TRF1 - 1000415-60.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000415-60.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRIGORIO MASENA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA ERGANG DA SILVA - MT11047/O e ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216/O POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por GREGÓRIO MACENA SILVA, MIRALVA SALES VIEIRA e ESLIANNA MIGUEL DA SILVA, representada por sua genitora Edneia Silva Miguel, contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES e a CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. visando à condenação das rés às seguintes prestações, em decorrência do óbito de Cleber Vieira da Silva em 02/11/2015 na BR-163: a) pensão vitalícia para os pais do de cujus; b) pensão vitalícia para a filha do de cujus (Eslianna) até que ela complete 25 anos; c) indenização por danos morais no valor de R$ 320.000,00 para cada autor.
Os demandantes relataram que a vítima tentava atravessar a BR-163 em sua bicicleta, quando foi atingida por um veículo que trafegava na rodovia.
Alegaram que a via não era iluminada e não havia travessia para pedestres.
Sobreveio decisão postergando a análise da tutela provisória para depois da contestação (2817363).
A CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva (3021942).
O DNIT apresentou contestação no evento 3140740.
Alegou que o trecho onde ocorreu o acidente passava dentro da área do município de Sorriso -MT.
Aduziu que pode ter havido falta de cautela por parte do condutor do veículo e que o trecho estava em obras, razão pela qual estava sinalizado.
A CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. manifestou-se novamente no evento 3386658 reiterando sua ilegitimidade passiva.
A parte autora apresentou impugnação no evento 3413900.
Em decisão de saneamento, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Concessionária Rota do Oeste S.A., bem como foi deferida a tutela provisória (3454134).
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas.
Em nova petição, o DNIT alegou sua ilegitimidade passiva (3570462), pois o trecho onde ocorreu o acidente era objeto do Convênio TT-278/2007-00, firmado entre o DNIT e a Prefeitura Municipal de Sorriso/MT desde 10/06/2008 (3570462).
O DNIT informou a interposição de agravo de instrumento (3900320).
O preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT foi rejeitada por meio da decisão 4728342.
Na mesma decisão, foram determinadas medidas para cumprimento da tutela provisória.
Os autores requereram a produção de prova documental e testemunhal (6308406).
O DNIT informou não ter interesse na produção de mais provas (6418939).
Sobreveio decisão com fixação da controvérsia e atribuição do ônus probatório ao DNIT para comprovar a alegada culpa concorrente de terceiros – motorista (18118947).
O Ministério Público Federal requereu vista dos autos futuramente em momento posterior à sentença, para avaliar a necessidade de intervenção (19117480).
O DNIT requereu a oitiva do condutor do veículo (22021483), bem como comprovou o pagamento da pensão fixada em favor de Eslianna Miguel da Silva (28227496).
O pedido de prova testemunhal foi deferido (45263592).
Em audiência realizada no evento 981917157, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores.
No mesmo ato, foi declarada a preclusão quanto à oitiva da testemunha arrolada pelo DNIT, pelo fato de o réu não ter comparecido à audiência designada para esse fim na Comarca de Sorriso (981917157).
Os autores apresentaram alegações finais no evento 1023106274.
O DNIT foi intimado na sequência (1024406761), mas não apresentou alegações finais.
Os autores informaram que Eslianna completou a maioridade e requereram que o depósito da pensão fosse feito diretamente em sua conta bancária (1194369253).
Em seguida, o DNIT se manifestou favoravelmente à alteração da conta bancária (1304839297).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares a enfrentar, passo ao julgamento da lide.
Cinge-se a controvérsia em saber se os autores devem receber indenização por danos morais e materiais, a serem suportados pelo DNIT, em razão do acidente que vitimou Cleber Vieira da Silva em 02/11/2015 na BR-163.
O art. 37, § 6º, da Constituição Feral contém a seguinte disposição a respeito da responsabilidade civil do Estado: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) omissis § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Registre-se que a Administração Pública é responsável objetivamente por omissão que lese direitos de terceiros, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (...) PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL - PARTO TARDIO - SÍNDROME DE WEST - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESSARCIBILIDADE - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes.
A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes - (...). (STF - AgRg-RE 495.740-0 - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe 14.08.2009 - p. 92) (grifo nosso) EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3.
Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4.
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” . (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020) (grifo nosso) Para aferir a responsabilidade objetiva do Estado, portanto, deve-se conjugar três elementos: 1) a conduta atribuída ao poder público (comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima); 2) o dano ou prejuízo e; 3) o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima.
