os recursos possuem pontos em comum e, portanto, serão analisados conjuntamente. 2.
Preliminares. 2.1.
Cerceamento de defesa (apelo de Teófila).
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as provas (documentais) colacionadas aos autos se mostraram suficientes, aptas ao deslinde do caso.
Afasta-se, portanto. 2.2.
Ilegitimidade passiva de Nailton Jorge. À época dos fatos, o requerido ocupava o cargo Secretário de Saúde e a causa de pedir está relacionada ao descumprimento de decisão judicial dirigida à mencionada pasta.
Desse modo, há aptidão para ser sujeito ativo de ato ímprobo e, pois, figurar na composição passiva da lide.
Rejeita-se. 3.
Mérito.
Imputação ajustada ao art. 11, caput e II, da LIA.
Na exordial, o MPF imputou aos requeridos a prática do ato de improbidade descrito no art. 11, caput e II, da LIA (id. 31985517- Pág. 17): [...] Os atos praticados subsumem-se às hipóteses do art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar. indevidamente, ato de oficio (...)".
Nesse sentido é o entendimento de Emerson Garcia, ao discorrer sobre o art. 11, II, da Lei n°. 8.429/92: (grifei) [...] Na sentença, o Juízo ajustou a conduta dos requeridos ao tipo do art. 11, caput e II, da Lei n. 8.429/92 (id. 31985520 –Pág. 37/45): [...] Entendo, com isso, que sobre o réu devem recair as sanções previstas no art. 12, III da Lei 8.429/92 [...] Portanto, existem provas suficientes ao convencimento de que a ré adotou comportamento omissivo doloso caracterizador da conduta descrita no art. 11, caput, e II da Lei 8.429/92. [...] O réu incorreu, induvidosamente, em comportamento omissivo doloso caracterizador da conduta descrita no art. 11, caput, e II da Lei 8.429/92. [...] Concluo, portanto, que estão reunidos os elementos caracterizadores dos atos de improbidade administrativa, circunstância que legitima a condenação do ex-prefeito ILDON MARQUES DE SOUSA, e dos ex-secretários NAILTON JORGE FERREIRA LYRA e TEÓFILA MARGARIDA MONTEIRO DA SILVA, por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública (art. 11, II da LIA). [...] Dessa forma, a análise está circunscrita ao tipo do art. 11, caput e II da LIA. 3.1.
Revogação do tipo do art. 11, II, da LIA pela Lei n. 14.230/21.
A Lei n. 14.230, que entrou em vigor em 26/10/2021, provocou diversas alterações na Lei n. 8.429/92.
Este (novo) sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a alterar anteriores tipicidades e a revogar sanções, antes contempladas pela Lei n. 8.429/92, em sua redação original, dentre elas a que tem pertinência com a situação aqui analisada, ou seja, o art. 11 passou a enumerar as ações que seriam consideradas ímprobas, revogando o inc.
II.
Vejamos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] Assim, o art. 11 elencou uma série de condutas que seriam atentatórias aos princípios da administração pública; de rol exemplificativo, passou a ser taxativo, e foi extirpada deste elenco a conduta pela qual fora condenado o requerido, ora apelante, prevista no inc.
II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício).
O art. 1º, § 4º, e art. 17-D da Lei n. 8.429/92 (redação dada pela Lei n. 14.230/21), passou a prever que: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. [...] § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (grifei) [...] Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (grifei) Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas.
Confira-se o seguinte precedente do STJ, mutatis mutandis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018, grifei) Especificamente sobre a atipicidade da conduta prevista no art. 11, I, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 (também revogada), a Quarta Turma, em processo sob a minha relatoria assim já decidiu: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MÉDICO.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS.
CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação objetivando a condenação do requerido, ora apelante, nas sanções do art. 12, II e III, da Lei 8.429/1992, em razão da prática de ato de improbidade administrativa consistente na acumulação indevida de três cargos públicos de médico, quais sejam: (i) médico na Secretaria Municipal de Saúde de Barras/PI (Posto de Saúde Xique-Xique - 18 horas semanais); (ii) médico no Hospital Municipal Leônidas Melo, em Barras/PI (plantão semanal de 24h às sextas-feiras); e (iii) médico na Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI no bairro Matadouro (20 horas semanais). 2.
A sentença entendeu que até o momento em que o requerido foi notificado para optar por um dos cargos ilegalmente ocupados, conforme regra contida no art. 133 da Lei 8.112/90, não restou comprovada a presença do elemento subjetivo (má-fé).
