TRF1 - 1010970-90.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010970-90.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CEZAR BATISTA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA - RO6792 e JESSIKA CRISTINA DE LIMA - RO9293 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO CÉZAR BATISTA FILHO e outros em face de ato praticado pelo REITOR do CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS, objetivando que seja determinado a antecipação do diploma dos impetrantes e sua remessa ao Conselho Regional de Medicina.
Para tanto, alegam que: a) os impetrantes foram aprovados no programa “Mais Médicos” e deverão se apresentar junto ao Município do qual foram alocados entre as 19 a 30 de junho de 2023 munidos dos documentos previstos no Edital, sendo imprescindível o registro do CRM, para início das atividades no dia 30 de junho de 2023; b) todos os impetrantes cumprem com o tempo previsto de no mínimo 7.200 (sete mil e duzentas) horas de aula, com ao menos 7.388 (sete mil e trezentos e oitenta e oito) horas-aula cumpridas neste semestre, sendo que o total de quantidade de horas da instituição de ensino é de 7.960 (sete mil e novecentos e sessenta) horas; c) realizaram requerimento administrativo perante a Autoridade Coatora, mas ainda não obtiveram resposta.
Decisão de Id. 1677500984 indeferiu a medida liminar.
Em petição de Id. 1680054510, os autores informaram interposição de agravo de instrumento em desfavor decisão.
Apresentado contestação no Id. 1722704478, impugnando: i) preliminarmente, a inexistência do direito líquido e certo; ii) a conclusão de curso dos Impetrantes, obviamente, está condicionada a aprovação em todas as disciplinas exigidas pelo curso em questão iii) constatado que faltam os Impetrantes cumprirem todas as disciplinas exigidas no 12º período; iv) verifica-se que as normativas preveem a possibilidade de colação de grau de forma antecipada em caráter excepcional e desde que respeitadas as regras previstas, assim como a eficácia e prazo das referidas normativas, objetivando não atender interesses unilaterais; v) a IES não se opôs à colação de grau antecipada, mas sim obedeceu às exigências legais, para que, justamente, não incorresse em ilegalidades, a fim de que fossem respeitados os critérios estabelecidos pelo Poder Público e pelas normas internas da IES asseguradas pela sua autonomia constitucional, o que pugna pela denegação da segurança almejada.
Intimado, o MPF manifestou seu desinteresse no feito (Id. 1788357552).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em mandado de segurança, a comprovação do direito líquido e certo alegado deve ser feita de plano pelo Impetrante.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, 16/10/2014).
No presente caso, os impetrantes alegaram mora da autoridade coatora na análise do pleito de antecipação do diploma, contudo não constam nos autos documentos que esclareça quando fizeram o requerimento e nem mesmo se houve negativa do pleito extrajudicial, sendo necessária dilação probatória para comprovação, o que é incabível na via estreita do mandado de segurança.
Assim, não havendo elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pelos impetrantes, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão de Id. 167750098, conforme segue: O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requeridos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso em foco, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado.
Primeiramente, não há que se falar em aplicação da Lei n. 14.040, de 18/08/20, pois referida lei é um exemplo de lei temporária, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (art. 1º).
No art. 3º, está claro que as instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.
O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 expressamente dispôs, no art. 1º, que seus efeitos duraram até 31 de dezembro de 2020.
Sendo norma de eficácia temporária, é desnecessária sua revogação expressa, inexistindo notícia de prorrogação.
Em reforço, anoto que a eficácia temporária da norma ficou ainda mais evidente quando de sua alteração pela lei 14.218, de 13 de outubro de 2021, que novamente limitou expressamente a validade das normas educacionais a serem adotadas em caráter excepcional em razão da pandemia da Covid-19, até o encerramento letivo do ano de 2021.
Todavia, pelos fatos narrados e argumentos apresentados, o pleito dos impetrantes também pode ser analisado sob o enfoque do instituto do “aproveitamento extraordinário”, nos termos do §2º, art. 47, da Lei nº 9.394/96, pois alegam terem obtido êxito em processo seletivo público e cumprido o tempo previsto de no mínimo 7.200 (sete mil e duzentas) horas de aula, com ao menos 7.388 (sete mil e trezentos e oitenta e oito) horas-aula cumpridas neste semestre, sendo que o total de quantidade de horas da instituição de ensino é de 7.960 (sete mil e novecentos e sessenta) horas.
Pois bem.