Como se vê, coloca-se como pressuposto primário da determinação da responsabilidade objetiva a existência de um nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do ente público, ou de seus agentes, e o prejuízo reclamado pelo particular.
Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única.
O princípio da responsabilidade objetiva, portanto, não é absoluto e o dever de indenizar pode ser afastado quando presentes causas capazes de romper o nexo de causalidade, a exemplo do caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva de terceiro e culpa exclusiva da vítima.
O fato da vítima, quando concorrente, reduz a indenização, da mesma forma que na responsabilidade aquiliana, ao passo que, se exclusivo, interrompe o nexo causal, conforme dito.
Nesse sentido: [...] 3.
Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. [...] Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. [...] (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020) No presente caso, não há dúvida da presença do nexo de causalidade entre o evento danoso – óbito da vítima Cleber Vieira da Silva – e omissão direta do DNIT ao não ter empreendido medidas de segurança na rodovia que permitissem a travessia segura de pedestres na época do acidente.
Com efeito, a omissão na execução de medidas de segurança de travessia de pedestres foi motivo direto e imediato para a ocorrência do sinistro.
As fotografias que constam no boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID3140731, p. 8) demonstram que o trecho contava com aviso de “trecho em obras”.
Nada obstante, é fato que, no mesmo trecho onde ocorreu o acidente em 11/2015, foi contratada pelo DNIT a construção de passarela para pedestres (ID2776915, p. 30-37), mediante a elaboração de termo aditivo a contrato de concessão (ID3021960) de outros trechos da rodovia.
Em notícia publicada na página eletrônica da empresa Rota do Oeste (ID2776915, p. 36-37), que ficou responsável pela construção da passarela em 2016, é possível verificar que aquele ponto da rodovia possuía intenso tráfego de pedestres e foi identificado como ponto prioritário no cronograma da empresa, inclusive, em razão do grande risco de acidentes.
Esses elementos bastam para demonstrar a responsabilidade por omissão do DNIT com relação ao trecho da rodovia em que ocorreu o acidente que vitimou o genitor da menor Eslianna, na medida em que a ré tinha conhecimento do alto risco de acidente no trecho que era amplamente utilizado pela população local para travessia, mas tomou medidas tardias, vindo somente depois do acidente a providenciar uma passarela para travessia naquele trecho.
Cumpre ressaltar que é incumbência do DNIT, nos termos de seu Regimento Interno vigente à época dos fatos (Resolução n° 10, de 31 de janeiro de 2007), art. 4º, incisos IV, VI e VII, estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações; gerenciar, diretamente ou por meio de instituições conveniadas, projetos e obras de construção, restauração, manutenção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União; e administrar e operar diretamente, ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de construção, adequação de capacidade, operação, manutenção e restauração de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias; donde segue que verificada sua omissão em agir, quando podia e devia fazê-lo, caracterizada está a responsabilização civil pelos danos causados a terceiros.
Embora tenha alegado culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo que atingiu a vítima, o DNIT não conseguiu comprovar suas alegações.
Primeiramente, não consta do Boletim de Ocorrências qualquer indício de que o motorista do veículo envolvido no acidente estivesse acima da velocidade permitida para a via ou que tenha adotado conduta perigosa na direção.
Pelo contrário, consta do boletim que o teste de etilômetro feito no condutor deu resultado zero (3140731).
Em segundo lugar, foi oportunizada ao DNIT a produção de prova de suas alegações, no entanto o réu não compareceu à audiência designada para oitiva da testemunha que arrolou (733313450), o que resultou no reconhecimento da preclusão quanto à produção da referida prova, por fora do artigo 362, §2º, do CPC, aplicado em decisão exarada no evento 981917157.
Não comprovado, portanto, eventual fato da vítima, bem como de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro que possam elidir a responsabilidade do DNIT, mostra-se inequívoca a sua responsabilidade objetiva e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Passo, pois, a apreciar a quantificação da indenização a título de danos morais e materiais.
Cabível o pedido de pagamento de pensão mensal aos autores, visto que a vítima, como seria natural, concorria com seu trabalho para o sustento do grupo familiar composto por seus pais, Gregório Damaceno Silva e Miralva Vieira da Cruz, bem como era seu dever legal o sustento de sua filha menor de idade à época do óbito, Eslianna Miguel da Silva.