Anota, todavia, que, "situação outra se verifica quando, após ser notificado por este juízo, em 22/11/2010 (fl. 143), momento em que estava acumulando legalmente os cargos de médico da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI e médico do Governo do Estado do Piauí, lotado no Hospital Municipal Leônidas Melo, o Requerido passou a exercer o cargo de médico na especialidade de ginecologia e obstetrícia, no Centro de Saúde Senhor Dodó, Município de Barras/PI (fls. 203/208 e 217/218), restando evidente sua má-fé." (fl. 411).
Assim, considerando que não restou comprovado prejuízo ao erário, pois em nenhum momento ficou demonstrado que o requerido não desempenhou sua função de médico, foi ele condenado pela conduta prevista no art. 11, I, da Lei 8.429 às penas de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. 3.
Sustenta o requerido, ora apelante, que diferentemente do que entendeu a sentença, não houve má-fé quando exerceu a função de médico do PSF entre 2010 e 2011 (dois meses), mesmo após a citação para responder à demanda.
Afirma que a sentença (i) não demonstrou o princípio da administração pública supostamente ofendido, portanto, sem fundamentação, na forma do art. 489, § 1º do NCPC; (ii) não demonstrou qual foi o princípio concreto supostamente ofendido, não tendo havido o devido cotejamento com a alegação do recorrente no sentido de que teria assumido a condição de médico do PSF em razão da necessidade imperiosa de prestação ao público local; (iii) não considerou a sentença o fato de que o período da necessidade transitória do Município foi de apenas dois meses, optando, o ora recorrente, como médico que é, por atender à sociedade, garantindo a continuidade dos serviços médicos obstetrícios.
Assevera que as circunstâncias do caso concreto revelam que não houve dolo, culpa grave ou mesmo desonestidade do agente.
Pede, assim, a improcedência do pedido, e, caso assim não se entenda, a revisão das sanções, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade com a redução da multa civil a patamar razoável (não superior a uma remuneração do recorrente), bem como excluindo-se as demais penalidades fixadas, por serem incabíveis no presente caso. 4.
A Lei n. 14.230, que entrou em vigor em 26/10/2021, provocou diversas alterações na Lei n. 8.429/92.
Este (novo) sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a ostentar atipicidades e a revogar sanções, antes contempladas pela Lei n. 8.429/92, em sua redação original, dentre elas a que tem pertinência com a situação aqui analisada, ou seja, o art. 11 passou a enumerar as ações que seriam consideradas ímprobas, revogando o inc.
I.
Assim, o art. 11 elencou uma série de condutas que seriam atentatórias aos princípios da administração pública; de rol exemplificativo, passou a ser taxativo, e foi extirpada deste elenco a conduta pela qual fora condenado o requerido, ora apelante, prevista no inc.
I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência). 5.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92 (art. 1º, § 4º, e art. 17-D, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21), e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas.
Precedentes. 6.
Com estas considerações, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo, pois, o requerido, ser absolvido da prática do ato improbidade previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92, tendo em vista a sua revogação pela Lei nº 14.230/21. 7.
Apelação provida.(AC 0006439-12.2008.4.01.4000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 16/09/2022 PAG.) No mesmo sentido é o entendimento da Terceira Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, I, DA LEI 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
APELAÇÕES DO MPF E DA CEF.
NÃO CONHECIMENTO.
PREJUDICIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os apelados foram condenados pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021. 2.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios administrativos, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
O art. 11, I da Lei 8.429/92 foi revogado. 3.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
Considerando que a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta pela qual os ora apelados foram condenados deixou de ser típica, deve ser reformada a sentença. 5.
Apelações do Ministério Público Federal e da Caixa Econômica Federal não conhecidas. 6.
A reforma da sentença é medida que se impõe para, de ofício, absolver os requeridos da prática do ato ímprobo previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92, em razão de sua revogação pela Lei nº 14.230/21. (AC 0004646-95.2014.4.01.4301, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
LEI 14.230/2021 MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Não se registra qualquer omissão no julgado embargado.
Se o que pretende o embargante é mostrar seu inconformismo com o resultado do julgamento, a insatisfação há de ser manifestada pelo manejo de recursos próprios perante a instância superior, que soberanamente poderá rever a decisão. 3.