A antecipação da conclusão de curso deve atender aos preceitos estabelecidos no § 2º do art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que assim dispõe: os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Sobre a extensão do conceito jurídico indeterminado “aproveitamento extraordinário”, a jurisprudência entre os tribunais regionais federais não é pacífica, e meu entendimento pessoal era no sentido de que referida abreviação está inserida no âmbito da autonomia universitária, na medida em que a lei prevê que a instituição de ensino poderá formar a banca examinadora especial ou escolher outros instrumentos de avaliação, de modo que a utilização desse mecanismo precede de autorização da instituição.
Nesse sentido, confira o seguinte trecho de ementa de julgado no âmbito do TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se.
A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação.
A agravante narra que a aprovação em concurso público demonstraria excepcional desempenho que permitiria a abreviação do seu curso, antecipando assim a colação de grau e emissão do certificado de conclusão, violando a universidade o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96)-Embora a Lei preveja a mencionada possibilidade para os estudantes, é dado às instituições de ensino, inclusive às Universidades, estabelecer os critérios para a antecipação do término do curso, definindo o significado da expressão "extraordinário aproveitamento".
Tal fato se dá em decorrência da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior -A abreviação e a dispensa de matérias é situação excepcional que exige o preenchimento de determinados requisitos -A instituição de ensino atuou dentro dos limites de sua autonomia, razão pela qual não vislumbro as ilegalidades apontadas -Agravo de instrumento improvido (TRF-3 - AI: 50270699620204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 29/06/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/07/2021).
Contudo, curvei-me à jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em prol da segurança jurídica e do princípio da igualdade, no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público (REO 1010188-02.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/12/2021).
Para tanto, deve ser constituída banca examinadora especial para o desiderato, com a concessão de prazo razoável para realização do exame de proficiência, conforme entendimento manifestado na seguinte decisão monocrática recentemente proferida no âmbito do TRF da 1ª Região: (...) Em suas razões recursais, insiste o recorrente na concessão da medida postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.
Regularmente intimada, a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso.
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, a autorizar a concessão da pretendida antecipação da tutela recursal, notadamente por se afingar com a orientação jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria, no sentido de que “(...) cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a formação de banca examinadora especial para avaliação do extraordinário desempenho do impetrante (...)” (Remessa Necessária nº 1009096-80.2016.4.01.3400 – Relator Desembargado Federal Souza Prudente – Quinta Turma, julgado em 20/05/2020) Com efeito, em casos assim, à luz do que dispõe o § 2º do art. 47 da Lei nº. 9.394/96, a aferição de eventual aproveitamento extraordinário há de se realizar por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especialmente constituída para esse fim.
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para determinar à autoridade impetrada, por si ou por quem suas vezes fizer, adote as medidas necessárias, para fins de avaliação especial do suplicante, e, em caso de aprovação, proceda à outorga do grau e expedido o Certificado de Conclusão de Curso, desde que o único óbice seja a integralização da grade curricular, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se, com urgência, à autoridade impetrada, para fins de ciência e cumprimento desta decisão, cientificando-se, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1.008 do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental.
Publique-se.
Intime-se... (AI 1002612-20.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1, PJE 10/04/2023).
Logo, não há fundamento jurídico para deferimento no pleito nos exatos termos postulados na petição inicial.
Ademais, os impetrantes não esclareceram quando fizeram o requerimento administrativo para demonstrar possível mora da autoridade coatora na análise do pleito de antecipação do diploma dos impetrantes, inviabilizando a concessão de tutela equivalente para determinar à autoridade coatora realizar o exame de proficiência, já que nem mesmo houve negativa documentada de pleito extrajudicial nesse sentido.
De qualquer modo, a ação foi protocolada na data de hoje e, mesmo que houvesse negativa expressa da IES, não seria possível estabelecer prazo de cumprimento suficiente (no mínimo 10 dias) para garantir a constituição de banca para análise da situação individual de cada aluno e respectiva expedição de diploma para atendimento do Edital do programa “Mais Médicos” até o dia 30/06/2023, especialmente quando há também pedido de remessa do diploma para inscrição no Conselho Regional de Medicina, que também exigiria trâmites burocráticos para aperfeiçoamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas finais pelos impetrantes.
Expeça-se comunicação ao relator do Agravo de Instrumento (Id. 1680054510).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
23/06/2023 14:37
Juntada de manifestação
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21/06/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
21/06/2023 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 09:56
Juntada de manifestação
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21/06/2023 01:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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