Quanto aos pais da vítima, Maiki Jhonatan do Nascimento afirmou que é amigo de João Paulo, irmão da vítima Cleber.
Conhecia Cleber, o qual exercia a atividade de servente de pedreiro.
Afirmou, ainda, que Cleber morava com os pais e ajudava no sustento da família.
Sandro Júnior Borges da Rosa, por sua vez, afirmou que conheceu Cleber.
Afirmou que é vizinho da família há vinte anos e sabe que Cleber era servente de pedreiro.
Perguntado se ele trabalhava bastante, afirmou que sempre o encontrava pela rua com roupas sujas em razão do trabalho.
Aduziu que Cleber morava com a família e auxiliava nas despesas de casa.
Relatou que já o encontrou pela rua com sacolas de mercado levando para a casa.
Relatou que Cleber morava na casa dos pais.
Por fim, a testemunha Regina Célia Pereira Galvão relatou que conhece a família de Marinalva – conhecia a filha chamada Gleisy.
Perguntado se Cleber morava com os pais, afirmou que sim.
Questionado se ele ajudava nas despesas de casa, afirmou que sim, pois seu filho trabalha no mercado central onde Cleber fazia as compras de casa.
No que respeita ao valor da renda recebida pela vítima no trabalho exercido em vida, entendo que não ficou comprovado o recebimento de valor superior ao salário mínimo.
As testemunhas certamente têm capacidade, pelo fato de conhecerem a vítima, de confirmar que Cleber trabalhava, ainda que informalmente, pelo que considero comprovado que o de cujus exercia a atividade remunerada antes do óbito.
Por outro lado, é inverossímil que todas as testemunhas soubessem dizer o valor da diária de um servente de pedreiro e, ainda, que dissessem exatamente o mesmo valor – o qual, a propósito, coincide com o pleiteado na inicial –, pelo que não deve ser levada em consideração a afirmação feita pelas testemunhas no sentido de que a vítima recebia diária de cem reais.
Inexistindo nos autos prova segura acerca dos rendimentos auferidos pelo de cujus, a pensão deve ser fixada com base no salário mínimo, conforme já fixado em sede de tutela provisória.
Esse entendimento está alinhado à jurisprudência, conforme precedente a seguir reproduzido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. [...] 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG 2016/0142811-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) (sem grifos no original) Passo, por conseguinte, a fixar a proporção de pensão mensal entre os pais e a filha do de cujus.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os filhos têm direito ao recebimento de pensão mensal na proporção de 2/3 da remuneração da vítima, da data do óbito até completarem 25 anos de idade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG 2016/0142811-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) Logo, a pensão mensal já concedida a Eslianna Miguel da Silva deve ser ajustada para 2/3 do salário mínimo.
Quanto aos pais da vítima, está pacificado que a pensão mensal “deve corresponder a 2/3 (dois terços) do valor da remuneração por ele percebida (na espécie, um salário mínimo), até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço), até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro”.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM RESULTADO MORTE OCORRIDO EM PARQUE NACIONAL.
CONDUTA OMISSIVA DO ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL PELA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DE SEUS FREQUENTADORES.
DESCUMPRIMENTO DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO).
RESPONSABILIDADE CIVIL (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º).
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral, é no sentido de que "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral" e de que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso". (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
II - Na hipótese dos autos, comprovada a ocorrência de conduta omissiva do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, consistente na ausência ou deficiência na preservação da segurança dos frequentadores de unidade de conservação ambiental, no caso, o Parque Nacional da Chapada Diamantina, bem assim, o nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado danoso (morte de visitante do aludido Parque), resta caracterizada a responsabilidade da referida autarquia, incumbida, legalmente, pela preservação e fiscalização em referência e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos materiais e morais dali resultantes.
Dano moral e material que se configuram, na espécie, diante dos transtornos de ordem física e emocional, que se presumem, no caso, dada a natureza grave do evento danoso, com resultado morte.
III - Segundo entendimento jurisprudencial já consagrado em nossos Tribunais, afigura-se cabível a concessão de pensão aos pais, a título de danos materiais, em virtude da morte de filho, na hipótese de família de baixa renda, como no caso, devendo a mesma corresponder a 2/3 (dois terços) do valor da remuneração por ele percebida (na espécie, um salário mínimo), até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço), até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro.
Precedentes.