Uma das profundas inovações promovidas pela Lei 14.230/2021 no sistema de improbidade administrativa diz respeito à tipicidade formal dos atos fundados no art. 11 da Lei 8.429/92, restringindo sobremaneira o sancionamento por infração aos princípios arrolados no respectivo caput. 4.
Afastada a responsabilização com base no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, a conduta remanescente então atribuída aos demandados fora enquadrada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, atualmente revogado.
Se o comportamento deixou de ser considerado típico para efeito de improbidade administrativa - devendo a nova norma mais benéfica, no ponto, ter aplicação retroativa -, não há mais falar, por imperativo lógico, em improbidade administrativa. 5.
O julgador não está obrigado a aderir às teses jurídicas levantadas pelas partes no processo nem a responder a todas as suas alegações, bastando que, fundamentadamente, demonstre as razões de seu livre convencimento, o que decorre do princípio iura novit curia (STJ, EDREsp 231.651/PE).
Entendimento que subsiste mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. 6.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AC 0003443-44.2013.4.01.3813, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 31/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TRANSFERÊNCIA DE VERBA PÚBLICA VINCULADA A OUTRA CONTA DO ENTE MUNICIPAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO SOARES DIAS em face da sentença proferida em sede ação civil pública por ato de improbidade administrativa que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a multa civil de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em benefício do município autor, bem como R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários sucumbenciais em favor do município e da União. 2.
Com efeito, o juízo a quo entendeu pela procedência do pedido ao fundamento de que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc.
I, da Lei 8.429/92, consistente em praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, pois o ato praticado pelo RÉU, ao retirar o recurso transferido ao município autor relativamente ao PAC/2004 e destiná-lo a conta diversa do município feriu o dever de honestidade, caracterizando falta de transparência na aplicação dos recursos públicos. 3.
O apelante sustenta, em síntese, que não há comprovação de prejuízo ao município e que houve mera irregularidade na transferência da verba entre contas públicas. 4.
De fato, não restou comprovado qualquer prejuízo ao erário. 5.
Embora a transferência de verba pública de uma conta vinculada para outra mesmo que da entidade municipal - e sem aparente justificativa não seja a medida mais correta, sobretudo diante da necessidade de aplicação do recurso vinculado a uma finalidade específica no respectivo objeto (art. 8º, parágrafo único da LC nº 101/2000), não foi demonstrada a aplicação irregular do recurso recebido em dezembro de 2004. 6.
Assim, trata-se, em verdade, de mera irregularidade formal. 7.
Lado outro, a Lei n. 14.230/2021 revogou o inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Portanto, é necessária a observância do art. 5º, XL, da Constituição Federal, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus, como no caso concreto. 8.
Vale destacar, ainda, o teor do novel §1º do citado art. 11 da Lei n. 8.429/92, segundo o qual (...) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o que não ocorreu na espécie. 9.
Por essa razão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 10.
Apelação provida. (AC 0003534-31.2008.4.01.3807, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 02/03/2022) Diante disso, os réus devem ser absolvidos da prática do ato improbidade previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/92, ante sua revogação pela Lei nº 14.230/21. 3.2.
Tipologia sobejante (art. 11, caput, da LIA).
Tipicidade fechada dos atos ímprobos que atentam contra os princípios, após a Lei n. 14.230/21.
O art.11, caput, da Lei n. 8.429/92 possuía a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, a redação ficou desta forma: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] Sob a égide da Lei n. 14.230/21, o rol dos atos atentam contra os princípios passou a ser taxativo (tipicidade fechada), não mais admitindo, pois, conformações tipológicas genéricas, sem imputabilidade aos tipos específicos.
Sob a vigência da Lei n. 14.230/21, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1991, já que, agora, existe expressa previsão de que o rol é taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios.
A compreensão desta Turma é no sentido de que o art. 11, caput, da LIA, depois das alterações da Lei n. 14.230/21, é taxativo: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ROL TAXATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Para fins de subsunção das supostas condutas ímprobas às normas insculpidas no art 11 da Lei 8.429/92, é indispensável à presença do dolo na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade.
No caso, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a presença do elemento subjetivo dolo na conduta do recorrido, tampouco que as condutas imputadas estão previstas na nova redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Com a vigência da nova Lei, que agora traz rol taxativo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, afasta-se qualquer possibilidade de rotular os atos imputados como ímprobos.
Apelação não provida. (AC 1000059-40.2019.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) O entendimento da Terceira Turma deste Tribunal é no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
COLÉGIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA GETÚLIO VARGAS.
