TRF1 - 1015194-98.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015194-98.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: MANOEL D.
SILVA EIRELI - EPP D E S P A C H O Há nos autos certidão da oficiala de justiça atestando tentativa frustrada de intimação da empresa executada no endereço indicado (Id. 2127563303), constatando-se que não mais exerce atividades no local onde fora anteriormente citada.
Verifica-se que a executada, pessoa jurídica regularmente citada na fase de conhecimento, permaneceu inerte, não tendo apresentado defesa, sendo, portanto, revel, conforme sentença (Id. 1750182072).
Por disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante nos autos, incumbindo à parte manter atualizados seus dados, inclusive quanto à sede da empresa.
A ausência de comunicação da mudança de endereço impede a alegação de nulidade da intimação, autorizando o prosseguimento do feito.
Nesse contexto, reconheço como válida a intimação dirigida ao endereço informado nos autos, reputando a empresa executada devidamente intimada para os fins do art. 523 do CPC (mandado de Id. 2123033777).
Assim, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do §1º do referido artigo.
Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito com os acréscimos de que trata o item acima e requerer o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1015194-98.2022.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 REU: MANOEL D.
SILVA EIRELI - EPP O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) III – Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na inicial e, em consequência, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 184.652,33 (cento e oitenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), referentemente aos ao(s) contrato(s) nº nº 0000000002620138, 0000000220853851, celebrados com a parte autora, cujo valor dever ser atualizado e acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Custas pela parte requerida, a qual deve também ressarcir os valores recolhidos pela autora.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/12/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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