IV - O quantum fixado para indenização pelo dano moral, não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima ou de seus dependentes, como também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar o caráter reparador, punitivo e educativo da indenização almejada, afigurando-se razoável, na espécie, a sua fixação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada dos pais da vítima, e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a sua irmã (que teve a vítima em seus braços no momento do sinistro), corrigidos monetariamente a partir desta data, quantia essa que, mesmo não sendo a ideal, na medida em que a dor moral não tem preço.
V - Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos delimitados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC vigente na época.
VI - Os juros moratórios são devidos, nos termos do enunciado da Súmula 54/STJ e dos arts. 405 e 406 do novo Código Civil, mediante a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que no caso é a SELIC, nos expressos termos da Lei n. 9.250/95, até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando deverão ser calculados pela remuneração básica aplicável às cadernetas de poupança, englobando juros e correção monetária.
VII - Provimento parcial da remessa oficial e dos recursos de apelação interpostos pelos autores e pela autarquia promovida.
Sentença reformada em parte, tão somente, para elevar o montante da indenização a título de danos morais e adequação da forma de incidência dos juros moratórios. (AC 0018420-74.2008.4.01.3600, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 06/12/2017).
No caso vertente, Cleber Vieira da Silva já contava mais de 25 anos na data do óbito, razão pela qual a pensão mensal devida aos pais deve ser fixada em 1/3 do salário mínimo, a ser rateada entre ambos os genitores.
Os valores recebidos a mais pela filha Eslianna Miguel da Silva por ocasião da tutela provisória, conforme comprovante 28227499, devem ser objeto de compensação nos pagamentos futuros, ficando a cargo do DNIT descontar 30% do valor devido a Eslianna para pagamento aos genitores Grigório Masena Silva e Miralva Vieira da Cruz, até compensação integral da parcela de 1/3 devida a eles da data do óbito até a data do último pagamento integral feito unicamente a Eslianna.
Importante destacar que a pensão mensal inclui o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, pois, como já visto, o falecido exercia atividade remunerada.
O valor deve, ainda, ser reajustado, a partir da sentença, de acordo com o salário mínimo vigente, e ser reajustado conforme variações ulteriores, conforme Súmula 490 do STF que assim dispõe: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.” Entendo configurado também o dano moral no caso vertente.
Anoto que não se trata de se dar um preço, nem de compensação, à vida.
Tal consideração, por si só, violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.
De fato, o pagamento em dinheiro tem como fim amenizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, do familiar da vítima, pela superveniência de sensações positivas de justiça, de receber uma resposta, pela dor sofrida.
No caso concreto, não sobejam dúvidas de que houveram lesões de cunho moral para os autores Grigório Masena Silva e Miralva Vieira da Cruz, haja vista que foram privados, abrupta e dolorosamente, do convívio do filho ainda jovem,, pelo que é devido um ressarcimento pela dor sofrida, independentemente da sua comprovação (basta que seja demonstrado o dano), já que nesses casos (morte de filho), ela (a dor) é presumida.
Neste sentido, o seguinte precedente do egrégio TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR MILITAR.
MORTE EM SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFOGAMENTO EM NAUFRÁGIO.
EMBARCAÇÃO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO AOS PAIS DA VÍTIMA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Consta dos autos eletrônicos que os autores, ora apelados, pleitearam reparação moral em razão do falecimento de seu filho, que na época dos fatos era soldado da Marinha do Brasil, e foi morto por afogamento em situação de naufrágio de uma embarcação oficial em serviço.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a UNIÂO FEDERAL ao pagamento, em favor dos autores, de indenização por danos morais estipulada em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil, reais), montante sobre o qual deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento (cf.
Súmula 362 do STJ), além de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 2. (...). 3.
Quanto ao mérito, é incontroverso que a vítima se encontrava à serviço da Marinha do Brasil, tendo sido designada pelos agentes públicos superiores para a realização de inspeção naval, para o que se exigiu a transposição de certa distância mar adentro.
Frise-se que na ocasião a vítima não sabia nadar, e ainda assim foi convocada para o deslocamento marítimo em embarcação pequena, sem bote de reserva, sem colete salva-vidas, e sem qualquer outro equipamento ou recurso de segurança em caso de lançamento ao mar. 4.
Em tais condições, é possível vislumbrar o nexo causal entre o dano e a ação administrativa, pois o ato lesivo imputado deriva não só da inexistência de equipamento adequado na embarcação (ou à disposição dos que iriam nela se deslocar), como também da atribuição de tarefa incompatível com as habilidades do servidor, cujo treinamento seria também de responsabilidade da administração. 5.