EX-GESTOR DA CAIXA ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEI 14.230/2021.
ALTERAÇÕES.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ATO ÍMPROBO.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei nº 14.230/2021. 2. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. 3.
As alterações sofridas pela Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, modificaram consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 5.
Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 6.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o agente público deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a manutenção do decisum que afastou a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 7.
Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificado. 8.
Apelação do FNDE não provida. (AC 1001578-75.2017.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO MPF.
REJEIÇÃO POR PRECLUSÃO.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO.
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92, ANTIGA REDAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS.
INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA(S) ÍMPROBA(S) MANIFESTAMENTE INEXISTENTE(S).
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo MPF contra sentença que julgou improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenação dos réus pela prática das condutas descritas nos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa LIA antiga redação), ao fundamento da insuficiência de provas.
O MPF defende: (i) a impossibilidade de transferência, ainda que parcial, do objeto do contrato a outra empresa; (ii) ter havido omissão intencional de cláusula proibitiva de subcontratação; e (iii) a configuração do prejuízo ao erário, já que a Administração não pôde selecionar a melhor proposta. 2.
O MPF (PRR/1ª Região) suscitou questão de ordem, na sessão ampliada da 3ª Turma, para que, em reverência ao princípio da vedação à decisão surpresa, fossem os autos remetidos à 1ª instância, com o objetivo de reabertura da instrução e produção de provas acerca do dolo específico.
Questão de ordem rejeitada, em decorrência da preclusão. 3.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 4.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
Inclusive, quanto a este ponto, em recente apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO. 7.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo de frustração à licitude do processo licitatório (primeira imputação feita pelo MPF inciso VIII) com base no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). 8.
Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que o inciso I do art.11 da LIA (segunda imputação direcionada aos Réus) foi expressamente revogado. 9.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), tornou mais rígida a tipificação da conduta prevista no inciso VIII do art. 10 (primeira imputação realizada pelo MPF), exigindo o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário, e aboliu o tipo sancionador anteriormente previsto no inciso I do art. 11 da LIA (segunda imputação dirigida aos Réus). 10.
Acertada a sentença de primeiro grau quando concluiu que o MPF, enquanto autor da ação, não se desincumbiu do ônus de provar, a contento, as imputações dirigidas aos Réus.
O Autor e os respectivos assistentes declinaram da produção probatória, no entanto, é sobre eles que recaí o ônus da prova, inclusive do elemento subjetivo. 11.
O ato de improbidade administrativa é um ilícito qualificado pelo elemento desonestidade, que, necessariamente, pressupõe a conduta intencional, dolosa e a má-fé do agente ímprobo.
Todavia, a prova documental reunida aos autos põe em xeque o fundamento utilizado pelo Parquet para justificar o elemento subjetivo que teria conduzido a atuação dos réus. 12.
Não há controvérsias a respeito dos principais fatos abordados nos autos: (a) a contratação do Liceu de Artes pelo Município de Salvador; (b) o contrato entre o Liceu de Artes e a empresa Ártico Instalações; e (c) a subcontratação da empresa Ártico Instalações pelo Liceu, com o respectivo repasse de recursos.
Contudo, apesar dos indícios que, inclusive, autorizaram o recebimento da inicial não há prova inequívoca que qualifique o agir doloso dos réus, sobretudo após o estabelecimento do contraditório. 13.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve ocorrer na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova (v.
AC 0022708-28.2013.4.01.3200, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.) TRF1 - Quarta Turma, PJe 11/07/2022). 14.
No caso concreto, ainda que houvesse dolo, a partir da edição da Lei n° 14.230/2021, haveria óbice ao enquadramento legal em quaisquer das imputações dirigidas aos Réus: a uma, porque a caracterização do ato tipificado no inciso VIII do art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a exigir a efetiva demonstração do prejuízo ao erário, o que, como visto, não se verifica caso dos autos; a duas, porque a conduta descrita no inciso I do art. 11 tornou-se atípica no ordenamento jurídico, sendo absolutamente inviável a condenação com base em norma expressamente revogada (v.g AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022). 15.
No atual contexto normativo, há manifesta inexistência de ato(s) de improbidade administrativa, devendo o pedido ser julgado improcedente, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92 (atual redação). 16.
Desprovimento do recurso de apelação. (AC 0013167-98.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) (grifei) PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ART. 11, INCISO I.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
ABSOLVIÇÃO.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, INCISO VI (PRESTAÇÃO DE CONTAS).
