TRF1 - 1015588-15.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015588-15.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELSON GERACINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PORTO VELHO/RO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NELSON GERACINO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO VELHO/RO, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que proceda à implantação do benefício (aposentadoria por idade rural) NB 191 567.339-6.
Em síntese, aduz que em 15 de julho de 2021 o recurso que havia interposto perante a decisão inicial que indeferiu o benefício foi provido (Id. 1384048282), e em 25 de outubro de 2021 o processo n. 44233.779233/2020-22 foi encaminhado para a APS para cumprimento do acórdão e implantação do benefício.
Entretanto, transcorrido mais de 01 (um) ano, o benefício ainda não foi implantado (Ids. 1384048285 e 1384048286).
Despacho de Id. 1390902749 postergou a análise para momento posterior à manifestação da autoridade coatora.
Decisão de Id. 1455408884 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a medida liminar.
Intimado, o MPF manifestou desinteresse no feito (Id. 1523327394).
A autoridade coatora informou o cumprimento da ordem com a juntada de documento comprobatório no Id. 1538061364.
Em petição de Id. 1538061362, o impetrante manifestou que a ordem foi devidamente cumprida, com a implantação do benefício pleiteado (Id. 1538061364).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No aspecto jurídico, sobre a temática da mora do INSS na análise de pedidos administrativos de sua atribuição, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem assim decidindo: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, INCISO XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 1003492-18.2019.4.01.3600, Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/09/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
INSS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - De acordo com a Lei 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da CF/88, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
II - A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à Administração prazo razoável para fazê-lo.
III - Remessa oficial desprovida.(TRF1, REOMS 1009439-32.2019.4.01.3801, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, QUINTA TURMA, j. 08/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2.
A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Apelação do INSS não provida. 4.
Remessa oficial não provida. (TRF1, AMS 1000909-74.2016.4.01.3500, Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, j. 02/09/2020).
Dessa forma, impõe-se manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência (art. 926 do CPC).
Diante disso, passo a adotar o entendimento de que “compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais”, e que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999”, conforme um dos precedentes acima citados. (TRF1, AMS 1003492-18.2019.4.01.3600, Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA , j. 18/09/2020).
Estabelece o § 5º do art. 41-A da Lei 8.2013/91(Lei de Benefícios), incluído pela Lei n.º 11.665/08, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
O impetrante alega que em 15 de julho de 2021 o recurso que havia interposto perante a decisão inicial que indeferiu o benefício foi provido (Id. 1384048282), e em 25 de outubro de 2021 o processo n. 44233.779233/2020-22 foi encaminhado para a APS para cumprimento do acórdão e implantação do benefício.
Entretanto, transcorrido mais de 01 (um) ano, o benefício ainda não foi implantado (Ids. 1384048285 e 1384048286).
Assim, entendo que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos apontam que a Administração não observou o referido prazo, pois o tempo entre a concessão do benefício e a data de ajuizamento da demanda já é superior a 90 dias.
Importante o registro de que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o MPF e o INSS, no bojo do RE 1.171.152, onde foram estabelecidos uma série de prazos para conclusão de processos administrativos. (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf).
Além dos prazos fixados para a conclusão dos processos administrativos, no acordo fixado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do seguro social, no que concerne a possibilidade de o poder judiciário determinar a implantação do benefício (tema de repercussão geral nº 1066), restou acordado que, em sede de tutela de urgência, o poder judiciário poderia determinar que fosse realizada a implantação dos benefícios, sendo recomendado o prazo de 15 dias, cláusula sétima do acordo.
No caso concreto, o impetrante passou por todo o procedimento do processo administrativo e obteve a concessão de seu benefício.
No entanto, passados mais de 01 (um) ano da referida concessão, não ocorreu a sua implantação, conforme se pode extrair do detalhamento obtido através da plataforma "Meu INSS" id. 1384048286, bem como id. 1384048285.
Registro que os pedidos desta natureza, em linhas gerais, se vinculam, ao menos potencialmente, à efetivação de direitos fundamentais – como a garantia do mínimo existencial, elemento da dignidade da pessoa humana, uma vez que benefícios previdenciários/assistenciais têm a função de garantir a renda alimentar do requerente e de eventuais familiares, de modo que se faz necessária a concessão da liminar requerida.
Dessa forma, e consideradas as dificuldades impostas ao órgão (art. 22 da LINDB), pelos fatos ordinariamente narrados pelos seus servidores em processos que tratam do mesmo tema, reputo como razoável o prazo de 15 (quinze) dias para a implantação do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar, e determino que a autoridade coatora proceda a implantação do benefício concedido a parte impetrante, identificada na inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada no caso de descumprimento, ressalvada a hipótese de impossibilidade de análise por fato imputável à própria parte autora.
Por força do deferimento da medida liminar, foi implantado o benefício pleiteado, conforme documento comprobatório de Id. 1538061364 juntado aos autos pelo impetrante.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade coatora proceda a implantação do benefício concedido a parte impetrante, identificada na inicial, no prazo então fixado, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada no caso de descumprimento, ressalvada a hipótese de impossibilidade de análise por fato imputável à própria parte autora.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
18/11/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 09:35
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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07/11/2022 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2022 17:57
Juntada de documento comprobatório
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05/11/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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