No dano moral por morte, a dor dos pais é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização.
Trata-se de dano in re ipsa, bastando para a sua configuração a constatação pelo pai e pela mãe, da morte repentina do filho, ainda jovem (vinte e um anos de idade), e que por integrar a Marinha do Brasil, haveria de se supor objeto de proteção em face dos riscos de tal atividade. 6.
Para a fixação de justa indenização, devem ser observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o valor arbitrado não seja reduzido, a ponto de se tornar insignificante (o que esvaziaria sua natureza reparatória), nem que se constitua em fonte de enriquecimento injustificado.
Ao considerar a natureza do dano (morte do ente querido) e a tenra idade em que foi retirado do convívio de seus familiares, devida é a manutenção do quantum indenizatório fixado na Sentença em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento (cf.
Súmula 362 do STJ), além de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Nesse sentido: APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33963 0001889-83.2011.4.05.8000, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 05/12/2018 - Página: 94. 7.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0008774-62.2011.4.01.3300, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/03/2021).
Mais grave ainda é a lesão ao direito de personalidade da filha do de cujus, a qual se viu privada da figura paterna quando ainda era criança, pelo que é evidente o dano moral na hipótese.
Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral.
Deve o juiz prestigiar o bom senso e a razoabilidade, de sorte que nem haja a fixação de uma quantia exagerada, que se converta em fonte de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, nem também numa soma inexpressiva.
Visando, ainda, uma punição para o infrator (caráter pedagógico), capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.
Tudo isto considerado, fixo o valor da compensação do dano moral em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a filha Eslianna Miguel da Silva e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos pais, Grigório Masena Silva e Miralva Vieira da Cruz. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu DNIT a pagar aos autores: 3.1) indenização por danos materiais a Eslianna Miguel da Silva, na forma de pensionamento mensal, mediante implantação em folha de pagamento, em valor equivalente a 2/3 (dois terço) do salário mínimo, desde a data da morte de Cleber Vieira da Silva (02/11/2015) até a data em que ela completar 25 anos, incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário, visto que a vítima exercia a atividade remunerada, e descontando-se as parcelas já recebidas a título de tutela provisória. 3.2) indenização por danos materiais a Grigório Masena Silva e Miralva Vieira da Cruz, na forma de pensionamento mensal, mediante implantação em folha de pagamento, em valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, montante a ser dividido entre os dois genitores, desde a data da morte de Cleber Vieira da Silva (02/11/2015) até a data em que este completaria 65 (sessenta e cinco) anos, incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário, visto que a vítima exercia a atividade remunerada.
Dado que já houve pagamento de pensão integral a Eslianna desde a data do óbito e durante o curso do processo, fica o DNIT autorizado a descontar 30% da pensão mensal de Eslianna e repassar aos autores Grigório Masena Silva e Miralva Vieira da Cruz mensalmente até integral compensação do valor que era devido a esses autores, mas foi pago à filha do de cujus, ou seja, até integral compensação do valor correspondente à pensão mensal de 1/3 recebida a mais por Eslianna. 3.3) compensação por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e e cinquenta mil reais) para a filha Eslianna Miguel da Silva e R$ 75.000,00 (setenta e e cinco mil reais) para cada um dos pais, Grigório Masena Silva e Miralva Vieira da Cruz.
Com relação aos atrasados das indenizações a título de dano material, os juros moratórios e correção monetária devem ser calculados nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente, observando-se os índices utilizados pelo Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal, e pagos na forma do artigo 100 da Constituição Federal.
O valor da condenação por dano moral deverá ser atualizado a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), na forma do Manual de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, com incidência de juros a partir do evento danoso, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Já as parcelas vincendas do pensionamento serão corrigidas de acordo com a variação do salário mínimo, nos termos da Súmula 490 do STF.
Intime-se o DNIT para implantação da pensão mensal conforme parâmetros acima, no prazo de cinco dias, bem como para alteração da conta bancária, conforme solicitado na petição 1194369255.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3°, do CPC, sobre o valor da condenação, de acordo com as faixas previstas no referido dispositivo.