DOLO OU MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A novel legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
A mesma estrutura se vê da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato de improbidade administrativa.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
O caput e os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, uma das condutas atribuídas ao requerido deixou de ser típica (art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992), a manutenção da sentença que o absolveu é medida que se impõe.
Em relação à conduta tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, cabe perquirir se, nos termos da redação vigente, está evidenciado o dolo de violar os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, atentando contra os princípios da administração pública, caracterizado pela ausência de prestação de contas, com vistas a ocultar irregularidades.
O dolo é elemento anímico, vontade dirigida a um fim.
No caso da improbidade administrativa, é a roupagem que transforma a mera irregularidade em ilegalidade, qualificada pela desonestidade, má-fé para com a Administração.
Por isso não basta a descrição genérica de fatos, sem demonstração individualizada de conduta dirigida para a finalidade de que os atos ímprobos ocorram.
Exigência inserida, inclusive, na Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, em seu art. 17, § 6º, I.
Não há prova nos autos a justificar a condenação por conduta dolosa prevista no inciso VI do art.11 da Lei 8.429/1992, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021.
Com inovação legislativa, a culpa, e até mesmo o dolo genérico, não são mais suficientes para provar prática de ato ímprobo.
Ao operar a gestão municipal sem a devida perícia ou negligenciar situações que requerem desfecho administrativo mais adequado, pode o prefeito incidir em condutas culposas, o que, todavia, não é suficiente ou suscetível de caracterizar o ato de improbidade administrativa, por total ausência de demonstração da desonestidade, da má-fé, do dolo para com a administração do município.
Apelação do FNDE e apelação do MPF a que se nega provimento. (AC 0001687-90.2013.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/07/2023 PAG.) (grifei) Tendo a imputação sobejante se limitado ao art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, deve sê-la afastada, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos ímprobos que atentam contra os princípios sob a égide da Lei n. 14.230/21.
Assim sendo, os réus devem ser absolvidos da prática do ato improbidade previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, devido à modificação promovida pela Lei nº 14.230/21, quanto à taxatividade do rol. 4.
Ante o exposto, afastando a deserção em relação ao recurso de Teófila Margarida e rejeitando as preliminares (cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva), dou provimento às apelações de Nailton Jorge Ferreira Lyra, de Ildon Marques de Souza e de Teófila Margarida Monteiro da Silva para, reformando a sentença, julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais e absolvê-los da prática dos atos improbidade previstos no art. 11, II, da Lei n. 8.429/92, ante a sua revogação pela Lei nº 14.230/21, e no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, devido à modificação promovida pela Lei nº 14.230/21, quanto à taxatividade do rol.
Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92).
Comunique-se, com urgência, o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA acerca do conhecimento da apelação de Teófila Margarida Monteiro da Silva, porque se promoveu cumprimento de sentença, em autos apartados, quanto a ela, ante o reconhecimento da deserção recursal naquela instância. É o voto. [1]Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. [2] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000863-28.2009.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000863-28.2009.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAILTON JORGE FERREIRA LYRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA5813-A e RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA5813-A, REBECA CAMACHO OLIVEIRA ARAUJO - MA10.297-A, RAIMUNDO FONSECA SANTOS - MA9126-A e JOSE LAMARCK DE ANDRADE LIMA - MA3285 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO NO JUÍZO A QUO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COM O CÓDIGO ERRADO.
CERTIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
FINALIDADE DO ATO ALCANÇADA.
EXCESSIVO FORMALISMO (ARTS. 6º E 188 DO CPC/15).
DESERÇÃO AFASTADA.
APELO CONHECIDO.
PRELIMINARES RECURSAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO DESLINDE DO CASO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SECRETÁRIO DE SAÚDE E CAUSA DE PEDIR RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DIRIGIDA À CITADA PASTA.
AGENTE PÚBLICO PARA FINS DA LIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO NOS TIPOS DO ART. 11, CAPUT E II, DA LIA.
ATOS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT, DA LIA).
CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, II, DA LIA.
RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA, NO PONTO.
AFASTAMENTO.
TIPOLOGIA SOBEJANTE (ART. 11, CAPUT, DA LIA).
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NO ART. 11, CAPUT, DA LIA.
ROL TAXATIVO.
TIPICIDADE FECHADA.
IMPUTAÇÃO LIMITADA AO CAPUT.
INADEQUAÇÃO TÍPICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º, DA LIA).
