TRF1 - 1001579-50.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/08/2025 08:31
Juntada de Informação
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30/04/2025 11:04
Juntada de contrarrazões
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31/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:34
Juntada de recurso inominado
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23/01/2025 16:41
Juntada de manifestação
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12/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001579-50.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE RONDON DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERTON SANTOS OLIVEIRA - MT28554/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A Trata-se da ação interposta por ALICE RONDON DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Mérito A autora celebrou contrato habitacional com a requerida, no qual foi incluído um seguro habitacional, que teria sido exigido como condição para a concessão do financiamento imobiliário.
Afirma que a prática configura venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega ainda que outros serviços foram inseridos coercitivamente no contrato e solicita sua nulidade.
Requer a devolução em dobro dos valores pagos pelo seguro e indenização por danos morais A ré, por sua vez, nega a existência de venda casada, argumentando que a contratação do seguro habitacional está prevista em lei como requisito para financiamentos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Alega que o contrato assegurava à autora liberdade de escolha quanto à seguradora e que não há comprovação de que tenha recusado propostas de cobertura securitária de terceiros.
Pede a improcedência dos pedidos e ressalta a ausência de danos morais.
Pois bem.
Verifico que o contrato celebrado refere-se à Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
No que tange ao seguro habitacional, o contrato firmado entre as partes prevê sua obrigatoriedade, em conformidade com o art. 79 da Lei nº 11.977/09, que estabelece a exigência mínima de cobertura para riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e danos ao imóvel.
No entanto, a obrigatoriedade não pode se confundir com imposição de seguradora específica, o que configuraria venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
No presente caso, a autora não apresentou qualquer proposta de seguro de outra seguradora que tenha sido recusada pela ré.
Tampouco alegou ter feito tal tentativa.
Aqui, cabe destacar que o ônus de comprovar a recusa de proposta alternativa recai sobre a autora.
Além disso, os argumentos da autora apresentam contradições relevantes no tocante ao seguro habitacional: 1) ora afirma que não teve oportunidade de escolha, caracterizando contrato de adesão e venda casada; 2) ora sustenta que a ré informou que poderia assegurar seu empréstimo.
O segundo ponto acima descrito, registrado na impugnação à contestação, enfraquece a tese de venda casada, uma vez que indica que havia possibilidade de escolha.
Ademais, o fato de o contrato ser pré-preenchido não inviabiliza que o mutuário apresente outra proposta de seguro, desde que atenda às exigências de cobertura previstas em lei.
Dessa forma, como a autora não comprovou ter apresentado uma proposta alternativa de seguro antes da contratação, não há justificativa para converter o feito em diligência para atender ao item 7 da petição inicial.
Por fim, não há elementos nos autos que demonstrem que a Caixa Econômica Federal restringiu a liberdade de escolha da autora, requisito indispensável para caracterização da prática de venda casada.
Assim, inexiste fundamento para acolher as alegações da autora nesse ponto.
Veja-se a jurisprudência quanto ao tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CLAUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO MÉTODO PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Na origem, os autores propuseram "ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros", em face da CEF, pretendendo revisão das cláusulas contratuais, com devolução das diferenças já pagas a maior, bem como declaração de nulidade da cláusula referente à contratação do seguro, por suposta prática de venda casada. 2.
A discussão nos autos a ser dirimida, portanto, versa sobre suposta imposição ilegal de contratação de seguro e sobre a legalidade da cobrança dos encargos contratuais decorrente de contrato de financiamento imobiliário nos moldes preceituados pelo Sistema Financeiro Habitacional.
Os apelantes interpõem o presente recurso objetivando a revisão dos reajustes das prestações e do saldo devedor, bem como requerendo a devolução dos valores pagos supostamente de forma ilegal. 3.
Quanto à alegação de prática de venda casada, a jurisprudência do STJ reconhece como legitima a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional nos contratos vinculados ao SFH, todavia ressalta sobre a garantia a livre escolha do mutuário quanto a seguradora a ser contratada.
Não foi demonstrado a imposição de contratação do seguro junto à CEF ou que a instituição financeira tenha obstado a indicação de outra seguradora. 4.
Há pedido de revisão das taxas de juros aplicadas, sustentando que as atualizações realizadas com os parâmetros contratuais ocasionam onerosidade excessiva.
Requerem a utilização do sistema de juros pelo método SAC GAUSS como índice de atualização.
No caso dos autos, foi convencionada entre as partes a adoção do Método Price como critério de amortização.
Devendo, assim, ser observado o princípio da autonomia da vontade pacta sunt servanda e da boa-fé contratual.
Precedentes. 5.
Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva.
Carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas. 6.
Apelação não provida. (AC 1004999-43.2022.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2024) Desse modo, aquilo que for pactuado bilateralmente e de comum acordo deve ser cumprido, desde que não se evidencie excessos desarrazoados, sob pena de instabilidade e insegurança nas relações privadas.
Quanto aos demais serviços alegadamente inseridos de forma coercitiva, observa-se que a autora não especificou quais seriam esses serviços nem apresentou prova concreta de sua inclusão indevida.
O pedido, nesse ponto, carece de elementos mínimos para sua apreciação e, portanto, não pode ser acolhido.
Por fim, quanto aos danos morais, considerando o quanto disposto nesta Sentença, não há nos autos elementos que indiquem ofensa à honra ou à dignidade da autora, configurando-se mero dissabor decorrente de relação contratual, insuficiente para justificar indenização.
Diante do exposto, conclui-se que os pedidos da autora não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara -
11/12/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:22
Juntada de impugnação
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07/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001579-50.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE RONDON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDERTON SANTOS OLIVEIRA - MT28554/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Servidor(a) da 2ª Vara Federal -
06/09/2023 20:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:11
Juntada de contestação
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31/03/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE RONDON DOS SANTOS - CPF: *74.***.*45-35 (AUTOR)
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31/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/03/2023 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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