Sem custas pelo réu, por força do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/10/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 30/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 15:09
Juntada de alegações/razões finais
-
18/03/2022 14:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/03/2022 10:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
18/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:28
Juntada de Ata de audiência
-
11/03/2022 17:52
Juntada de outras peças
-
11/03/2022 08:14
Decorrido prazo de MIRALVA VIEIRA DA CRUZ em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:41
Decorrido prazo de ESLI ANNA MIGUEL DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:14
Decorrido prazo de GRIGORIO MASENA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 09/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 18:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/03/2022 10:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
21/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 01:46
Decorrido prazo de ESLI ANNA MIGUEL DA SILVA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:46
Decorrido prazo de MIRALVA VIEIRA DA CRUZ em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:45
Decorrido prazo de GRIGORIO MASENA SILVA em 19/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 11:33
Decorrido prazo de ESLI ANNA MIGUEL DA SILVA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 11:33
Decorrido prazo de MIRALVA VIEIRA DA CRUZ em 06/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 12:05
Decorrido prazo de ESLI ANNA MIGUEL DA SILVA em 28/10/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 12:05
Decorrido prazo de MIRALVA VIEIRA DA CRUZ em 28/10/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 12:05
Decorrido prazo de GRIGORIO MASENA SILVA em 28/10/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 12:21
Juntada de manifestação
-
11/10/2019 14:53
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2019 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 18:34
Juntada de Petição intercorrente
-
04/09/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2019 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2019 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 11:45
Juntada de Certidão.
-
21/06/2019 18:59
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2019 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 13/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 02:49
Decorrido prazo de GRIGORIO MASENA SILVA em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:59
Decorrido prazo de ESLI ANNA MIGUEL DA SILVA em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:58
Decorrido prazo de MIRALVA VIEIRA DA CRUZ em 07/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 19:00
Juntada de Parecer
-
22/04/2019 16:23
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
12/04/2019 11:01
Juntada de manifestação
-
11/04/2019 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2019 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2019 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2019 17:26
Outras Decisões
-
17/01/2019 17:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2018 03:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 14:05
Juntada de manifestação
-
17/11/2018 03:00
Decorrido prazo de GRIGORIO MASENA SILVA em 16/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 03:00
Decorrido prazo de ESLI ANNA MIGUEL DA SILVA em 16/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 03:00
Decorrido prazo de MIRALVA VIEIRA DA CRUZ em 16/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 17:35
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2018 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2018 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2018 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2018 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2018 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2018 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2018 18:18
Outras Decisões
-
31/08/2018 19:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 29/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 20:08
Juntada de manifestação
-
11/06/2018 09:52
Juntada de manifestação
-
25/05/2018 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2018 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2018 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 01:16
Decorrido prazo de GRIGORIO MASENA SILVA em 06/04/2018 23:59:59.
-
29/03/2018 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2018 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2018 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2018 17:22
Outras Decisões
-
02/03/2018 14:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2018 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2018 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2018 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2017 00:05
Decorrido prazo de MIRALVA VIEIRA DA CRUZ em 19/12/2017 23:59:59.
-
19/12/2017 00:48
Decorrido prazo de Concessionária Rota do Oeste S.A. em 18/12/2017 23:59:59.
-
16/12/2017 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2017 01:24
Decorrido prazo de GRIGORIO MASENA SILVA em 15/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 11:27
Juntada de manifestação
-
28/11/2017 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2017 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 19:19
Juntada de manifestação
-
27/11/2017 17:54
Juntada de procuração/habilitação
-
22/11/2017 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2017 03:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 01:05
Decorrido prazo de Concessionária Rota do Oeste S.A. em 17/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2017 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2017 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2017 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2017 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2017 19:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/11/2017 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2017 15:57
Juntada de impugnação
-
09/11/2017 14:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2017 01:26
Decorrido prazo de Concessionária Rota do Oeste S.A. em 07/11/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2017 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2017 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2017 19:37
Outras Decisões
-
20/10/2017 00:57
Decorrido prazo de GRIGORIO MASENA SILVA em 19/10/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 00:57
Decorrido prazo de MIRALVA VIEIRA DA CRUZ em 19/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 17:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 23:04
Juntada de contestação
-
04/10/2017 09:15
Juntada de contestação
-
26/09/2017 17:43
Juntada de procuração/habilitação
-
21/09/2017 12:39
Mandado devolvido cumprido
-
18/09/2017 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 18:56
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2017 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2017 17:22
Outras Decisões
-
13/09/2017 13:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 09:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
13/09/2017 09:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/09/2017 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2017 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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