PRINCÍPIOS.
LEGALIDADE (ART. 5º, XXXIX, DA CF).
RETROATIVIDADE (ART. 5º, XL, DA CF).
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
APLICABILIDADE.
APELAÇÕES PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
O fato de ter havido o recolhimento das custas com código distinto não obsta o conhecimento da apelação, já que se alcançou a finalidade e, caso não a conheça, se configurará excessivo formalismo, em descompasso com o art. 188 do CPC/15 e com o art. 6º do CPC/15. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as provas (documentais) colacionadas aos autos se mostraram suficientes, aptas ao deslinde do caso. 3.
Ocupando o requerido o cargo Secretário de Saúde e a causa de pedir estando relacionada ao descumprimento de decisão judicial dirigida à mencionada pasta, haverá aptidão para ser sujeito ativo de ato ímprobo e, pois, figurar na composição passiva da lide. 4.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, no que diz respeito às condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. 5.
O art. 11 elencou uma série de condutas que seriam atentatórias aos princípios da administração pública; de rol exemplificativo, passou a ser taxativo, e foi extirpada deste elenco a conduta pela qual fora condenado o requerido, ora apelante, prevista no inc.
II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício). 6.
Tendo em vista a superveniência de norma benevolente ao requerido (revogação da infração ímproba), deve ser absolvido da prática do ato improbidade previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/92. 7.
Sob a vigência da Lei n. 14.230/21, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei 8.429/1991, já que, agora, existe expressa previsão de que o rol é taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no citado artigo, não podendo, pois, apontar, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios. 8.
A compreensão desta Turma e da Terceira Turma é no sentido de que o art. 11, caput, da LIA, depois das alterações da Lei n. 14.230/21, é taxativo.
Precedentes. 9.
Tendo a imputação se limitado ao art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, deve sê-la afastada, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos ímprobos que atentam contra os princípios da administração pública. 10.
A ausência de imputação de um dos tipos do art. 11, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição do réu, por atipicidade. 11.
Deserção afastada quanto ao recurso de Teófila (apelo conhecido).
Preliminares afastadas (cerceamento de defesa e ilegitimidade).
Apelações dos requeridos providas.
Sentença reformada.
Pedidos julgados improcedentes.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento às apelações dos requeridos, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 02 de outubro de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
12/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, ILDON MARQUES DE SOUZA, Ministério Público Federal, ROSANGELA APARECIDA DA SILVA BARROS e ANTONIO MAGNO DE SOUSA BORBA NÃO IDENTIFICADO: NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, ILDON MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA5813-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: VALMIR IZIDIO COSTA, ROSANGELA APARECIDA DA SILVA BARROS, BENE ANDRE CAMACHO ARAUJO, ANTONIO MAGNO DE SOUSA BORBA Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE LAMARCK DE ANDRADE LIMA - MA3285 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA5813-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: REBECA CAMACHO OLIVEIRA ARAUJO - MA10.297-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: RAIMUNDO FONSECA SANTOS - MA9126-A O processo nº 0000863-28.2009.4.01.3701 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/09/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 19:24
Juntada de Petição intercorrente
-
06/11/2019 20:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 20:37
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 20:37
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 20:37
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 11:56
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 11:56
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 11:56
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 11:55
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 11:55
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 11:55
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 11:54
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 11:54
Juntada de Petição (outras)
-
12/07/2019 10:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/10/2018 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
09/10/2018 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
08/10/2018 16:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4588024 OFICIO
-
08/10/2018 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/10/2018 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
01/10/2018 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
28/09/2018 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
27/09/2018 15:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
25/09/2018 16:25
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JEFTALI FERNANDO ALVES MACHADO - CÓPIA
-
25/09/2018 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/09/2018 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
24/09/2018 16:25
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
13/09/2018 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
13/09/2018 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
12/09/2018 17:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4569957 OFICIO
-
12/09/2018 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/09/2018 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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27/08/2018 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
27/08/2018 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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22/08/2018 15:38
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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20/08/2018 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CÓPIA
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20/08/2018 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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16/08/2018 12:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA CERTIDÃO
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13/04/2018 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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12/04/2018 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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09/04/2018 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4451257 OFICIO
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09/04/2018 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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09/04/2018 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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23/11/2017 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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23/11/2017 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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22/11/2017 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4366912 PARECER (DO MPF)
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21/11/2017 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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06/11/2017 18:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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