TRF1 - 1006954-30.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006954-30.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA VITORASSI CAYRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUAN GOMES ARTIOLI - RO10835 POLO PASSIVO: UNIFACS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, por CAMILA VITORASSI CAYRES, qualificada nos autos, em face do Reitor da UNIFACS, em que requer seja determinado a autoridade impetrada a sua matrícula no curso de medicina da IES, em razão de classificação no processo seletivo de transferência Externa para candidatos oriundos de cursos realizados no Exterior (Edital 003/2022- UNIFACS).
Em síntese, alega que: i) apesar de ter sido aprovada e classificado dentro do número de vagas no processo seletivo de transferência Externa para candidatos oriundos de cursos realizados no Exterior (Edital 003/2022- UNIFACS), teve seus documentos indeferidos por suposta inadequação do atestado de regularidade de matrícula, em descumprimento ao item 7.5 do Edital; ii) apesar de ter recorrido, a banca examinadora manteve a decisão de indeferimento; iii) por fim, conclui que a resposta do recurso não tem nenhum fundamento, já que a exigência de estar com “data atual” aplica-se somente ao atestado de regularidade acadêmica, pois é o único ponto do item 7.5 que aparece expressamente essa exigência.
Decisão de Id. 1105510785 indeferiu o pedido liminar.
Apresentada contestação no Id. 1173497251, a autoridade coatora alega que: i) o histórico escolar apresentado estava datado de 11/12/2020, razão pela qual o mesmo não se encontrava de acordo com os ditames do edital, posto que o mesmo não estava em conformidade com o que fora pedido no item 7.8, em comunhão com os itens 7.7 e 7.9, sendo necessário que tivessem data de envio a partir de 2021.2; ii) é totalmente visível a vinculação da IES Impetrada aos itens do edital amplamente divulgado, inexistindo violação à suposto direito líquido e certo da Impetrante, motivo pelo qual não deve ser concedida a segurança do mandamus.
Intimado, o MPF manifestou desinteresse no feito (Id. 1458308411).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifico que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id. 1105510785.
Por esse motivo, adoto como fundamento a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Em sede de mandado de segurança, é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
No caso concreto, a parte impetrante requer que seja suspenso o ato que a excluiu do processo seletivo de transferência externa para candidatos oriundos de cursos realizados no Exterior, devendo para tanto, a banca examinadora reconhecer a regularidade acadêmica atestada pelo documento apresentado.
No que toca aos documentos exigidos para Transferência Externa para candidatos oriundos de cursos realizados no Exterior, como é o caso do impetrante, assim previu o Edital nº MED_COI_003/2022_UNIFACS: 7.5 Documentos para Transferência Externa para candidatos oriundos de cursos realizados no Exterior Além dos documentos pessoais, para o processo seletivo são exigidos os documentos a seguir mencionados. • Histórico Escolar da IES, constando ano de ingresso do candidato, carga horária por disciplina, semestre, ano, notas ou conceitos de aprovação, cronologia integral do ingresso ao término da vinculação do acadêmico à Instituição de origem e assinatura do responsável na Instituição. • Programas das disciplinas constantes no Histórico Escolar com carimbo e assinatura da IES. • Atestado de regularidade acadêmica com data atual, constando a situação do candidato no 2º semestre 2021, com exceção se constar no Histórico Escolar.
Será considerado estudante com regularidade acadêmica aquele que estiver regularmente matriculado, com trancamento de matrícula no curso ou documento que descreva a suspensão temporária de vínculo acadêmico, de forma a poder se rematricular na instituição de origem, sem necessidade de novo processo seletivo. • Documento de reconhecimento/autorização do curso e da Universidade, com exceção se constar no Histórico Escolar. • Caso conste aproveitamento de estudos ou convalidação/validação de disciplinas no histórico escolar do candidato, deverá apresentar toda a documentação citada acima da Instituição onde, de fato, as disciplinas foram cursadas (IES de origem da disciplina cursada). • Diploma/Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio com indicação do ato legal que reconheceu ou autorizou o funcionamento do curso ou da escola, comprovando sua regularidade nos órgãos fiscalizadores de cada Estado (Conselhos Estaduais de Educação, Secretarias de Educação dos Estados da Federação, Gerência Regional de Educação) seja por Lei, Decreto, Portarias, Resoluções, com exceção se constar o certificado ou diploma no Histórico Escolar.
Caso o candidato não tenha o documento do Ensino Médio no momento da inscrição, poderá enviar juntamente com os demais documentos complementares. 7.5.1 Os documentos estrangeiros deverão conter tradução homologada por tradutor oficial, reconhecido na Junta Comercial do Estado e possuir carimbo do Consulado Brasileiro, com sede no país onde funcionar o estabelecimento de ensino que os expedir, ou selo de Haia, e deverá ser entregue, tanto o documento em sua forma original, quanto a tradução. 7.6 Para candidato que concluiu o Ensino Médio no exterior (exceção aos países do Mercosul): documento de equivalência de estudos do Ensino Médio emitido pela Secretaria de Educação do Estado ou Conselho Estadual de Educação ou do Ministério da Educação Brasileiro.
Caso o candidato não tenha o documento do Ensino Médio no momento da inscrição, poderá enviar juntamente com os demais documentos complementares. 7.7 Será considerado com data atual o documento expedido no 1° semestre de 2022 e que conste o semestre da respectiva regularidade acadêmica (semestre de trancamento da matrícula ou semestre da última matrícula 2021/2). 7.8 O candidato poderá apresentar as documentações previstas nos itens 7.4 e 7.5, com data de emissão do segundo semestre de 2021, desde que seja condicionado à apresentação da declaração de vínculo de 2022, no momento de sua matrícula. 7.9 A não apresentação da documentação citada no item 7.8, mesmo que o candidato tenha sido aprovado dentro do limite das vagas ou convocado para matrícula na condição de excedente, impossibilitará a sua realização ou poderá motivar o cancelamento da mesma. 7.10 Só serão concedidos aproveitamentos nas disciplinas concluídas com status de aprovadas na documentação apresentada para análise.
Pela análise do edital, nota-se que havia a exigência de que o Atestado de Regularidade Acadêmica com data atual, fosse expedido com a informação sobre a situação do candidato no 2º semestre 2021, salvo se tal informação já fosse possível de ser verificada pela apresentação do Histórico Escolar.
Contudo, aparentemente, a candidata apresentou histórico escolar e plano de ensino do ano de 2020.
A justificativa apresentada pela banca para o indeferimento do recurso e, por consequência, a matrícula da impetrante foi a de que "os documentos apresentados poderiam ter data de emissão a partir de 21.2 O histórico e plano de ensino recebidos tem data de emissão no ano de 2020." (Id. 1082582757).
Ademais, verifica-se que, em processo seletivo anterior, a candidata foi desclassificada pelas pelas razões (id. 1082582746): Sua reprovação ocorreu pelo descumprimento do item 7.5 do EDITAL Nº MED_COI_001/2022_UNIFACS do processo seletivo de transferência externa: Identificamos que houve o envio dos documentos solicitados, entretanto, não consta junto à documentação encaminhada a apresentação da Declaração de Matrícula ou de matrícula trancada no semestre atual e/ou válido para o segundo semestre de 2021 (julho a dezembro 2021), conforme descrito: "Atestado de regularidade acadêmica com data atual, constando a situação do candidato no 2º semestre de 2021, com exceção se constar no Histórico Escolar.
Será considerado estudante com regularidade acadêmica aquele que estiver regularmente matriculado, com trancamento de matrícula o curso ou documento que descreva a suspensão temporária de vínculo acadêmico, de forma a poder se rematricular na instituição origem, sem necessidade de novo processo seletivo.
A declaração enviada por você tem validade para o segundo semestre de 2020 (fevereiro a julho 2020) e emissão no segundo semestre de 2021, em 22 de novembro de 2021. [...] Aparentemente, em juízo de cognição sumária, a impetrante, quando da realização do último processo seletivo, adequou somente a data de emissão do atestado de regularidade fiscal (Primeiro semestre 2022), contudo, deixou de comprovar sua situação acadêmica relativa ao 2º semestre 2021, seja pela ausência de apresentação do histórico escolar atualizado ou por informação certificada no documento de regularidade acadêmica atual, conforme item 7.5 do edital.
A inicial também encontra-se desacompanhada de documento que comprove a situação acadêmica da candidata no ano de 2021.
Dessa forma, não vislumbro o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, uma vez que teria descumprido regra editalícia ao não comprovar a situação acadêmica relativa ao 2º semestre 2021.
Assim, na via estreita do mandado de segurança, não há se falar em direito líquido e certo à transferência de matrícula, cuja continuidade poderia até mesmo afrontar os princípios que regem a administração, notadamente o princípio da isonomia entre os candidatos e vinculação ao instrumento convocatório, quando a própria impetrante descumpriu as formalidades ao tempo e ao modo previstos no edital.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas finais pela impetrante.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
14/11/2022 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de CAMILA VITORASSI CAYRES em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:43
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACS em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:13
Decorrido prazo de UNIFACS em 07/07/2022 23:59.
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28/06/2022 19:13
Juntada de contestação
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19/06/2022 05:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2022 05:19
Juntada de Certidão
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16/06/2022 05:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 05:08
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:50
Juntada de procuração/habilitação
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06/06/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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17/05/2022 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 10:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/05/2022 00:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/05/2022 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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